30/04/2020 – FISPE – Circular Desin nº 40 – 30.04.2020 – MP 959 2020

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Prezados Senhores,

 

Comunicamos que foi publicado na edição extra  81 A do Diário Oficial da União, no dia 29 de abril de 2020, Seção 1, página 1, a Medida Provisória nº 959/2020, que estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga  o início da vigência da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, conforme documento anexo.

 

Indicamos abaixo os principais dispositivos da Medida Provisória:

 

tiquecertopreto Vigência: a Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação em 29.04.2020 (artigo 5º).

 

tiquecertopreto Operacionalização do pagamento do BEm (benefício emergencial): o texto  esclarece que o empregado poderá receber o benefício na instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações sobre a celebração de acordo para redução de salário e jornada ou suspensão do contrato de trabalho (artigo 2º);

 

tiquecertopreto Do pagamento em caso de não validação ou rejeição do crédito na conta indicada ou ausência de informações sobre os dados bancários:   Nessas hipóteses , a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil poderão utilizar outra conta do tipo poupança de titularidade do trabalhador, identificada por meio de batimento de dados cadastrais, para o pagamento do benefício emergencial. Caso não localizada a conta do tipo poupança, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do empregado, sem a necessidade de apresentação de documentos. A conta será isenta da cobrança de tarifas de manutenção e permitirá, no mínimo, uma transferência sem custo de operação (parágrafos 1º e 2º do art. 2º);

tiquecertopreto Da vedação de descontos ou abatimentos de saldos de dívidas sem autorização expressa: é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto  de  recompor saldo negativo ou saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício, exceto na hipótese de autorização prévia do empregado ( parágrafo 3 do art. 2º);

tiquecertopreto Da alteração da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD: Exceto pelas normas que tratam da organização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, as demais disposições da Lei 13709/2018 passam a vigorar em 03 de maio de 2021, modificando a disposição anterior, que previa o início da produção de efeitos a partir de 14 de agosto de 2020.

 

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.

 

Atenciosamente,




28/04/2020 – Liminar não referendada – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 – Objeto: MP 936/2020.

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O Departamento Sindical e de Serviços, vem, através do presente, esclarecer que, em julgamento concluído no dia 17/04/2020 na ADI 6363, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou referendo à medida cautelar anteriormente concedida pelo Ministro Relator:

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar, indeferindo-a, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar, e os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiam integralmente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604

 

Com a referida decisão colegiada, ainda não publicada, a medida cautelar foi indeferida pelo Plenário do STF, mantendo-se assim a vigência dos dispositivos previstos na Medida Provisória 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública. O mérito da ADI será apreciado em julgamento a ser designado.

Oportuno esclarecer que está mantida a necessidade de comunicação da celebração dos acordos individuais ao Sindicato Laboral da categoria, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsto no texto da MP 936/2020 (artigo 11, § 4º), mas a validade dos acordos não está condicionada ao aval do Sindicato.

 

Cabe destacar o intenso trabalho da Fiesp que, entre outras medidas, por meio de seu Presidente Paulo Skaf,  encaminhou ofício ao Presidente do STF imediatamente após a liminar proferida pelo Ministro Relator, a fim de solicitar a antecipação do julgamento da matéria pelo Plenário e, assim, resguardar a segurança jurídica das medidas a serem implementadas durante a pandemia e do estado de calamidade.

 

Tão logo o inteiro teor da decisão seja disponibilizado, encaminharemos a todos os Sindicatos Filiados.

 

Atenciosamente,




17/04/2020 – STF derruba necessidade de aval de sindicato para redução de salário

Supremo entendeu que acordos entre patrões e empregados devem prevalecer diante do risco de desemprego em massa por conta da pandemia

STF derruba necessidade de aval de sindicato para redução de salário

https://noticias.r7.com/brasil/stf-derruba-necessidade-de-aval-de-sindicato-para-reducao-de-salario-17042020

 

 

O presidente do STF, Dias Toffoli, em sessão virtual

Reprodução/TV Justiça – 17.04.2020

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta sexta-feira (17) que os acordos feitos entre patrões e empregados para redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos não dependerão de aval dos sindicatos durante o período de calamidade pública causado pela pandemia do novo coronavírus.

Os ministros formaram maioria contra liminar do ministro Ricardo Lewandowski, que considerava que esses acordos, autorizados pela Medida Provisória nº 936, editada pelo presidente Jair Bolsonaro, precisavam de autorização das entidades de representação dos trabalhadores.

