Novas portarias regulamentam fase de pré-pleito e dispositivos do Decreto Antidumping


Prezados Senhores,Por solicitação do DIPOA encaminhamos, anexamos o Despacho 9912 (18679749), recebido na CGAC nesta data, que encaminha para fins de envio aos interessados, a Informação 1918 (18661563), que contêm a avaliação da proposta de Regulamento Técnico de Carne Mecanicamente Recuperada – CMR apresentada pela Câmara Setorial. SEI nº 21000.079586/2020-67.
Do exposto, incluiremos cópia desta mensagem no SEI e concluímos o processo nesta unidade CGAC_2.
Cordialmente, seguimos à disposição.
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| CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA CETESB |
| A FIESP e o CIESP informam seus filiados e associados que, em sede de cumprimento de sentença, foi proferida Decisão judicial favorável à Fiesp e ao Ciesp nos autos do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053 pela MM. 12ª Vara da Fazenda Pública/SP, determinando que a CETESB cumpra a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser canceladas todas as guias expedidas pela Cetesb para as empresas representadas pela Fiesp e Ciesp neste processo, que solicitaram a renovação da licença de operação, bem como demais serviços afins, cuja cobrança se deu com base no Decreto nº 62.973/2017 e desde 2018, sendo afastada a aplicação do Decreto 64.512/2019, devendo ser aplicado o cálculo anteriormente realizado para tais preços, com a emissão de guia para pagamento. A Decisão judicial foi publicada no dia 24/11/2021.
Lembramos aos filiados e associados da Fiesp e do Ciesp que necessitarem obter ou renovar a licença ambiental junto a Cetesb, que poderão utilizar as anexas: medida liminar, sentença e acórdão favoráveis, concedidas nos autos do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, que estão válidas, conforme reiteradas na Decisão publicada no dia 24/11/2021, para que a CETESB NÃO APLIQUE o Decreto nº 62.973/2017, do Estado de São Paulo às empresas representadas pela Fiesp e Ciesp neste processo, que transitou em julgado em 26/05/2021. Sendo assim sugerimos aos nossos filiados e associados que verifiquem os valores cobrados no licenciamento ambiental desde março de 2018, para constatar se a cobrança ocorreu com base no Decreto nº 62.973/2017, que é inaplicável aos filiados e associados da Fiesp e do Ciesp, situação na qual poderá requerer junto a Cetesb a devolução administrativa do valor pago a maior, devendo ser considerado o cálculo anteriormente realizado para tais preços, conforme Decreto 47.397/2002, com observância das decisões judiciais proferidas no referido processo. Em caso de novas solicitações de licenças ou outros serviços, com emissão guias de pagamento com valores baseados no Decreto nº 62.973/2017, sugerimos ao interessado requerer administrativamente revisão dos valores e emissão de nova guia. Acesse no site Fiesp o simulador de cálculo do licenciamento ambiental para auxiliar nossos filiados e associados acerca do prévio conhecimento do valor a ser pago em função das referidas decisões judiciais: |
Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 01/11/2021, Edição: 205-D, Seção: 1 – Extra D, a Portaria nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que veda a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho.
Dentre as práticas consideradas discriminatórias, a Portaria destacava a exigência do comprovante de vacinação, tanto na contratação como na manutenção do emprego do trabalhador, bem como a demissão por justa causa de empregado que não apresente o comprovante de vacinação.
Ainda, a Portaria previa que os empregadores podem oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.
Contudo, na data de 12/11/2021, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF 898, 900, 901 e 905, que impugnam os arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º; art. 3º caput e art. 4º, caput, suspendeu a eficácia dos mencionados dispositivos da Portaria nº 620/2021, como se observa de trecho extraído da própria decisão:
(…) 22. Diante do exposto, defiro a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica.
Por oportuno cumpre salientar que em sua decisão, o Ministro esclarece que o empregador deve usar todas as ferramentas à sua disposição para incentivar a vacinação, aplicando eventuais punições em gradação e com a devida cautela:
“20. É importante, ainda, ter em conta as considerações do Ministério Público do Trabalho sobre a importância de que o empregador incentive os empregados a se vacinarem. Registre-se, por importante, que o poder de rescindir o contrato de trabalho de um empregado, embora seja uma faculdade do empregador, deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho, funcionando como última ratio.”
