
DECRETO ESTENDE O PRAZO RELATIVO A PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA NAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
| Em vigor desde 03/01/2020, o Decreto Federal nº 10.198, de 03 de janeiro de 2020, altera o Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações, para estender o prazo para 270 (duzentos e setenta dias), contado de 08 de outubro de 2019, para que o autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179/2017, em qualquer de suas modalidades, possa:
(i) solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou (ii) desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa. O decurso do prazo em referência sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo. Demais informações poderão ser encontradas no texto deste regulamento, acessando este link. |
| Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) |

