NR 36 – Inclusão de Anexo II (Máquinas)

carne
Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Portaria 511, de 29.04.2016, do Ministério do Trabalho e Previdência, que inclui na Norma Regulamentadora nº 36 o Anexo II que trata dos “Requisitos de segurança específicos para máquinas utilizadas nas indústrias de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano”.

Referida portaria entra em vigor nesta data, exceto quanto às máquinas de repasse de moela fabricadas antes de sua vigência, que terão prazos escalonados, por estabelecimento, observando:

·         Os estabelecimentos devem adequar 50% das máquinas de repasse de moela em até 18 meses;

·         Os estabelecimentos devem adequar 25% das máquinas de repasse de moela restantes em até 24 meses;  e,

·         Os estabelecimentos devem adequar os demais 25% das máquinas de repasse de moela em até 30 meses.

As microempresas e empresas de pequeno porte terão 6 meses a mais de prazo, para adequar suas máquinas de repasse de moela.

 

Recomendamos a leitura da Portaria nº 511/2016 que poderá ser feita no endereço abaixo (obs: páginas 94 a 97 do Diário Oficial da União).

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=02/05/2016&jornal=1&pagina=94&totalArquivos=112




ICMS-ST – Operações entre São Paulo e Amapá

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Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Protocolo ICMS nº 21, de 08.04.2016, que altera o Protocolo ICMS nº 114/2011, que estabelece a aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais de produtos alimentícios do Estado de São Paulo para o Amapá. 

Referido protocolo atualiza a descrição dos produtos do nosso setor:

 

IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

76.0 17.076.00 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
77.0 17.077.00 1601.00.00 Salsicha e linguiça
78.0 17.078.00 1601.00.00 Mortadela
79.0 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

 

Determina, ainda, que o imposto retido por sujeito passivo paulista não optante do Simples Nacional, devidamente inscrito no Estado do destinatário, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação daquela Unidade da Federação.




ICMS-ST – Operação entre São Paulo e Alagoas

relac3a7c3b5es-de-trabalhoInformamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Protocolo ICMS nº 14, de 08.04.2016, que estabelece a aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais de produtos alimentícios envolvendo os Estados de São Paulo e Alagoas.

Referido protocolo é de “mão única”, ou seja, somente se aplicará nas saídas de São Paulo para Alagoas, aplicando-se, também, sobre o diferencial de alíquota do ICMS quando o adquirente alagoano, contribuinte do imposto, for consumidor final do produto.

O ICMS-ST não se aplicará:

·         Na transferência realizada por estabelecimento industrial, exceto varejista

·         Quando o adquirente for utilizar o produto em seu processo industrial (insumo)

·         Quando o destinatário for fabricante da mesma mercadoria

Vigência:  a partir do dia 1º de junho de 2016.

Produtos:

·         1601.00.00   Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

·         1601.00.00   Salsicha e linguiça

·         1601.00.00   Mortadela

·         1602              Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

O Estado do Alagoas publicará as MVAs.




ICMS – Prazo de recolhimento especial para vendas realizadas no evento “APAS-2016”

icmsInformamos que foi publicado, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 1º.04.2016, o Decreto nº 61.899, de 31.03.2016, que prorroga por 30 (trinta) dias o prazo para recolhimento do ICMS (próprio) e ICMS Substituição Tributária, decorrente de negócios firmados no evento “APAS-2016 – 32º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados”, que acontecerá no período de 2 a 5 de maio, na cidade de São Paulo.Para usufruir de tal benefício o contribuinte paulista deverá:

· Emitir pedido de fornecimento de mercadorias em cinco vias, para os negócios firmados no evento, sendo:

o A 1ª via ficará com o vendedor

o A 2ª será entregue ao Fisco no local da feira

o A 3ª será anexada ao Danfe

o A 4ª será entregue à APAS

o A 5ª via será entregue ao comprador na Feira

· Dar saída das mercadorias comercializadas durante a feira até o dia 30 de junho

· Constar na nota fiscal, no campo “Z02-infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a seguinte expressão: “Operação com base no Decreto nº 61.899, de 31.03.2016”

· As notas fiscais deverão ser lançadas no Registro de Saídas indicando no campo “Observações” o nº deste decreto (Decreto nº 61.899/2016)

· O valor do imposto correspondente às notas fiscais emitidas em maio e junho de 2016, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS no respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando-se esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS –GIAs correspondentes ao meses indicados, com expressa referência ao decreto.




ICMS-ST – Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) – Nova prorrogação

downloadInformamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Convênio ICMS nº 16, de 24.03.2016, que prorroga para 1º de outubro de 2016 a obrigatoriedade de mencionar nos documentos fiscais o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST.

 

Recordamos que o Convênio ICMS nº 92/2015, ora alterado pelo Convênio ICMS nº 16/2016, instituiu o “Código Especificador da Substituição Tributária – CEST” que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes da substituição tributária e de antecipação do ICMS, relativos às operações subsequentes.

 

Referido “CEST”, composto por 7 (sete) dígitos, deverá ser mencionado na nota fiscal, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

 




RIISPOA – alterações

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Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Decreto nº 8.681, de 23.02.2016, que altera o Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691/1952.

 

Vejamos algumas das alterações ao RIISPOA:

 

Quanto ao Registro de Produtos de Origem Animal

·         Determina que o registro abrange a formulação, o processo de fabricação e o rótulo

·         Deverá ser renovado a cada 10 anos

·         O uso de alegações de propriedade funcional ou de saúde em produtos de origem animal deve ser previamente aprovado pelo órgão regulador da saúde

·         Os produtos não previstos no RIISPOA ou em atos complementares serão registrados mediante aprovação prévia pelo DIPOA

 

Rotulagem de Produtos Destinados ao Exterior

·         A rotulagem impressa exclusivamente em língua estrangeira de produtos destinos à exportação será registrada juntamente com a sua tradução em português

 

Modificações nos Produtos

·         Nenhuma modificação na formulação, processo de fabricação ou rótulo pode ser realizada sem prévia atualização do registro no DIPOA

 

Medidas Cautelares

·         Em caso de evidência ou suspeita de que um produto represente risco à saúde pública ou tenha sido adulterado, fraudado ou falsificado, o MAPA adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

o   Apreensão do produto

o   Suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas        e/ou

o   Coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais

 

Tendo em vista a importância do assunto, recomendamos a leitura do referido decreto  (http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/02/2016&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=176).




ICMS – Operações interestaduais para usuário final não contribuinte
Prazo “ESPECIAL” de Recolhimento

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Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Convênio ICMS nº 9, de 18.02.2016, que altera o Convênio ICMS nº 152/2015, que trata dos procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.

De acordo com o novo convênio, o contribuinte devidamente inscrito em sua Unidade da Federação em 31.12.2015, poderá, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito no Estado de destino, recolher o ICMS devido a essa Unidade Federada (relativo às operações com destino usuário final não inscrito) até o 15º dia do mês seguinte à saída.

Referido prazo de recolhimento tem caráter excepcional, para adequação dos contribuintes à nova sistemática, bem como facultativo.

A partir do mês de maio, para “usufruir” desse prazo de recolhimento o contribuinte deverá se inscrever no Estado destinatário.