Novas portarias regulamentam fase de pré-pleito e dispositivos do Decreto Antidumping

Portaria N150/2021 Portaria 152/2021 Portaria 151/2021 Portaria 153/2021 Decreto nº8.058/2013 Circular SECEX nº 29/2020 Sítio Eletronico da Sdcom defesacomercail@fiesp.com.br



Avaliação da proposta de Regulamento Técnico de Carne Mecanicamente Recuperada – CMR

Prezados Senhores,Por solicitação do DIPOA encaminhamos, anexamos o Despacho 9912 (18679749), recebido na CGAC nesta data, que encaminha para fins de envio aos interessados, a Informação 1918 (18661563), que contêm a avaliação da proposta de Regulamento Técnico de Carne Mecanicamente Recuperada – CMR apresentada pela Câmara Setorial. SEI nº 21000.079586/2020-67.

Do exposto, incluiremos cópia desta mensagem no SEI e concluímos o processo nesta unidade CGAC_2.

Cordialmente, seguimos à disposição.

Despacho9912

 

Informcao1918

 




Comunicado Importante: Cumprimento de Sentença pela Cetesb

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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA CETESB
A FIESP e o CIESP informam seus filiados e associados que, em sede de cumprimento de sentença, foi proferida Decisão judicial favorável à Fiesp e ao Ciesp nos autos do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053 pela MM. 12ª Vara da Fazenda Pública/SP, determinando que a CETESB cumpra a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser canceladas todas as guias expedidas pela Cetesb para as empresas representadas pela Fiesp e Ciesp neste processo, que solicitaram a renovação da licença de operação, bem como demais serviços afinscuja cobrança se deu com base no Decreto nº 62.973/2017 e desde 2018sendo afastada a aplicação do Decreto 64.512/2019, devendo ser aplicado o cálculo anteriormente realizado para tais preços, com a emissão de guia para pagamento. A Decisão judicial foi publicada no dia 24/11/2021. 

Lembramos aos filiados e associados da Fiesp e do Ciesp que necessitarem obter ou renovar a licença ambiental junto a Cetesb, que poderão utilizar as anexas: medida liminar, sentença e acórdão favoráveis, concedidas nos autos do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, que estão válidas, conforme reiteradas na Decisão publicada no dia 24/11/2021, para que a CETESB NÃO APLIQUE o Decreto nº 62.973/2017, do Estado de São Paulo às empresas representadas pela Fiesp e Ciesp neste processo, que transitou em julgado em 26/05/2021. 

Sendo assim sugerimos aos nossos filiados e associados que verifiquem os valores cobrados no licenciamento ambiental desde março de 2018, para constatar se a cobrança ocorreu com base no Decreto nº 62.973/2017, que é inaplicável aos filiados e associados da Fiesp e do Ciesp, situação na qual poderá requerer junto a Cetesb a devolução administrativa do valor pago a maior, devendo ser considerado o cálculo anteriormente realizado para tais preços,  conforme Decreto 47.397/2002, com observância das decisões judiciais proferidas no referido processo.

Em caso de novas solicitações de licenças ou outros serviços, com emissão guias de pagamento com valores baseados no Decreto nº 62.973/2017, sugerimos ao interessado requerer administrativamente revisão dos valores e emissão de nova guia.

Acesse no site Fiesp o simulador de cálculo do licenciamento ambiental para auxiliar nossos filiados e associados acerca do prévio conhecimento do valor a ser pago em função das referidas decisões judiciais:

Em caso de dúvida após a simulação do cálculo, sugerimos consultar o Sindicarnes para orientação à empresa quanto ao cálculo do valor da taxa no procedimento de licenciamento ambiental e seu eventual e respectivo enquadramento considerando as decisões judiciais em relação ao Decreto nº 62.973/2017. 
 
Para consultar o teor das decisões judiciais, acesse abaixo:




Circular Nº 119/2021 – Portaria nº 620 MTE – Decisão STF – Suspensão de trechos

Prezados Senhores, 

 

 

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 01/11/2021, Edição: 205-D, Seção: 1 – Extra D, a Portaria nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que veda a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho.

 

Dentre as práticas consideradas discriminatórias, a Portaria destacava a exigência do comprovante de vacinação, tanto na contratação como na manutenção do emprego do trabalhador, bem como a demissão por justa causa de empregado que não apresente o comprovante de vacinação.

