ROTULAGEM DE PRODUTO EMBALADO POSTO À VENDA

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ROTULAGEM DE PRODUTO EMBALADO POSTO À VENDA
Publicada em 30/09/2021, a Portaria nº 392, de 29 de setembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda, sempre que esta ocorrer.

O fornecedor é obrigado a declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa:

(i) A ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto;
(ii) A quantidade de produto existente na embalagem antes da alteração;
(iii) A quantidade de produto existente na embalagem depois da alteração; e
(iv) A quantidade de produto aumentada ou diminuída, em termos absolutos e percentuais.

Referida declaração deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:

  • caixa alta;
  • negrito;
  • cor contrastante com o fundo do rótulo; e
  • altura mínima de 2mm (dois milímetros), exceto para as embalagens com área de painel principal igual ou inferior a 100 cm² (cem centímetros quadrados), cuja altura mínima dos caracteres é de 1mm (um milímetro).

As informações deverão constar nos rótulos das embalagens dos produtos com o quantidade reduzida, pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data de sua alteração.

As informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias.

O não cumprimento das determinações desta portaria sujeita o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no Decreto Federal nº 2.181/1997.

Os produtos fabricados até a entrada em vigor desta portaria podem ser comercializados, independentemente do cumprimento das regras previstas nesta norma, enquanto estiverem no seu prazo de validade. Aplica-se o disposto nesta portaria ao comércio de produtos em meio eletrônico.

Esta portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Fica revogada a Portaria MJ nº 81, de 23 de janeiro de 2002.

Para mais informações desta portaria, acesse este link.

Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)

 




PORTARIA SDA Nº 405 DE 27 SETEMBRO DE 2021 – Submete à Consulta Pública, a proposta de Regulamento de Identidade e Qualidade para a Carne Moída.

PORTARIA SDA Nº 405 DE 27 SETEMBRO DE 2021 – Submete à Consulta Pública, a proposta de Regulamento de Identidade e Qualidade para a Carne Moída.

PortariaSNAn405de27092021




Portaria Nº 393 de 9 de setembro de 021
Novos procedimentos de registro de estabelecimento de produtos de origem animal

Prezados Senhores,

Solicitamos sua atenção à matéria publicada no site do MAPA (link abaixo), noticiando a publicação, no DOU desta segunda-feira (13.09), da Portaria 393 (anexa), que aprova os procedimentos de registro, relacionamento, reformas e ampliações, alterações cadastrais e de cancelamento do registro ou relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, incluídos os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.A Portaria entrará em vigência a partir do dia 1º de outubro e tem o objetivo de simplificar e harmonizar os requisitos documentais e dos procedimentos, incluindo os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte.

Também Revoga a Instrução Normativa nº 3, de 14 de março de 2019

Link : .https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/Mapa-publica-procedimentos-de-registro-de-estabelecimentos-de-produtos-de-origem-animal
Ou pdf: Portaria Nº 393 de 9 de setembro de 2021




Comunicado Importante – Processo CETESB – Decretos 64.512/2019 e 62.973/2017

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A FIESP e o CIESP informam seus filiados e associados sobre o andamento dos processos judiciais contra os aumentos desproporcionais e sem critério de valores cobrados pela CETESB para expedição e renovação das licenças ambientais das atividades industriais no Estado e outros documentos.

Decreto Estadual nº 64.512/2019 – Processo nº 106435224.2019.8.26.0053: após publicação do Acórdão prolatado nos autos do processo em 10/06/2021, dando provimento ao recurso de Apelação da CETESB (Decisão favorável) e denegando a segurança (Decisão desfavorável), FIESP/CIESP peticionaram, em 25/03/2021, pedindo a nulidade dos atos que antecederam o julgamento e do Acórdão, porém foi indeferido. Em 16/06/2021, FIESP/CIESP apresentaram recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE, pedindo, entre outros pontos, a suspensão da eficácia do ACORDÃO para o qual aguardam Decisão.

Decreto Estadual nº 62.973/2017 – Processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053: a medida liminar e a sentença favorável, determinando que a CETESB NÃO APLIQUE o Decreto nº 62.973/2017 às empresas representadas pela FIESP e CIESP neste processo continuam válidas pois- em sede de Apelação, os recursos interpostos pela CETESB e pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram desprovidos (rejeitados). Este processo transitou em julgado em 26/05/2021, não cabendo mais recurso por parte da CETESB ou do Estado de São Paulo.

Acesse aqui o Acórdão com decisão judicial válida, contra a aplicação do Decreto nº 62.973/2017 e aqui a Sentença correlata.

