Comunicado Importante – Processo CETESB – Decretos 64.512/2019 e 62.973/2017

cilogo

A FIESP e o CIESP informam seus filiados e associados sobre o andamento dos processos judiciais contra os aumentos desproporcionais e sem critério de valores cobrados pela CETESB para expedição e renovação das licenças ambientais das atividades industriais no Estado e outros documentos.

Decreto Estadual nº 64.512/2019 – Processo nº 106435224.2019.8.26.0053: após publicação do Acórdão prolatado nos autos do processo em 10/06/2021, dando provimento ao recurso de Apelação da CETESB (Decisão favorável) e denegando a segurança (Decisão desfavorável), FIESP/CIESP peticionaram, em 25/03/2021, pedindo a nulidade dos atos que antecederam o julgamento e do Acórdão, porém foi indeferido. Em 16/06/2021, FIESP/CIESP apresentaram recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, pedindo, entre outros pontos, a suspensão da eficácia do ACORDÃO para o qual aguardam Decisão.

Decreto Estadual nº 62.973/2017 – Processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053: a medida liminar e a sentença favorável, determinando que a CETESB NÃO APLIQUE o Decreto nº 62.973/2017 às empresas representadas pela FIESP e CIESP neste processo continuam válidas pois- em sede de Apelação, os recursos interpostos pela CETESB e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram desprovidos (rejeitados). Este processo transitou em julgado em 26/05/2021, não cabendo mais recurso por parte da CETESB ou do Estado de São Paulo.

Acesse aqui o Acórdão com decisão judicial válida, contra a aplicação do Decreto nº 62.973/2017 e aqui a Sentença correlata.

Infelizmente, após publicação do Acórdão referente ao Decreto 64.512/2019, a CETESB passou, de forma indevida, a considerar aplicável também os termos do Decreto nº 62.973/2017 aos nossos associados e filiados, principalmente, mas não se limitando, aos seguintes pontos:

  • Art. 75 (que determina que o valor da Renovação de Licença de Operação é equivalente ao da Licença de Instalação e Operação);
  • Art. 73 – D (que trata da fórmula para expedição de Licenças de atividades de extração e tratamento de minerais);
  • Art. 73 – F (incisos XI, XII, XIII, XIV, que trata de fórmulas para expedição de pareceres técnicos relacionados à Áreas Contaminadas); e
  • Anexo 5 (que majora os fatores de complexidade (W) das atividades).

Dado o descumprimento de ordem judicial por parte da CETESB, FIESP/CIESP peticionaram em 08/07/2021 nos autos do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, pedindo a adoção de providências destinadas ao cumprimento imediato da sentença e Acórdão proferidos neste processo, que transitou em julgado, para o qual, aguardam Decisão.

De qualquer forma, cada empresa deve avaliar e decidir sobre o pagamento do valor cobrado. Sugerimos:

1) se já feito o pagamento para não incorrer em irregularidade, a empresa poderá, em paralelo, contestar, individualmente, perante o Poder Judiciário e por meio de advogado, o valor cobrado pela CETESB com alicerce, concomitante, nos Decretos nº 62.973/2017 (este decreto é inaplicável segundo decisões transitadas em julgado) e nº 64.512/2019 (este decreto é aplicável); ou

2) para não incorrer em irregularidade, efetuar o depósito judicial da parte controversa do valor da taxa de licenciamento ambiental e questioná-lo em juízo, individualmente, caso esteja sendo cobrado, concomitantemente, com base nos Decretos nº 62.973/2017 (este decreto é inaplicável segundo decisões transitadas em julgado) e nº 64.512/2019 (este decreto é aplicável), e requerer que seja determinado à CETESB, preenchidos os requisitos legais, que seja dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental após o depósito judicial.  Para proceder a este depósito judicial, a empresa necessitará da prestação de serviço de um advogado, que avaliará eventual adoção de medida judicial para referido depósito judicial pela empresa, seja em sede de execução de sentença nos autos dos processos em referência ou nova medida judicial, à luz da sua situação, do prazo legal para pagamento da taxa de licenciamento ambiental e enquadramento, perante a CETESB.

O SIMULADOR de custos de Licenças Ambientais e CADRI, acesse aqui, foi atualizado com base nas últimas decisões judiciais e permite verificar se houve ou não aplicação indevida do Decreto 62.973/2017 nas cobranças recebidas.