 

Ainda, a Portaria previa que os empregadores podem oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

 

Contudo, na data de 12/11/2021, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF 898, 900, 901 e 905, que impugnam os arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º; art. 3º caput e art. 4º, caput, suspendeu a eficácia dos mencionados dispositivos da Portaria nº 620/2021, como se observa de trecho extraído da própria decisão:

 

(…) 22. Diante do exposto, defiro a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica

 

  1. Determino o apensamento das ADPFs 898, 900, 901 e 905, para tramitação conjunta. Publique-se. Intime-se pelo meio mais expedito à disposição. 

 

 

Por oportuno cumpre salientar que em sua decisão, o Ministro esclarece que o empregador deve usar todas as ferramentas à sua disposição para incentivar a vacinação, aplicando eventuais punições em gradação e com a devida cautela:

 

“20. É importante, ainda, ter em conta as considerações do Ministério Público do Trabalho sobre a importância de que o empregador incentive os empregados a se vacinarem. Registre-se, por importante, que o poder de rescindir o contrato de trabalho de um empregado, embora seja uma faculdade do empregador, deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho, funcionando como última ratio.” 

 

Com a decisão, os empregadores poderão exigir o comprovante de vacinação de seus empregados. Todavia, tal exigência não se aplica às pessoas que tenham contraindicação médica.

 

Destacamos que a referida decisão monocrática, publicada em 16/11/2021, foi proferida em caráter liminar e deve ser submetida ao Plenário da Corte. Integra da decisão segue como anexo.

 

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.




Circular Nº 118/2021 – Consolidação das Normas Trabalhistas Infralegais – MTP

Prezados Senhores,

Comunicamos que foram publicados no Diário Oficial da União – DOU, no dia 11/11/2021, diversos normativos para consolidação das normas trabalhistas infralegais.

 

Referida ação do Governo tem como escopo a desburocratização e simplificação das normas trabalhistas, propiciando maior acesso à legislação trabalhista, segurança jurídica e transparência, abrangendo diversos temas, tais como: carteira de trabalho; gratificação natalina; aprendizagem profissional; registro profissional; registro sindical; programa de alimentação do trabalhador; registro de ponto eletrônico; fiscalizações; entre outros.

 

Seguem elencados abaixo os normativos publicados na data de hoje, cujos detalhamentos relevantes à indústria serão comunicados em Circulares específicas futuramente:

 

  • Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, queregulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista, e altera o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018;

 

  • Instrução Normativa nº 3, de 9 de novembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos relacionados à concessão de indenização de transporte a Auditor-Fiscal do Trabalho, de afastamento para a realização de ações de desenvolvimento por Auditor-Fiscal do Trabalho e o monitoramento e controle do desempenho individual, da execução de atividades e projetos e do desempenho das unidades descentralizadas de inspeção do trabalho como instrumento de gestão a serem observados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho;

 

  • Portaria Conjunta MTP/ PGFN nº 5, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta a remessa de créditos de autos de infração e de notificações de débito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2021, lavrados por Auditores-Fiscais do Trabalho às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

 

  • Portaria nº 547, de 22 de outubro de 2021, que disciplina a forma de atuação da inspeção do trabalho e dá outras providências;

 

  • Portaria nº 548, de 22 de outubro de 2021, que consolida disposições sobre assuntos de organização administrativa relativos a unidades vinculadas ao Ministério do Trabalho e Previdência;

 

  • Portaria nº 667, de 8 de novembro de 2021, que rege (art.1º):

 

I – a organização e a tramitação dos processos administrativos de auto de infração e de notificação de débito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social, na forma estabelecida pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

 

II – o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista para o trâmite de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e da Contribuição Social e a prática de atos processuais eletrônicos;

 

III – a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista;

 

IV – a emissão de Certidão de Débitos Trabalhistas;

 

V – o procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes; e

 

VI – os procedimentos administrativos de oferta de vista e cópia e de verificação anual dos processos físicos.

 

  • Portaria/ MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho;

 

  • Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho e dá outras providências;

 

  • Portaria STRAB/MTP nº 13.211, de 9 de novembro de 2021, que institui, no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente, o Grupo de Estudo Tripartite sobre Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho, com a finalidade de produzir subsídios técnicos para tomada de decisão da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência acerca de políticas públicas em relação ao tema (art. 1º).

