Revogação do dispositivo que limitava a aplicação da redação de base de cálculo para empresas do Simples Nacional.

Prezados Senhores,

 

De acordo com os parágrafos 2º e 3º, do artigo 74, do Anexo II do RICMS/SP, grifados abaixo em vermelho, foram REVOGADOS pelo artigo 4º do Decreto 66.391/21.

 

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro  de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 23;
b) o parágrafo único do artigo 28;
c) os §§ 2º e 3º do artigo 43;
d) o item 2 do parágrafo único do artigo 73;

 

II – os §§ 2º e 3º do artigo 74 do Anexo II.

(…)

 

Assim, a redução de base de cálculo, para o Simples Nacional continuará vigente.

 

Importante salientar que o Decreto, ao final do texto, dispõe: “A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à
aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.”

 

 

 

ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 74 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I – 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

I – 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

II – 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

  • 1º – O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
  • 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
  • 3º – No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.573, de 17-03-2021, DOE 18-03-2021; Em vigor em 1º de abril de 2021)

 

Qualquer dúvida, favor nos contatar  por  e-mail.




Ministério do Trabalho e Previdência/Gabinete do Ministro – Portaria nº 1.010, de 24 dezembro de 2021

Altera a Portaria nº. 313, de 22 de setembro de 2021, que dispõe
sobre a a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) em meio eletrônico.

Portaria nº 1.010, de 24 de dezembro de 2021, que traz alterações sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em meio eletrônico. 

Prezados Senhores,

 

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 27/12/2021, edição 243, seção 1, pág. 181, a Portaria nº 1.010 do Ministério do Trabalho e Previdência, que altera a Portaria nº 313, de 22/09/2021, dispondo sobre a implantação do Perfil Profissiográfico Previdenciário. (anexo) 

A nova Portaria determina que, a partir de 01/01/2023, o PPP será emitido exclusivamente por meio eletrônico, a partir dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, para os segurados das empresas obrigadas.

A Portaria destaca, também, que o PPP emitido em meio físico (papel) não será mais aceito para comprovação de direitos perante a Previdência Social, para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023.

Por fim, a partir da implantação do PPP por meio eletrônico, este deverá ser preenchido para todos os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados vinculados à cooperativa de trabalho ou de produção, independente do ramo de atividade da empresa e da exposição a agentes nocivos.

Ministerio_do_Trabalho_portaria_n_1010_de_24_de_dezembro_de_2021-1




Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprova redução de imposto para carnes e fertilizantes

Assembleia_Legislativa_do_Estado_de_Sao_Paulo_aprova redução de imposto para carnes e fertilizantes




Novas portarias regulamentam fase de pré-pleito e dispositivos do Decreto Antidumping

Portaria N150/2021 Portaria 152/2021 Portaria 151/2021 Portaria 153/2021 Decreto nº8.058/2013 Circular SECEX nº 29/2020 Sítio Eletronico da Sdcom defesacomercail@fiesp.com.br



Avaliação da proposta de Regulamento Técnico de Carne Mecanicamente Recuperada – CMR

Prezados Senhores,Por solicitação do DIPOA encaminhamos, anexamos o Despacho 9912 (18679749), recebido na CGAC nesta data, que encaminha para fins de envio aos interessados, a Informação 1918 (18661563), que contêm a avaliação da proposta de Regulamento Técnico de Carne Mecanicamente Recuperada – CMR apresentada pela Câmara Setorial. SEI nº 21000.079586/2020-67.

Do exposto, incluiremos cópia desta mensagem no SEI e concluímos o processo nesta unidade CGAC_2.

Cordialmente, seguimos à disposição.

Despacho9912

 

Informcao1918

 




Comunicado Importante: Cumprimento de Sentença pela Cetesb

cilogo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA CETESB
A FIESP e o CIESP informam seus filiados e associados que, em sede de cumprimento de sentença, foi proferida Decisão judicial favorável à Fiesp e ao Ciesp nos autos do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053 pela MM. 12ª Vara da Fazenda Pública/SP, determinando que a CETESB cumpra a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser canceladas todas as guias expedidas pela Cetesb para as empresas representadas pela Fiesp e Ciesp neste processo, que solicitaram a renovação da licença de operação, bem como demais serviços afinscuja cobrança se deu com base no Decreto nº 62.973/2017 e desde 2018sendo afastada a aplicação do Decreto 64.512/2019, devendo ser aplicado o cálculo anteriormente realizado para tais preços, com a emissão de guia para pagamento. A Decisão judicial foi publicada no dia 24/11/2021. 

