Prezados Senhores,
Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de agosto de 2020, seção 1 – Extra, edição 162 – A, página 1, o Decreto nº 10.470/2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conforme documento anexo.
O novo decreto complementa, em mais uma oportunidade, o texto da lei nº 14.020/2020, prorrogando os prazos para celebração de suspensão temporária de contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho e de salário, bem como do pagamento do Benefício Emergencial De Manutenção Do Emprego e da Renda (BEm).
Indicamos abaixo os principais dispositivos regulados pelo Decreto nº 10.470/2020:
Prazo máximo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho: os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020).
Prazo máximo de redução e suspensão em períodos sucessivos ou intercalados: os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020).
Do somatório dos prazos de acordos anteriores: Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.470/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422/2020, limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020).
Melhor esclarecendo, para a contagem de tais medidas, seja de forma individual ou pela utilização de ambas, de forma sucessiva ou intercalada, o prazo máximo de 180 dias abrange a soma de:
- prazos previstos, inicialmente, na MP 936/2020 convertida na Lei nº 14.020/2020;
- prorrogação de prazos previstos no Decreto nº 10.422/2020;
- prorrogação de prazos previstos no Decreto nº 10.470/2020.
- Contratos de trabalho intermitente: O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020/2020 e o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020.
- Da concessão e pagamento de benefícios: a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial De Manutenção Do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, observadas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020 e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.
Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.
Material: Circular Nº 105/2020 | Decreto Nº 10.470/2020
Atenciosamente,