 

Encaminhamos anexos a íntegra dos textos publicados no Diário Oficial da União.

 

Em caso dúvidas, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos através deste DEPARTAMENTO SINDICAL E DE SERVIÇOS – DESIN, no tel: (11) 3549-4241.

 

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.

 

Atenciosamente,




Comunicado Importante – Prazo para complemento do ICMS-ST e adesão ao ROT

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Prazo para complemento do ICMS-ST e adesão ao ROT
De acordo com a fonte da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), foram promovidas mudanças na disciplina do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), passando a prever, excepcionalmente, o prazo até 30/11 para que os contribuintes paulistas do ICMS:

Realizem o pedido de adesão retroativa ao ROT-ST, com efeitos desde 15 de janeiro de 2021; ou
– Efetuem o pagamento do complemento do ICMS-ST devido desde 15 de janeiro de 2021.

As medidas constam da Portaria CAT nº 80/2021, publicada no Diário Oficial do Estado de 15/10.

ROT-ST consiste na dispensa do pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária quando o valor da operação for maior que a base de cálculo da retenção, bem como na vedação à restituição do imposto retido a maior, quando o valor da operação for inferior à base de cálculo da retenção do imposto.

Para receber as adesões, a partir de quarta-feira (10/11) o novo sistema e-Ressarcimento estará operando no portal, tanto para os pedidos de credenciamento ao ROT-ST quanto para as renúncias aos credenciamentos automáticos.

Confira os detalhes para cada caso.

Adesão retroativa
Para os contribuintes do Regime Periódico de Apuração (RPA), o pedido de adesão retroativa ao ROT-ST deve ser realizado até 30/11/2021 no sistema e-Ressarcimento.

Os Microempreendedores Individuais (MEI) e os optantes pelo Regime do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST, também retroativamente a 15/01/2021, exceto se manifestarem até 30/11/2021 a renúncia ao credenciamento automático, por meio do sistema e-Ressarcimento.

Importante observar que a adesão ao ROT-SP somente produzirá efeitos retroativos se o contribuinte não tiver apresentado pedido de ressarcimento de ICMS-ST no período de 15/01/2021 a 30/11/2021. Para os contribuintes que tiverem apresentado pedido de ressarcimento nesse período, o credenciamento ao ROT-ST efetuado até 30/11/2021 passará a produzir efeitos a partir 01/12/2021.

A regra geral do regime optativo prevê que o credenciamento produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido, por isso quem fizer a opção até 30 de novembro já valerá a partir de 1º de dezembro. Caso realize adesão posterior, terá efeitos somente a partir de janeiro de 2022.

Complemento ICMS-ST

Vale ressaltar ainda que, os seguintes contribuintes deverão efetuar até 30/11/2021 o pagamento do complemento do ICMS-ST devido desde 15/01/2021:

  • Regime Periódico de Apuração (RPA): que não se credenciarem no ROT-ST até 30/11/2021, por meio de pedido efetuado no Sistema e-Ressarcimento;
  • Simples Nacional e Microempreendedores Individuais (MEI): que manifestarem até 30/11/2021 a renúncia ao credenciamento automático, por meio do Sistema e-Ressarcimento;
  • De qualquer regime, que tenham apresentado pedido de ressarcimento de ICMS-ST no período de 15/01 a 30/11/2021.

Mais informações podem ser conferidas na página Substituição Tributária – Regime Optativo de Tributação – ROT, no portal da Sefaz-SP.

Para consultar o conteúdo da Portaria CAT nº 25/2021, com as alterações da Portaria CAT nº 80/2021, acesse o portal da legislação tributária da Sefaz-SP.

Departamento Jurídico da Fiesp

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)

 




Decreto n° 9.013, de 2017
RIISPOA – Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
PERGUNTAS E RESPOSTAS

Atendendo solicitação da Chefe da Divisão de Apoio Gerencial – DIAG/DIPOA/SDA, Carla Susana Rodrigues, encaminhamos a mensagem abaixo (autoexplicativa) e respectivo documento anexo, informando a publicação da versão 4 do documento de perguntas e respostas sobre o RIISPOA (Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal) aprovado pelo Decreto nº 9.013, de 2017.
O documento anexo também está disponível na área de publicações do DIPOA ou pelo link https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inspecao/produtos-animal/arquivos-publicacoes-dipoa.

RIISPOA-PERGUNTAS-RESPOSTAS-I