Lembramos aos filiados e associados da Fiesp e do Ciesp que necessitarem obter ou renovar a licença ambiental junto a Cetesb, que poderão utilizar as anexas: medida liminar, sentença e acórdão favoráveis, concedidas nos autos do processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, que estão válidas, conforme reiteradas na Decisão publicada no dia 24/11/2021, para que a CETESB NÃO APLIQUE o Decreto nº 62.973/2017, do Estado de São Paulo às empresas representadas pela Fiesp e Ciesp neste processo, que transitou em julgado em 26/05/2021. 

Sendo assim sugerimos aos nossos filiados e associados que verifiquem os valores cobrados no licenciamento ambiental desde março de 2018, para constatar se a cobrança ocorreu com base no Decreto nº 62.973/2017, que é inaplicável aos filiados e associados da Fiesp e do Ciesp, situação na qual poderá requerer junto a Cetesb a devolução administrativa do valor pago a maior, devendo ser considerado o cálculo anteriormente realizado para tais preços,  conforme Decreto 47.397/2002, com observância das decisões judiciais proferidas no referido processo.

Em caso de novas solicitações de licenças ou outros serviços, com emissão guias de pagamento com valores baseados no Decreto nº 62.973/2017, sugerimos ao interessado requerer administrativamente revisão dos valores e emissão de nova guia.

Acesse no site Fiesp o simulador de cálculo do licenciamento ambiental para auxiliar nossos filiados e associados acerca do prévio conhecimento do valor a ser pago em função das referidas decisões judiciais:

Em caso de dúvida após a simulação do cálculo, sugerimos consultar o Sindicarnes para orientação à empresa quanto ao cálculo do valor da taxa no procedimento de licenciamento ambiental e seu eventual e respectivo enquadramento considerando as decisões judiciais em relação ao Decreto nº 62.973/2017. 
 
Para consultar o teor das decisões judiciais, acesse abaixo:




Circular Nº 119/2021 – Portaria nº 620 MTE – Decisão STF – Suspensão de trechos

Prezados Senhores, 

 

 

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 01/11/2021, Edição: 205-D, Seção: 1 – Extra D, a Portaria nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que veda a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho.

 

Dentre as práticas consideradas discriminatórias, a Portaria destacava a exigência do comprovante de vacinação, tanto na contratação como na manutenção do emprego do trabalhador, bem como a demissão por justa causa de empregado que não apresente o comprovante de vacinação.

 

Ainda, a Portaria previa que os empregadores podem oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

 

Contudo, na data de 12/11/2021, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF 898, 900, 901 e 905, que impugnam os arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º; art. 3º caput e art. 4º, caput, suspendeu a eficácia dos mencionados dispositivos da Portaria nº 620/2021, como se observa de trecho extraído da própria decisão:

 

(…) 22. Diante do exposto, defiro a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica

 

  1. Determino o apensamento das ADPFs 898, 900, 901 e 905, para tramitação conjunta. Publique-se. Intime-se pelo meio mais expedito à disposição. 

 

 

Por oportuno cumpre salientar que em sua decisão, o Ministro esclarece que o empregador deve usar todas as ferramentas à sua disposição para incentivar a vacinação, aplicando eventuais punições em gradação e com a devida cautela:

 

“20. É importante, ainda, ter em conta as considerações do Ministério Público do Trabalho sobre a importância de que o empregador incentive os empregados a se vacinarem. Registre-se, por importante, que o poder de rescindir o contrato de trabalho de um empregado, embora seja uma faculdade do empregador, deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho, funcionando como última ratio.” 

 

Com a decisão, os empregadores poderão exigir o comprovante de vacinação de seus empregados. Todavia, tal exigência não se aplica às pessoas que tenham contraindicação médica.

 

Destacamos que a referida decisão monocrática, publicada em 16/11/2021, foi proferida em caráter liminar e deve ser submetida ao Plenário da Corte. Integra da decisão segue como anexo.

 

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.