Em virtude da informação de que o sistema da Receita Federal do Brasil não está
parametrizado, impossibilitando o pagamento das diferenças de recolhimentos – CPRB x
folha de pagamentos somente com a incidência de juros de mora e afastando a multa, nos
termos do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/96,


