13/02/2020 – Circular nº 21/2020 – Comunicação – regras de execução para recebimentos de conteúdo FIESP

Assunto: Circular Nº 21/2020 – Comunicação – regras de exceção para recebimentos de conteúdo FIESP.

LOGO-FIESP

São Paulo, 13 de fevereiro de 2020.

CIRC. DESIN Nº 21/2020

Aos sindicatos filiados e empresas inorganizadas em sindicato, representadas pela FIESP

Ref.: Comunicação – regras de exceção para recebimentos de conteúdo FIESP.

Prezados(as) Senhores(as),

A partir de contatos realizados por entidades filiadas e empresas inorganizadas reportando dificuldades no recebimento de correios eletrônicos originários desta Federação, contatamos o departamento responsável pela remessa das mensagens para entender os motivos e quais seriam as possíveis medidas para a solução dos problemas técnicos.

Atualmente, onde a demanda por agilidade no compartilhamento de informações se faz premente, as empresas e instituições utilizam de modo regular mensagens de correio eletrônico e inserção de notícias, convites e dados relevantes em suas páginas de internet.

Todavia, a velocidade de modernização das ferramentas muitas vezes inviabiliza a efetiva transmissão do conteúdo desejado, em função de bloqueios automáticos contidos dentro dos pacotes de atualização.

Neste sentido, e com o objetivo de tornar efetivo o recebimento de nossos informativos, convites para eventos e outros materiais relevantes, solicitamos que esclareçam os seus responsáveis por Tecnologia da Comunicação e Informática (TIC/TI) que desenvolvam regras de liberação para os seguintes domínios e IP’s:

Domínios para liberação:

fiesp.ind.br

fiesp.net

fiesp.com.br

fiesp.com

Ip’s para liberação:

186.194.93.236 ao 186.194.93.241

Informamos ainda que quaisquer outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto ao DEPARTAMENTO DE MARKETING – BIG DATA desta Federação, por intermédio do tel: 11-3549 4200 ou endereço de e-mail bigdata@fiesp.com.br .

Atenciosamente,

Glaucio Grossi Braga

Advogado – DESIN

De acordo:

Veruska Farani

Gerente – DESIN




05/02/2020 – DECISÃO EM SEDE LIMINAR – DECRETO Nº 64.512/2019

Assunto: DECISÃO EM SEDE LIMINAR – DECRETO Nº 64.512/2019

 

Prezados Senhores,

 

 

Conforme solicitado, seguem as anexas Decisões.

 

Em 22/03/2018 foi CONCEDIDA  a liminar pleiteada pela FIESP e pelo CIESP em Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra a CETESB e, na sequência, a segurança foi concedida (procedência da ação) para que a CETESB NÃO APLIQUE o Decreto nº 62.973/2017 às empresas substituídas das Impetrantes (FIESP), “não as sujeitando ao novo procedimento relativo ao cálculo de preços do licenciamento ambiental e ao estabelecimento dos demais preços aos serviços afins, aplicando o cálculo anteriormente realizado para tais preços, com a emissão de guia para pagamento.” A sentença continua válida e este processo ESTÁ pendente do julgamento do recurso de Apelação.

 

Com a edição do Decreto nº 64.512/2019, do Estado de São Paulo, a FIESP e o CIESP impetraram novo Mandado de Segurança Coletivo contra a CETESB, processo nº 1064352-24.2019.8.26.0053, em curso na 5ª Vara da Fazenda Pública/SP, para o fim de suspender a aplicação deste regulamento (cálculo dos novos preços para expedição ou renovação das licenças ambientais) aos associados ao SINDICANES e aos filiados à FIESP.  Foi CONCEDIDA liminar em 19/12/2019 pelo Relator da E. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo nº 2280545-78.2019.8.26.0000.

 

A CETESB já foi intimada da Decisão que concedeu a liminar em 19/12/2019 e já disponibiliza em site, no Portal do Licenciamento Ambiental, um “campo” de enquadramento na situação “Interessado com liminar deferida”.

 

Assim, para beneficiar-se das Decisões em referência ao requerer uma licença ambiental (licença prévia, de instalação, de operação ou renovação) ou qualquer outro documento/Parecer constante dos Decretos nºs 62.973/2017 e 64.512/2019 junto a CETESB, será necessário a empresa comprovar junto a Cetesb (portal do licenciamento ambiental no site da CETESB):

 

1) Se associada ao SINDICARNES, portando declaração de associação, fornecida pelo SINDICARNES (assinada pelo Diretor com procuração), bem como cópia das anexas Decisões; ou

2) Para as categorias econômicas pertencentes ao ramo da indústria na base territorial do Estado de São Paulo, deverão obter declaração de associação junto ao Sindicato patronal filiado à FIESP e declaração de que o Sindicato patronal é filiado à FIESP (a ser requisitado pelo Sindicato patronal na secretaria da FIESP), bem como cópia das anexas Decisões; ou

Havendo qualquer dificuldade junto a CETESB, solicitamos seja-nos tal situação comunicada.
Atenciosamente,

ARQUIVOS RELACIONADOS:

1 – SENTENÇA

2 – DECISÃO Liminar

3 – DECISÃO Complemento

 




20/01/2020 – CIRCULAR Nº08/2020 – Portaria 950, de 13 de janeiro de 2020

CIRC. DESIN Nº 08/2019

 

Aos Associados,

 

Prezados Senhores,

 

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 13 de janeiro de 2020, Edição: 9, Seção: 1, Página 7, a Portaria nº 950 e que edita normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo.