Tão logo tenhamos novidade, informaremos.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL

ComunicadoImportante
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL
Publicada em 24/08/2021, a Instrução Normativa nº 12, de 20 de agosto de 2021, editada pelo Presidente do Instituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139/2019, e atualiza o rol de ocupações, considerando os profissionais sob fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

O Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental é definido como o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos dos seus Anexos I e II. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental as pessoas jurídicas que:

(i) exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional;

(ii) se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional;

(iii) devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando exigidas:

  1. a) pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
    b) pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em legislação ambiental; e
    c) no gerenciamento de resíduos sólidos: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, nos termos dos arts. 22, 37 e 38, da Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010. Se gerenciamento de resíduos sólidos ocorrer de forma consorciada ou associativa, as entidades públicas e privadas farão a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade consorciada ou associada.A inscrição constitui declaração de observância dos padrões técnicos normativos estabelecidos:a) pela Associação Brasileira de Normas Técnica;
    b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; e
    c) pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o disposto nas normativas do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.Para visualizar as demais informações desta norma, acesse aqui.
Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)



MAPA – Portaria Nº 381, de 12 de agosto de 2021
Altera a Instrução Normativa nº 34, de 25 de setembro de 2018

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portaria381-I
portaria381-II




Portarias Nº 327 e 328 – da INMETRO publicado no Diário Oficial da União em 03 agosto de 2021

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InmetroPortaria327e328eanexo



Portaria nº 240/2021: Altera anexo da IN MAPA nº 22/2005, Rotulagem produto origem animal embalado

Prezados membros das Câmaras Setoriais da área Animal, bom dia.
Solicitamos sua atenção à publicação da Portaria em comento, conforme abaixo:Diário Oficial da União
27 de julho de 2021

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

Gabinete da Ministra

PORTARIA Nº 240, DE 23 DE JULHO DE 2021

Altera o anexo da Instrução Normativa MAPA nº 22, de 24 de novembro de 2005, que aprova o Regulamento Técnico para rotulagem de produto de origem animal embalado. Pela Portaria, foram realizadas algumas alterações redacionais em disposições relativas às Informações Obrigatórias (5), Apresentação da Informação Obrigatória (6) e Casos Particulares (9).

Nesse sentido, fica estabelecido que a rotulagem de produto de origem animal embalado deve apresentar, obrigatoriamente, carimbo oficial de inspeção – na IN estava explícito que a inspeção seria Federal; CNPJ ou CPF, nos casos em que couber; além da indicação da expressão “Produto Isento de Registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”, nos produtos isentos de registro.

Os estabelecimentos fabricantes de produtos de origem animal registrados no DIPOA têm o prazo de 180 dias, a partir do dia 1o de setembro de 2021, para ajustarem a rotulagem de seus produtos a atualizarem os registros no sistema informatizado.

A Portaria entra em vigor em 01/09/2021.

Cordialmente, seguimos à disposição.

Francisco Facundo
Secretário da Câmara Setorial




WEBINAR – LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CETESB

WEBINAR
LICENCIAMENTO AMBIENTAL – CETESB
Prezado(a),

Na última quarta-feira, dia 23/06, tivemos o webinar para esclarecimento das dúvidas referentes aos processos de judicialização contra o aumento das taxas de licenciamento ambiental.

Conforme mencionado, em reunião, encaminhamos o material de apresentação para seu conhecimento.

ACESSE A APRESENTAÇÃO
Atenciosamente,

Federação da Indústria de São Paulo | Fiesp




Comunicado Importante – Transações Tributárias – ICMS e IPVA

ComunicadoImportante
Informamos que o Estado de São Paulo abriu cinco possibilidades de transação tributária visando facilitar a regularização dos débitos de ICMS e IPVA dos contribuintes.

Essas transações constituem um programa de liquidação e parcelamento de débitos oferecidos pelo Estado.

Abaixo trazemos os parcelamentos abertos e orientamos que os interessados acessem os editais específicos para cada caso e se inteirem dos seus termos antes de fazer qualquer adesão.

EDITAL PGE/TR Nº 01/2021 – PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR PROCESSOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – ICM – E DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – COM INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 10 DE FEVEREIRO DE 2021, DE DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – prazo de adesão até o dia 30/6/2021.

EDITAL PGE/TR Nº 02/2021 – PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR PROCESSOS DE COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORAIS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS – INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 10 DE FEVEREIRO DE 2021, DE MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – prazo de adesão até o dia 30/6/2021.

EDITAL PGE/TR Nº 3/2021 – PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR COBRANÇAS DE DÍVIDA ATIVA INSCRITA, RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS –, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO ENTRE 1º DE JANEIRO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2020, DE DEVEDORES QUALIFICADOS COMO MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – prazo de adesão até o dia 30/11/2021.

EDITAL PGE/TR Nº 4/2021 – PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR COBRANÇAS DE DÍVIDA ATIVA INSCRITA, RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS –, CUJOS FATOS GERADORES TENHAM OCORRIDO ENTRE 1º DE JANEIRO E 31 DE DEZEMBRO DE 2020, DE DEVEDOR ATUANTE NO COMÉRCIO VAREJISTA COM RESTRIÇÕES DE FUNCIONAMENTO (CNAE 47.5, 46.6 e 47.8 – COMÉRCIO VAREJISTA), BARES E RESTAURANTES (CNAE 5611) – prazo de adesão até o dia 30/11/2021

EDITAL PGE/TR Nº 5/2021 – PROPOSTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, REGULAMENTA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO NA SEGUINTE HIPÓTESE: 1) Pessoa Natural; 2) IPVA com fato gerador até 01/2020; 3) O prazo de vigência desse edital é de 15/06/2021 a 30/11/2021.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)