ICMS – DeSTDA – Empresas do simples Nacional

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Informamos que foram publicadas, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.02.2016, as Portarias CAT nºs 23 e 24, de 17.02.2016.

 

A Portaria CAT nº 23/2016 cria a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA para as empresas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual-MEI.

 

A DeSTDA será utilizada para declarar o ICMS:

·         Devido a título de substituição tributária

·         Devido a título de antecipação do pagamento

·         Correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em razão:

·         De entradas interestaduais

·   Da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto

Deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês seguinte.

 

A DeSTDA será obrigatória mesmo nos seguintes casos:

·         Inscrição Estadual cassada ou suspensa

·         O contribuinte tenha deixado de ser do Simples Nacional    ou

·         Não existam valores a serem declarados

A Declaração será entregue em arquivo digital, gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais – SEDIF-SN, através de aplicativo obtido gratuitamente nos endereços eletrônicos  http://www8.receita.fazenda.gov.br  e  www.fazenda.sp.gov.br.

 

A transmissão do arquivo digital deverá ser feita por meio da internet, com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal.  O contribuinte localizado no Estado de São Paulo que não possuir o certificado digital poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico- PFE.

 

Finalmente, a DeSTDa é obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016; estando os contribuintes desobrigados à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS- GIA-ST.




Tabela pra cálculo da Contribuição Sindical Patronal 2016

TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL- 2016

 (empregadores industriais)

 

Tabela progressiva para cálculo da Contribuição Sindical, vigente a partir de janeiro de 2016, aplicável aos empregadores industriais:

 

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (R$) ALÍQUOTA (%) VALOR A
ADICIONAR
(R$)
1 De 0,01 a 14.070,17 Contribuição Mínima 112,56
2 De 14.070,18 a 28.140,34 0,8 0,00
3 De 28.140,35 a 281.403,35 0,2 168,84
4 De 281.403,36 a 28.140.335,29 0,1 450,25
5 De 28.140.335,30 a 150.081.788,20 0,02 22.962,51
6 De 150.081.788,21 – Em diante Contribuição Máxima 52.978,87

MODO DE CALCULAR

1º) Enquadre o capital social na “classe de capital” correspondente;
2º) Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital;
3º) Adicione ao resultado encontrado o valor constante na coluna “valor a adicionar”, relativo à linha da classe de capital.

-EXEMPLOS PRÁTICOS DE CÁLCULOS-

CAPITAL
SOCIAL
(A)
CLASSE DE
CAPITAL
(B)
ALÍQUOTA
(C)
RESULTADO
(AxC)
VALOR A
ADICIONAR
(D)
CONTRIBUIÇÃO
DEVIDA
(AxC)+ (D)
R$ 6.000,00 Linha 1 R$ 112,56 R$ 112,56
R$ 30.000,00 Linha 3 0,2% R$ 60,00 R$ 168,84 R$ 228,84
R$ 6.000.000,00 Linha 4 0,1% R$ 6.000,00 R$ 450,25 R$ 6.450,25
R$ 40.000.000,00 Linha 5 0,02% R$ 8.000,00 R$ 22.962,51 R$ 30.962,51

Notas:

 

1.                    As empresas ou entidades cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.070,17 são obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 112,56, de acordo com o disposto no § 3º art. 580 da CLT;
2. As empresas ou entidades com capital social superior a R$ 150.081.788,21 recolherão a Contribuição máxima de R$ 52.978,87, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT.




Lei Municipal Nº 16.222 de 25/06/2015 – Comercialização do FOIE GRAS

NÃO à Lei Municipal que proíbe a produção e a comercialização do Foie Gras na cidade de São Paulo

LeiMunicipalN16222de20150625

O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDICARNES  vem a público manifestar a sua discordância à Lei Municipal nº 16.222, de 25.06.2015, que proíbe a produção e a comercialização do foie gras na cidade de São Paulo.

Em que pese sermos contra a crueldade com os animais, observamos que referida lei não coíbe métodos cruéis contra os mesmos, limitando-se, simplesmente, a proibir o foie gras na cidade de São Paulo.

Nos dias atuais o processo produtivo do foie gras é diferente daquele utilizado no passado, assim, é necessária uma análise profunda antes de qualquer proibição.

Importante frisar que permitir a proibição do foie gras na cidade de São Paulo poderá criar um perigoso precedente com relação a outros produtos.

A capital paulista é conhecida como metrópole de turismo gastronômico, o que gera milhares de empregos e desenvolvimento econômico. Proibir o foie gras, como outros alimentos, só prejudicará a nossa cidade.

Resta lembrar que o Brasil vem passando por uma de suas piores crises econômicas, com a perda acentuada de postos de trabalho. Proibir a produção e comercialização hoje do foie gras, amanhã de outros produtos, só fará com que as dificuldades venham a se acentuar.

Finalmente, somos contrários à lei municipal porque entendemos que a mesma é inconstitucional.  Não nos parece razoável que seja facultado a cada um dos 5.570 municípios brasileiros (IBGE 2013) legislar sobre o que pode ou não ser produzido e comercializado em seu território.

Por derradeiro, como entidade de classe temos obrigação de defender a indústria paulista e, principalmente, os empregos de nossos colaboradores.