PERT – CONVERSÃO EM LEI













Um novo aumento de impostos vai forçar as indústrias a fechar um grande número de vagas de trabalho. Com o desemprego, as famílias reduzem o consumo, a produção diminui, o faturamento das empresas cai, as demissões aumentam e o governo arrecada menos impostos. Um círculo vicioso que só agrava o problema.
Das duas uma: você fica reclamando do governo, pensando “a vida é assim mesmo”, ou faz alguma coisa a respeito. Se você escolheu a segunda opção, assine o manifesto #NaoVouPagarOPato e faça a sua indignação chegar a Brasília. www.naovoupagaropato.com.br
Decreto nº 50.446/2016, de 22/09/2016, publicado no D.O.AL 23/09/2016, onde altera o Regulamento do ICMS com relação à Substituição Tributária
Conforme já havíamos informado em abril do ano passado, em decorrência do Decreto nº 61.217/2015, os prazos para recolhimento do ICMS-ST estão sendo reduzidos progressivamente.
Solicitamos observar os novos prazos de recolhimento:
· Fatos Geradores de abril/2016 = até o dia 24.06.2016
· Maio/2016 = até 20.07.2016
· Junho/2016 = até 15.08.2016
· Julho/2016 = até 09.09.2016
· Agosto/2016 = até 05.10.2016
· Setembro/2016 = até 31.10.2016
· Outubro/2016 = até 25.11.2016
A partir de novembro de 2016 o ICMS-ST deverá ser recolhido de acordo com o CPR 1200 (substituição tributária), ou seja, até o dia 20 do mês subsequente.
Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de 06.05.2016, o Convênio ICMS nº 42, de 03.05.2016, que trata de condições para fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS. Referido convênio revogou o Convênio ICMS nº 31/2016 que tratava do assunto.
No que toca a incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes de apuração, que resultem em redução do ICMS, em andamento ou que vierem a ser concedidos, poderão os Estados e o Distrito Federal:
· Condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de equilíbrio fiscal a ser constituído pela Unidade Federada, de montante equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício; ou
· Reduzir o seu montante em, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício(novidade).
O descumprimento, pelo beneficiário, da exigência acima por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do incentivo ou benefício.
O Convênio ICMS nº 42/2016 entrou em vigor nesta data, contudo somente produzirá efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.