A Portaria traz esclarecimentos sobre requisitos para celebração de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, tais como: idade de trabalhador, primeiro emprego, prazo e prorrogação (arts. 1º e 2º), em observância ao artigo 18 da Medida Provisória nº 905/2019 quanto à competência do Ministério da Economia para editar normas complementares à referida modalidade de contrato.

Além disso, a Portaria indica no art. 3º, §1º, endereços eletrônicos aptos à verificação de média de total de empregados a ser considerado como novos postos de trabalho exigido no art. 2º da MP 905/2019 (https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo).

O art. 7º e seu parágrafo único determinam que a indenização sobre o saldo de FGTS (art. 6º, §1º, da MP) seja paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada; devendo constar, de forma obrigatória, em folha de pagamento do trabalhador.

Também são apresentados novos dispositivos que tratam de hipóteses em que se dará a descaracterização da modalidade Contrato Verde e Amarelo, bem como, dispõe sobre verbas e pagamentos devidos pelo contrato e em sua rescisão (arts. 8º, 9º e 11).

Por fim, o artigo 10 da Portaria contém esclarecimento sobre trabalhadores submetidos à legislação especial e cuja contratação é vedada na modalidade de Contrato Verde e Amarelo. Segundo referido dispositivo, são considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo 7º da CLT.

Documento
Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.

Acesse aqui a Circular

Atenciosamente,




03/01/2019 – Ref. Medida Provisória nº 916/2019 – Define valor do salário mínimo nacional para 2020

Ref. Medida Provisória Nº 916/2019 – define valor do salário mínimo nacional para 2020.

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro 2019, seção 1 – Extra, edição 252-B, a Medida Provisória nº 916/2019, que estabelece o valor de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais) para o salário mínimo nacional, com validade a partir de 01º de janeiro de 2020:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 916, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2020.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, o salário mínimo será de R$ 1.039,00 (mil e trinta e nove reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 34,63 (trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) e o valor horário, a R$ 4,72 (quatro reais e setenta e dois centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Nos colocamos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos através deste DEPARTAMENTO SINDICAL E DE SERVIÇOS – DESIN, no tel. 11-3549 4313.

Atenciosamente,




11/12/2019 – Edital de Concorrência 001/2020 – Sistema de Logística Reversa de Embalagens

Prezados (as) Senhores (as),

 

No Estado de São Paulo, a Cetesb estabeleceu, por meio da Decisão de Diretoria n° 114/2019, que a demonstração do atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa passa a ser condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação e, para atendimento dessa exigência, firmamos Termo de Compromisso de Logística Reversa de embalagens em geral (TCLR), com a SMA e a Cetesb em 23 de maio de 2018, que tem operação baseada em Certificados de Reciclagem.

Já ocorreram seis Concorrências de Certificados de Reciclagem e seus resultados podem ser observados no endereço eletrônico https://concorrencia.nhecotech.com/resultados

Informamos que a próxima Concorrência de Certificados de Reciclagem ocorrerá no dia 05 de fevereiro de 2020, a partir das 14h, na sede da Fiesp.

A Concorrência e os procedimentos a ela relativos estão regidos pelas disposições contidas no edital nº 001/2020 anexo e na página da Fiesp no link:

Caso necessitem de mais informações, enviar resposta a esse e-mail ou entrar em contato diretamente com a Certificadora do Sistema, por meio do e-mail e telefone:

Para compradoras:

Matheus Gouveia – matheus@eureciclo.com.br 11 95410-7179

Para operadores:

Marcos Matos – marcos@eureciclo.com.br 11 97204-4492

Atenciosamente,




11/12/2019 – Decreto nº 50.071/2005

Prezados Senhores,

 

Encaminhamos o Decreto nº 50.071/2005, sobre tributação da cesta básica em São Paulo.

Informamos que este Decreto já faz parte do RICMS-SP, no Anexo II, Art. 3º, portanto, não tem que convalidar anualmente.

O Beneficio não traz prazo de vigência, vale até que seja revogado.

 

Qualquer dúvida, à disposição.

 

Atenciosamente,




11/12/2019 – Circular Nº 251/2019 – Portaria SEPRT Nº 1.344 de 2019

Aos Associados

Prezados Senhores,

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 03 de dezembro de 2019, Seção: 1, Página 30, a Portaria nº 1.344 para alterar a Portaria SEPRT/ ME nº 1.001, de 4 de setembro de 2019 e que instituiu o Grupo de Altos Estudos do Trabalho – GAET, com objetivo de avaliar o mercado de trabalho brasileiro sob a ótica da modernização das relações trabalhistas e matérias correlatas.

A Portaria nº 1.344 altera o artigo 11, a fim de ampliar prazo para apresentação de propostas do GAET ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, conforme segue:

“Art. 11. O GAET deverá apresentar suas propostas ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho até 10 de fevereiro de 2020.”

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.

Acesse aqui Portaria 1.344 – GAET

Atenciosamente,