Anexos do Of-Circ. CGI/DIPOA nº 10/2022. SEI nº 21000.096767/2021-39

Encaminhamos para conhecimento os  a seguir:
– Declaração de recebimento de CSN de aproveitamento condicional ou condenação por estabelecimento sob SIF (21347580);
– Declaração de recebimento de CSN de aproveitamento condicional ou condenação por estabelecimento sob inspeção estadual, municipal, distrital ou consorcio (21347686);
– Declaração de recebimento de DCPOA de uso industrial ou condenação por estabelecimento sob SIF (21267539);
– Declaração de recebimento de DCPOA de uso industrial ou condenação por estabelecimento sob inspeção estadual, municipal, distrital ou consorcio (21294401); e
– Termo de compromisso comercio institucional (21267669).Do exposto, concluímos o processo nesta unidade CGAC_2.

Abaixo os exemplos dos anexos, para obtê-los, clique sobre o exemplo:

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ModeloSif-DIPOA(21347580)-3Clique para download

Modelo-Inspecao-Estadual-Municipal-ou-Distrital(21347686)-2Clique para download
Modelo-SIF-DIPOA(21267539)-2 Clique para download

Modelo-Inspecao-Estadual-Municipal-ou-Distrital(21294401)-2 Clique para download

TermoDeCompromisso




Diário Oficial da União – Medida Provisória Nº 1.109 de 25 de março de 2022

Em 28 de março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.109/2022, que “autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.”Assim, o DESIN passa a destacar os principais aspectos que permeiam a Medida Provisória, sendo certo que o inteiro teor da referida medida seguirá em anexo:

 

        I – Disposições Preliminares

A Medida Provisória nº 1.109/2022 estabelece uma autorização permanente para adoção, por parte do Poder Executivo Federal, de medidas alternativas para preservação do emprego e da renda em casos de reconhecimento de estado de calamidade pública pelo próprio Poder Executivo federal.

A adoção pelos empregadores das medidas previstas nesta MP dependerá do reconhecimento do estado de calamidade pelo Poder Executivo federal e da publicação de ato regulatório por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, regulando a forma e prazos para utilização das medidas, ou seja, diferentemente das Medidas Provisórias anteriores, a MP 1.109/2022 trata-se de uma permissão permanente para adoção futura de medidas alternativas de preservação do emprego e da renda, que, neste caso,  dependerá de ato do Ministério do Trabalho e Previdência para definição das formas e prazos a serem utilizados para sua implementação prática.

 

          II – Medidas que poderão ser adotadas pelo empregador 

 

  1.           a)  Teletrabalho, conforme regulamentação contida na CLT;
    b)  Antecipação de férias individuais;
    c)  Concessão de férias coletivas;
    d)  Aproveitamento e antecipação de feriados;
    e)  Banco de horas; e
    f)  Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTSO Ministério do Trabalho e Previdência publicará ato específico dispondo das medidas que poderão ser adotadas e dos prazos.Sobre esses itens, permanecem os regramentos já conhecidos e utilizados desde a MP 927/2020, que foram detalhados na circular nº 31/2020 enviada pelo Desin em 23/03/2020, que segue anexa a esta comunicação.III – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:  Como nos demais casos tratados na MP 1109/2022, a adoção das medidas para manutenção do emprego e da renda em casos de calamidade pública deverá obedecer ao regulamento a ser publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá a forma e o prazo de utilização das medidas
     
               a)  Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Bem; 
               b)  Redução proporcional da jornada de trabalho e da renda; e  
               c)  Suspensão temporária do contrato de trabalho  Fica desde já reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Bem em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada e do salário durante o período em que perdurar as medidas de preservação do emprego e da renda, e por período equivalente àquele utilizado para recebimento do Bem. No caso da gestante, o período de estabilidade provisória pela utilização do Bem se iniciará após o término do período da estabilidade gestante.Sobre esses itens, permanecem os regramentos já conhecidos e utilizados desde a MP 927/2020, que foram detalhados na circular nº 31/2020 enviada pelo Desin em 23/03/2020, que segue anexa a esta comunicação.III – Disposições finais:           As previsões contidas na MP 1.109/2022 muito se assemelham às medidas adotadas nas MPS 927/2020 e 1.045/2021, salvo as condições para o teletrabalho, que passam a ser pautadas com base nas alterações trazidas pela MP nº 1.108/2022.         Muito embora a Medida Provisória tenha vigência imediata, a implementação das alternativas previstas dependerá de ato futuro do Governo Federal, em outras palavras, não são de aplicação imediata pelos empregadores.  