O entendimento contra essa necessidade foi vencedor por 7×3. Votaram dessa forma os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e o presidente da Corte, o ministro Dias Toffoli.

Os magistrados alegaram, em linhas gerais, que o risco de desemprego em massa indica que deve prevalecer a possibilidade dos acordos individuais, privilegiando itens da Constituição que garantem o direito ao trabalho em detrimento do artigo que prevê a irredutibilidade dos salários sem que isso seja acordado em convenção coletiva – argumento apontado pelo autor da ação, o partido Rede Sustentabilidade.

Votaram pela necessidade dos acordos com os sindicatos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que pleiteavam que nenhum acordo fosse feito sem negociação coletiva. Lewandowski votou no sentido de que os acordos individuais seriam válidos desde a celebração, mas que poderiam ser substituídos por regras aprovadas posteriormente em negociação coletiva.

Até quinta-feira (16), mais de 2,2 milhões de acordos já haviam sido firmados entre patrões e empregados. A medida prevê que os trabalhadores receberão o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no período da suspensão do contrato ou da redução da jornada e salário.

Segundo a medida provisória, os trabalhadores que podem fazer a negociação individual são aqueles com remuneração até R$ 3.135 ou com ensino superior e salário maior que R$ 12.202,12.

A suspensão pode ser determinada por até 60 dias, enquanto que a redução de jornadas e salários em 25%, 50% ou 70% pode ser adotada por até 90 dias.

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Julgamento

O julgamento foi feito de forma virtual, e apenas Toffoli e Gilmar Mendes participaram desde o plenário do STF, em Brasília. Lewandowski proferiu seu voto na quinta-feira (16), mas o jugalmento foi adiado para esta sexta após problemas técnicos impedirem a continuidade de sessão.

O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a votar nesta sexta e afirmou considerar “consitucional e razoável a possiblidade de acordo escrito entre empregador e empregado”. Ele citou o valor previsto pelo governo no pagamento do Benefício Emergencial – R$ 51,2 bilhões para a preservação de 24,5 milhões de empregos.

Em seguida, o ministro Edson Fachin afirmou que o “modelo constitucional brasileiro garante aos trabaladores não apenas a negociação coletiva ou a convenção, como também o crivo judicial a posteriori, avalizador do respeito condicional ao seus direitos fundamentais e sociais.

Luís Roberto Barroso disse que a necessidade de aval seria “impossível”, na prática, em razão da falta de estrutura dos sindicatos da dar uma resposta rápida e ampla. “Também porque geraria insegurança jurídica, porque os acordos ficariam sujeitos a uma revisão e criaria um problema para o Estado, porque parte do benefício já terá sido pago quando vier o acordo coletivo”, afirmou.

Rosa Weber entendeu que a “inversão da lógica das tratativas” pode recrudescer a situação do trabalhador.

Em seguida votou Luiz Fuz, que afirmou que ‘tanto empregado quanto empregadores pretendem essa estratégia nesse momento delicado”. O entendimento foi semelhante ao de Cármen Lúcia, que considerou que “é certo que não é o ideal, mas não estamos falando de um ideal”, disse.

Gilmar Mendes avaliou que “aguardar a participação do sindicato para referendar o acordo, provavelmente já teria custado o emprego de milhões de brasileiros”. E Marco Aurélio Mello disse que a ação do partido Rede Sustentabilidade vai na “contramão de fatos notórios”. “A medida provisória visou à preservação dos empregos.”

O decano Celso de Mello não participou do julgamento.

 




30/03/2020 – OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2020/DIPOA/SDA/MAPA de 30/03/2020

OficioCircular282020DIPOASDAMAP20200330

Medidas adminstrativas temporárias para execução de atividades exercidas pelo Serviço de inspeção Federal considerando as medidas de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19). Decreto Legislativo nº 06, de 20/03/2020. Decreto 10.282, de 20/03/2020.




19/03/220 – Ofício nº 69/2020/DIPOA/SDA/MAPA – Lançamento de dados estatísticos no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF.

Baixe o Manual SIGSIF 2019 Versao Final 3.

MAPA-LOGO

Ofício nº 69/2020/DIPOA/SDA/MAPA

Brasília, 16 de março de 2020.

Assunto: Lançamento de dados estatísticos no Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF.

Prezado Senhor,

Ao cumprimentá-lo, informo que considerando o previsto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal (Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA)::

“Art. 73. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
(…)

IV – fornecer os dados estatísticos de interesse do SIF, alimentando o sistema informatizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao transcorrido e sempre que solicitado;
(…)

Art. 75. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas complementares.
(…)

Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas:
(…)

XVIII – prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao consumidor;

XIX – fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIF.