Com a decisão, os empregadores poderão exigir o comprovante de vacinação de seus empregados. Todavia, tal exigência não se aplica às pessoas que tenham contraindicação médica.
Destacamos que a referida decisão monocrática, publicada em 16/11/2021, foi proferida em caráter liminar e deve ser submetida ao Plenário da Corte. Integra da decisão segue como anexo.
Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.
Prezados Senhores,
Comunicamos que foram publicados no Diário Oficial da União – DOU, no dia 11/11/2021, diversos normativos para consolidação das normas trabalhistas infralegais.
Referida ação do Governo tem como escopo a desburocratização e simplificação das normas trabalhistas, propiciando maior acesso à legislação trabalhista, segurança jurídica e transparência, abrangendo diversos temas, tais como: carteira de trabalho; gratificação natalina; aprendizagem profissional; registro profissional; registro sindical; programa de alimentação do trabalhador; registro de ponto eletrônico; fiscalizações; entre outros.
Seguem elencados abaixo os normativos publicados na data de hoje, cujos detalhamentos relevantes à indústria serão comunicados em Circulares específicas futuramente:
I – a organização e a tramitação dos processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social, na forma estabelecida pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e da Contribuição Social e a prática de atos processuais eletrônicos;
III – a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista;
IV – a emissão de Certidão de Débitos Trabalhistas;
V – o procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes; e
VI – os procedimentos administrativos de oferta de vista e cópia e de verificação anual dos processos físicos.
Encaminhamos anexos a íntegra dos textos publicados no Diário Oficial da União.
Em caso dúvidas, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos através deste DEPARTAMENTO SINDICAL E DE SERVIÇOS – DESIN, no tel: (11) 3549-4241.
Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.
Atenciosamente,
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| Prazo para complemento do ICMS-ST e adesão ao ROT |
| De acordo com a fonte da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), foram promovidas mudanças na disciplina do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), passando a prever, excepcionalmente, o prazo até 30/11 para que os contribuintes paulistas do ICMS:
Realizem o pedido de adesão retroativa ao ROT-ST, com efeitos desde 15 de janeiro de 2021; ou As medidas constam da Portaria CAT nº 80/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 15/10. O ROT-ST consiste na dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária quando o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção, bem como na vedação à restituição do imposto retido a maior, quando o valor da operação for inferior à base de cálculo da retenção do imposto. Para receber as adesões, a partir de quarta-feira (10/11) o novo sistema e-Ressarcimento estará operando no portal, tanto para os pedidos de credenciamento ao ROT-ST quanto para as renúncias aos credenciamentos automáticos. Confira os detalhes para cada caso. Adesão retroativa Os Microempreendedores Individuais (MEI) e os optantes pelo Regime do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST, também retroativamente a 15/01/2021, exceto se manifestarem até 30/11/2021 a renúncia ao credenciamento automático, por meio do sistema e-Ressarcimento. Importante observar que a adesão ao ROT-SP somente produzirá efeitos retroativos se o contribuinte não tiver apresentado pedido de ressarcimento de ICMS-ST no período de 15/01/2021 a 30/11/2021. Para os contribuintes que tiverem apresentado pedido de ressarcimento nesse período, o credenciamento ao ROT-ST efetuado até 30/11/2021 passará a produzir efeitos a partir 01/12/2021. A regra geral do regime optativo prevê que o credenciamento produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido, por isso quem fizer a opção até 30 de novembro já valerá a partir de 1º de dezembro. Caso realize adesão posterior, terá efeitos somente a partir de janeiro de 2022. Complemento ICMS-STVale ressaltar ainda que, os seguintes contribuintes deverão efetuar até 30/11/2021 o pagamento do complemento do ICMS-ST devido desde 15/01/2021:
Mais informações podem ser conferidas na página Substituição Tributária – Regime Optativo de Tributação – ROT, no portal da Sefaz-SP. Para consultar o conteúdo da Portaria CAT nº 25/2021, com as alterações da Portaria CAT nº 80/2021, acesse o portal da legislação tributária da Sefaz-SP. Departamento Jurídico da Fiesp |
| Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
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