 

Segue anexa a íntegra da Medida Provisória 1.109 de 28 de março de 2022.

Acesse aqui a circular nº 31/2020

Medida Provisória nº 1.109




OFÍCIO-CIRCULAR Nº 4/2022/CGI/DIPOA/SDA/MAPA

Rotulagem de produtos de origem animal resfriados: indicação de temperatura mínima e máxima.

20207637-Oficio-Circular Temperatura MINIMA e MAXIMA

 




Sindicarnes-SP no DIPOA/SSD/MAPA

Hoje como SINDICARNES SP, apresentando Ao DIPOA( na pessoa de sua Diretora Dra.Juliana e DraLuciana); proposta com embasamento técnico científico, de melhorias na legislação, onde os associados estão com dificuldade operacionais e comerciais, sem prejuízo higiênico sanitário no produto final, com redução de custo na produção e oferta de produtos com preço acessíveis ao consumidor.
Agradeçemos à forma profissional pela qual fomos recebidos e ouvidos pelo DIPOA/SDA/MAPA.




Lançamento de Consulta Pública (SDA/MAPA)

Prezados Senhores,

Informamos que foi aberta nova consulta pública no Sistema de Monitoramento de Atos Normativos – SISMAN (https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman), referente à proposta de Ato Normativo “PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO ANTE E POST MORTEN PARA BOVINOS”.

Favor acessar o SISMAN (https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman) para tomar conhecimento e, caso seja do seu interesse, participar da referida consulta pública.

Mais informações, entre em contato com Sindicarnes SP




COMUNICADO IMPORTANTE – Apresentação de plano de logística reversa em São Paulo até 31/03/2022

A Decisão de Diretoria Cetesb nº 127/2021/P, estabelece procedimento para a demonstração do cumprimento da logística reversa no âmbito do licenciamento ambiental, em atendimento à Resolução SMA nº 45/2015 (em anexo, clique aqui).

Importante:

De acordo com o item 2.4.1, todos os empreendimentos que se enquadrem no âmbito de aplicação do item 2.4 (que lista os produtos sujeitos à logística reversa) que não tenham feito solicitação ou renovação da licença de operação nos anos de 2018, 2019, 2020 ou 2021 e que ainda não tenham apresentado Plano de Logística Reversa à CETESB deverão apresentar um Plano de Logística Reversa até o dia 31 de março de 2022.




Comunicado Importante: Ficha de Cadastro Nacional – FCN na Junta Comercial

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FICHA DE CADASTRO NACIONAL – FCN NA JUNTA COMERCIAL  

Publicada em 21/01/2022, a Instrução Normativa DREI/ME Nº 112, de 20 de janeiro de 2022, editada pelo Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, dispõe sobre as alterações promovidas pelas leis que menciona, no que tange ao Registro Público de Empresas Mercantis, bem com altera a Instrução Normativa DREI nº 81, de 10 de junho de 2020.

 

Fica aprovada a Ficha de Cadastro Nacional (FCN), sendo que além dos dados de registro que já alimentam o sistema utilizado pela Junta Comercial, devem passar a ser coletados e cadastrados os dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores designados no ato de constituição ou alteração, ou, ainda, em ato separado. Caso a Junta Comercial utilize sistema de integração entre os órgãos de registro e legalização de empresas, que permita a transmissão eletrônica dos dados, fica dispensada a apresentação deste documento em apartado.

 

As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente, por divulgação em seus sítios eletrônicos, que as sociedades promovam atualização dos dados dos administradores e/ou diretores, relativos aos mandatos, poderes e atribuições.

 

Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)