Foi elaborado o Manual de Lançamento de Mapas SIGSIF Versão 3 (10169174) com o intuito de orientar sobre as funcionalidades do SIGSIF, em atendimento ao disposto no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017.

Assim, no sentido de orientar e divulgar o documento, encaminhamos o presente à Câmara Setorial Temática, para que divulgue o material junto aos associados.

Atenciosamente,

ANA LUCIA DE PAULA VIANA

Diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal


seiassinaturaeletronica Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA DE PAULA VIANA, Diretor(a) do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em 16/03/2020, às 14:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

qrcodemapa A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10190128 e o código CRC EC01030E.

 

Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo Ala A, 4º Andar, Sala 401,   – Bairro Zona Cívico-Administrativa – Telefone: (61) 3218-2014/2684
CEP 70043900 Brasília/DF  – http://www.agricultura.gov.br


Referência: Processo nº 21000.018445/2020-78 SEI nº 10190128



11/03/2020 – Portaria CAT 25, de 10/03/2020 que fixa valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações com gado e carne.

Portaria-CAT25-de-10-03-2020-i




18/02/2020 – Centro de Tecnologia de Carnes/Ital contempla cortes bovinos e suínos em curso de princípios de ciência e tecnologia de carnes

Centro de Tecnologia de Carnes/Ital contempla cortes bovinos e suínos em curso de princípios de ciência e tecnologia de carnes

O inédito curso teórico e prático “Princípios de Ciência e Tecnologia de Carnes” será realizado no período de 24 a 27 de março de 2020, no Instituto de Tecnologia de Alimentos (Ital), em Campinas, e recebe inscrições pelo link https://ital.agricultura.sp.gov.br/arquivos/ctc/eventos/2020/01-principios-ciencia-tecnologia-carnes/. Vinculado à Agência Paulista de Tecnologia dos Agronegócios (Apta), da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, o Ital conta com unidade técnica especializada em carnes, com laboratórios de análises microbiológicas, físicas, químicas e sensorial, além de uma planta de abate experimental e processamento de carnes onde acontecerá o treinamento.

Trata-se de um curso que tem por finalidade dar o embasamento científico e tecnológico aos participantes que desejam ampliar o conhecimento na área de qualidade da carne fresca.

A programação foi ampliada e passou a contar também com a demonstração prática dos cortes cárneos bovinos, e não somente suínos como anteriormente divulgado.

O público-alvo será formado de profissionais de empresas frigoríficas, nas áreas de produção e de qualidade, bem como demais profissionais das áreas comercial e de embalagem que buscam conhecimentos técnicos das tecnologias de carnes.

Conteúdo

A programação do evento tem início às 8h30 do dia 24 de março  e se encerra às 12h do dia 27 de março. Abaixo a programação preliminar:

Estrutura do músculo e conversão do músculo em carne

Composição química e propriedades físicas e químicas da carne fresca

Efeito das práticas pré e pós abate na qualidade da carne

Técnicas de abate de carnes

Embalagem para carnes frescas – tecnologia atual e tendências

Conservação de carnes por resfriamento e congelamento

Programa de carne 4.0

Aspectos de segurança e estabilidade de carnes

Indústria de carnes: requisitos legais e normativos para instalação e operação

Aulas Práticas: Estrutura do Músculo e Cor da Carne

Aula Prática: Cortes cárneos bovinos

Aula prática: Cortes Cárneos suínos

Aula prática: Deterioração de carnes

 

Palestrantes Confirmados

Andréa Mesquita – Território da Carne
Bruna Bonato – BRF
José Ricardo Gonçalves – CTC/ITAL
Manuel Pinto Neto – CTC/ITAL
Marcos Bisinella – Consultor
Marcia Mayumi Harada Haguiwara – CTC/ITAL
Míriam Gonçalves Marquezini – CTC/ITAL
Renata Bromberg – CTC/ITAL
Sérgio Bertelli Pflanzer Júnior – UNICAMP

Coordenação – Manuel Pinto Neto– CTC/ITAL
José Ricardo Gonçalves – CTC/ITAL

LOCAL
Instituto de Tecnologia de Alimentos – ITAL
Av. Brasil, 2880 – Jd. Chapadão
Campinas – SP
Fone: (19) 3743-1879 / 3743 1882
NÚMERO DE VAGAS
50 participantes

 

INSCRIÇÕES E INFORMAÇÕES

www.ital.agricultura.sp.gov.br (link Eventos)