Circular nº 20 – 18.09.2026 – Alteração da NR 24

São Paulo, 18 de setembro de 2026. 

CIRCULAR NRT nº 20/2026 

Aos Sindicatos da Indústria filiados à FIESP 

Prezados Senhores, 

Comunicamos que o Ministério do Trabalho e Emprego publicou, no DOU de 14/09/2026, Edição nº 173-B, Seção 1 – Extra B, as Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591, de 11/09/2026, que alteram a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) e estabelecem novos requisitos para instalaçõessanitárias móveis, módulos pré-fabricados e contêineres marítimostransformados para ocupação humana, contextualizando-se a seguir as principais disposições introduzidas: 

  1. Portaria MTE nº 1.590/2026 – Instalações sanitárias móveis 

A norma admite o uso de instalações sanitárias móveis apenas quando houver inviabilidade técnica para instalações fixas, como ausência de rede de esgoto, atividade temporária ou remota, restrições legais/ambientais ou impossibilidade por topografia/segurança/logística. 

Entre os principais requisitos aplicáveis às instalações sanitárias móveis, destacam-se: • garantia de privacidade aos usuários; 

  • condições adequadas de conservação, limpeza e higiene; 
  • instalação sobre superfície plana, com estabilidade assegurada e acesso fácil e seguro; • localização em condições que reduzam o risco de queda de objetos sobre os módulos; • piso e paredes construídos ou revestidos com material impermeável e lavável; • peças sanitárias íntegras e em condições adequadas de utilização; 
  • disponibilidade de papel higiênico e recipiente adequado para descarte, quando aplicável; 
  • ventilação voltada para o exterior ou sistema de exaustão forçada; 
  • mecanismo de descarga ou sistema de isolamento dos dejetos; 
  • lavatório interno ou externo à cabine;
  • disponibilização de material ou dispositivo para limpeza, enxugo ou secagem das mãos; 
  • proibição do uso de toalhas coletivas e de sabonete em barra; 
  • medidas para reduzir a incidência direta de radiação solar, por meio de sombreamento ou tratamento térmico da cobertura; 
  • possibilidade de ligação à rede geral de esgoto ou a outro sistema que não gere risco à saúde. 

A Portaria também altera os Anexos II e III, permitindo banheiros químicos em trabalho externo e transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros, com proporção de 1 bacia e 1 lavatório para cada 20 trabalhadores, higienização diária e proibição de toalhas coletivas/sabonete em barra. Os banheiros químicos devem possuir mecanismo de descarga ou isolamento dos dejetos, respiro e ventilação, e material para lavagem e enxugo das mãos. 

Vigência: 120 dias após publicação. 

  1. Portaria MTE nº 1.591/2026 – Anexo IV (Módulos e Contêineres) 

Aprova o Anexo IV da NR-24, com requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana. As empresas que utilizam ou pretendam utilizar essas estruturas devem avaliar previamente os requisitos do Anexo IV, especialmente documentação, instalações elétricas, condições ambientais, instalações sanitárias, conforto térmico e segurança dos acessos. 

Entre os requisitos principais, destacam-se: 

  • estabilidade e condições adequadas da base de instalação; 
  • instalações elétricas executadas e mantidas conforme projeto elaborado por profissional legalmente habilitado e em conformidade com a NR-10; 
  • sistema de aterramento conforme os requisitos aplicáveis da NR-10; 
  • climatização obrigatória para alojamentos, refeitórios e locais de trabalho, nos termos da NR-17; demais módulos devem ter ventilação ou exaustão; 
  • quando houver climatização artificial, controles periódicos para assegurar a qualidade do ar; 
  • escoamento adequado de águas servidas e esgoto;
  • acessos fáceis, seguros e desobstruídos; 
  • instalação de corrimão, guarda-corpo e cobertura nos acessos de estruturas com dois ou mais pavimentos; 
  • previsão de saída de emergência nos módulos destinados a alojamento e avaliação da necessidade de saída de emergência para as demais utilizações, conforme o caso; 
  • boxes de chuveiro com área mínima de 0,60 m²; boxessanitários com 0,70 m²; beliches limitados a 2 unidades em contêineres de 20 pés e 4 em 40 pés, com distâncias mínimas; 
  • proibição de luminárias de vidro, cantos vivos, arestas ou partes cortantes; proteção contra oxidação; materiais ignífugos; empilhamento somente com projeto; 
  • aplicação também a unidades destinadas à locação ou comercialização para uso no território nacional. 

Para os contêineres marítimos transformados para ocupação humana, deverão ser mantidos no local de instalação, em meio físico ou eletrônico, os documentos exigidos pelo Anexo IV, conforme os requisitos e hipóteses nele estabelecidos, incluindo, quando aplicável: 

  • projeto elaborado por profissional legalmente habilitado; 
  • certificado de higienização; 
  • laudo técnico conclusivo das condições ambientais; 
  • identificação do responsável pela transformação da unidade. 

Os requisitos documentais devem ser observados de acordo com a finalidade de utilização e as condições previstas no Anexo IV. 

A Portaria MTE nº 1.591/2026 estabelece prazos diferenciados para adequação dos módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados que já se encontravam em utilização na data de entrada em vigor do Anexo IV, nas condições estabelecidas pela própria Portaria. Prazos de adequação para estruturas já em uso: 

I – Até 36 (trinta e seis) meses: para implementação do Capítulo 4.3 e dos itens e subitens 4.5.2, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.2.1, 5.4, 5.5 e 5.6 do Anexo IV;

II – Até 12 (doze) meses: para implementação dos demais requisitos do Anexo IV, observadas as condições estabelecidas na própria Portaria. 

Os prazos não se confundem com a entrada em vigor (60 dias). Módulos e contêineres já em uso na construção civil devem observar o disposto no art. 2º, inciso II, da Portaria MTE nº 1.420/2024 e a NR-18 durante a transição. 

Vigência: 60 dias após publicação. 

Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (11) 3549-4594 ou pelos e-mails luiz.chiummo@fiesp.com.br e cassind@fiesp.com.br. 

Atenciosamente, 

Luciana Nunes Freire Kurtz 

Assessora Jurídica da Presidência