Infelizmente, após publicação do Acórdão referente ao Decreto 64.512/2019, a CETESB passou, de forma indevida, a considerar aplicável também os termos do Decreto nº 62.973/2017 aos nossos associados e filiados, principalmente, mas não se limitando, aos seguintes pontos:

  • Art. 75 (que determina que o valor da Renovação de Licença de Operação é equivalente ao da Licença de Instalação e Operação);
  • Art. 73 – D (que trata da fórmula para expedição de Licenças de atividades de extração e tratamento de minerais);
  • Art. 73 – F (incisos XI, XII, XIII, XIV, que trata de fórmulas para expedição de pareceres técnicos relacionados à Áreas Contaminadas); e
  • Anexo 5 (que majora os fatores de complexidade (W) das atividades).

Dado o descumprimento de ordem judicial por parte da CETESB, FIESP/CIESP peticionaram em 08/07/2021 nos autos do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, pedindo a adoção de providências destinadas ao cumprimento imediato da sentença e Acórdão proferidos neste processo, que transitou em julgado, para o qual, aguardam Decisão.

De qualquer forma, cada empresa deve avaliar e decidir sobre o pagamento do valor cobrado. Sugerimos:

1) se já feito o pagamento para não incorrer em irregularidade, a empresa poderá, em paralelo, contestar, individualmente, perante o Poder Judiciário e por meio de advogado, o valor cobrado pela CETESB com alicerce, concomitante, nos Decretos nº 62.973/2017 (este decreto é inaplicável segundo decisões transitadas em julgado) e nº 64.512/2019 (este decreto é aplicável); ou

2) para não incorrer em irregularidade, efetuar o depósito judicial da parte controversa do valor da taxa de licenciamento ambiental e questioná-lo em juízo, individualmente, caso esteja sendo cobrado, concomitantemente, com base nos Decretos nº 62.973/2017 (este decreto é inaplicável segundo decisões transitadas em julgado) e nº 64.512/2019 (este decreto é aplicável), e requerer que seja determinado à CETESB, preenchidos os requisitos legais, que seja dado prosseguimento ao procedimento de licenciamento ambiental após o depósito judicial.  Para proceder a este depósito judicial, a empresa necessitará da prestação de serviço de um advogado, que avaliará eventual adoção de medida judicial para referido depósito judicial pela empresa, seja em sede de execução de sentença nos autos dos processos em referência ou nova medida judicial, à luz da sua situação, do prazo legal para pagamento da taxa de licenciamento ambiental e enquadramento, perante a CETESB.

O SIMULADOR de custos de Licenças Ambientais e CADRI, acesse aqui, foi atualizado com base nas últimas decisões judiciais e permite verificar se houve ou não aplicação indevida do Decreto 62.973/2017 nas cobranças recebidas.

Tão logo tenhamos novidade, informaremos.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL

ComunicadoImportante
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL
Publicada em 24/08/2021, a Instrução Normativa nº 12, de 20 de agosto de 2021, editada pelo Presidente do Instituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139/2019, e atualiza o rol de ocupações, considerando os profissionais sob fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.

O Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental é definido como o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos dos seus Anexos I e II. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental as pessoas jurídicas que:

(i) exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional;

(ii) se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional;

(iii) devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando exigidas:

  1. a) pelos dados declarados no Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
    b) pelos dados declarados em relatórios de controle especificados em legislação ambiental; e
    c) no gerenciamento de resíduos sólidos: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, nos termos dos arts. 22, 37 e 38, da Lei nº 12.305, 2 de agosto de 2010. Se gerenciamento de resíduos sólidos ocorrer de forma consorciada ou associativa, as entidades públicas e privadas farão a respectiva inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental de forma individualizada, declarando o responsável técnico pela atividade consorciada ou associada.A inscrição constitui declaração de observância dos padrões técnicos normativos estabelecidos:a) pela Associação Brasileira de Normas Técnica;
    b) pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; e
    c) pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.Aplica-se, subsidiariamente e no que couber, o disposto nas normativas do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.Esta Instrução Normativa entrará em vigor em 1º de setembro de 2021.Para visualizar as demais informações desta norma, acesse aqui.
Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)



MAPA – Portaria Nº 381, de 12 de agosto de 2021
Altera a Instrução Normativa nº 34, de 25 de setembro de 2018

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portaria381-I
portaria381-II




Portarias Nº 327 e 328 – da INMETRO publicado no Diário Oficial da União em 03 agosto de 2021

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InmetroPortaria327e328eanexo