| Publicado em 31/01/2020, o Decreto Federal nº 10.219, de 30 de janeiro de 2020, altera o Decreto nº 10.178/2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874/2019 para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.
De acordo com este regulamento, o disposto no Decreto nº 10.178/2019 aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:
(i) o Capítulo II (níveis de risco da atividade econômica e seus efeitos), como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e
(ii) o Capítulo III (aprovação tácita), nas seguintes hipóteses:
a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou
b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874/2019, por meio de instrumento válido e próprio.
As disposições do Decreto nº 10.178/2019 aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.
O Decreto nº 10.178/2019 entrará em vigor em 6 de abril de 2020. E fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.178/2019.
O Decreto nº 10.219/2020 entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2020.
Demais informações poderão ser encontradas no texto deste regulamento, acessando este link. |