COMUNICADO IMPORTANTE – REGULAMENTO DA LGPD A AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE

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REGULAMENTO DA LGPD A AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE
Em vigor desde 28/01/2022, a Resolução CD/ANPD Nº 2, de 27 de janeiro de 2022, editada pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprova o Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte.

De acordo com esta Resolução, consideram-se agentes de tratamento de pequeno porte, microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador.

Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que:

1) realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º;

2) aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou

3) pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso.

Este regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como nas demais hipóteses previstas no artigo 4º da LGPD.

Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Ofício_DIPOA nº 33/2022: (PAN-BR AGRO). Fase 2 – Coleta de Conteúdo Cecal de Suínos e Bovinos de Corte

Prezados membros das Câmaras Setoriais de Aves e Suínos e de Carne Bovina,

Boa tarde,

Atendendo solicitação do DIPOA/SDA, anexamos, para conhecimento e providências pertinentes, o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 33/2022/DIPOA/SDA/MAPA (19716212), o qual solicita a colaboração da CGAC a fim de que todos os estabelecimentos de suínos e bovinos com registro no Serviço de Inspeção Federal (SIF) sejam tempestivamente cientificados quanto ao assunto comunicado no referido Ofício, que trata sobre o Programa de Vigilância e Monitoramento da Resistência aos Antimicrobianos no Âmbito da Agropecuária. Fase 2 ? Coleta de Conteúdo Cecal de Suínos e Bovinos de Corte. SEI nº 21000.102130/2021-99.<>/p>

O referido ofício comunica que de fevereiro a novembro de 2022 serão realizadas coletas oficiais de amostras de conteúdo cecal de suínos e bovinos de corte em atendimento ao Programa de Vigilância e Monitoramento da Resistência aos Antimicrobianos.

Favor dar AMPLA divulgação a seus associados e parceiros.

Do exposto, concluímos o processo nesta unidade, CGAC_2.

Cordialmente, seguimos à disposição.

Francisco Facundo
Secretário da Câmara Setorial

 

Clique aqui para ver o Ofício DIPOA nº33-2022




Medida Provisória nº 1.019, de 31 de dezembro de 2021 – Define o novo Sálario Minímo Nacional para 2022

Medida Provisória Nº 1.091/2021 – que define valor do salário mínimo nacional para 2022.  

Prezados Senhores,

Foi publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro 2021, seção 1, edição 247, pág. 10, a Medida Provisória nº 1.091/2021, que estabelece o valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais) para o salário mínimo nacional, com validade a partir de 01º de janeiro de 2022:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.019, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais). 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

 

Quaisquer outros esclarecimentos poderão ser obtidos junto a deste DEPARTAMENTO SINDICAL E DE SERVIÇOS – DESIN, no tel. (11) 3549-4481 com Mariane Almendro Fabiano.

Atos_do_Poder_Executido_DOU-MPn1091-20211231




MAPA – PORTARIA/SDA Nº 494 (27/12/2021) E PORTARIA/SDA Nº 495 (27/12/2021) CONSULTA PÚBLICA APRESUNTADO E FIAMBRE

Prezados Senhores,

Encaminhamos abaixo, para conhecimento de todos, a Portaria/SDA nº 494 e nº 495 de 27/12/2021 – Consulta Pública Apresuntado e Fiambre.

 

 

PORTARIA/SDA Nº 494, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Submete à Consulta Pública a proposta de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Apresuntado.

 

PORTARIA/SDA Nº 495, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Submete à Consulta Pública a proposta de Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Fiambre

 

 

Att,




Revogação do dispositivo que limitava a aplicação da redação de base de cálculo para empresas do Simples Nacional.

Prezados Senhores,

 

De acordo com os parágrafos 2º e 3º, do artigo 74, do Anexo II do RICMS/SP, grifados abaixo em vermelho, foram REVOGADOS pelo artigo 4º do Decreto 66.391/21.

 

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro  de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 23;
b) o parágrafo único do artigo 28;
c) os §§ 2º e 3º do artigo 43;
d) o item 2 do parágrafo único do artigo 73;

 

II – os §§ 2º e 3º do artigo 74 do Anexo II.

(…)

 

Assim, a redução de base de cálculo, para o Simples Nacional continuará vigente.

 

Importante salientar que o Decreto, ao final do texto, dispõe: “A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à
aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.”

 

 

 

ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 74 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I – 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

I – 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

II – 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

  • 1º – O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
  • 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
  • 3º – No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.573, de 17-03-2021, DOE 18-03-2021; Em vigor em 1º de abril de 2021)

 

Qualquer dúvida, favor nos contatar  por  e-mail.




Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro – Portaria nº 1.010, de 24 dezembro de 2021

Altera a Portaria nº. 313, de 22 de setembro de 2021, que dispõe
sobre a a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) em meio eletrônico.

Portaria nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, que traz alterações sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico. 

Prezados Senhores,

 

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 27/12/2021, edição 243, seção 1, pág. 181, a Portaria nº 1.010 do Ministério do Trabalho e Previdência, que altera a Portaria nº 313, de 22/09/2021, dispondo sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. (anexo) 

A nova Portaria determina que, a partir de 01/01/2023, o PPP será emitido exclusivamente por meio eletrônico, a partir dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

A Portaria destaca, também, que o PPP emitido em meio físico (papel) não será mais aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social, para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023.

Por fim, a partir da implantação do PPP por meio eletrônico, este deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Ministerio_do_Trabalho_portaria_n_1010_de_24_de_dezembro_de_2021-1




Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprova redução de imposto para carnes e fertilizantes

Assembleia_Legislativa_do_Estado_de_Sao_Paulo_aprova redução de imposto para carnes e fertilizantes