ICMS Substituição Tributária – Alagoas
Decreto nº 50.446/2016, de 22/09/2016, publicado no D.O.AL 23/09/2016, onde altera o Regulamento do ICMS com relação à Substituição Tributária
Decreto nº 50.446/2016, de 22/09/2016, publicado no D.O.AL 23/09/2016, onde altera o Regulamento do ICMS com relação à Substituição Tributária
Conforme já havíamos informado em abril do ano passado, em decorrência do Decreto nº 61.217/2015, os prazos para recolhimento do ICMS-ST estão sendo reduzidos progressivamente.
Solicitamos observar os novos prazos de recolhimento:
· Fatos Geradores de abril/2016 = até o dia 24.06.2016
· Maio/2016 = até 20.07.2016
· Junho/2016 = até 15.08.2016
· Julho/2016 = até 09.09.2016
· Agosto/2016 = até 05.10.2016
· Setembro/2016 = até 31.10.2016
· Outubro/2016 = até 25.11.2016
A partir de novembro de 2016 o ICMS-ST deverá ser recolhido de acordo com o CPR 1200 (substituição tributária), ou seja, até o dia 20 do mês subsequente.
Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de 06.05.2016, o Convênio ICMS nº 42, de 03.05.2016, que trata de condições para fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS. Referido convênio revogou o Convênio ICMS nº 31/2016 que tratava do assunto.
No que toca a incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes de apuração, que resultem em redução do ICMS, em andamento ou que vierem a ser concedidos, poderão os Estados e o Distrito Federal:
· Condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de equilíbrio fiscal a ser constituído pela Unidade Federada, de montante equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício; ou
· Reduzir o seu montante em, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício(novidade).
O descumprimento, pelo beneficiário, da exigência acima por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do incentivo ou benefício.
O Convênio ICMS nº 42/2016 entrou em vigor nesta data, contudo somente produzirá efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.

Referida portaria entra em vigor nesta data, exceto quanto às máquinas de repasse de moela fabricadas antes de sua vigência, que terão prazos escalonados, por estabelecimento, observando:
· Os estabelecimentos devem adequar 50% das máquinas de repasse de moela em até 18 meses;
· Os estabelecimentos devem adequar 25% das máquinas de repasse de moela restantes em até 24 meses; e,
· Os estabelecimentos devem adequar os demais 25% das máquinas de repasse de moela em até 30 meses.
As microempresas e empresas de pequeno porte terão 6 meses a mais de prazo, para adequar suas máquinas de repasse de moela.
Recomendamos a leitura da Portaria nº 511/2016 que poderá ser feita no endereço abaixo (obs: páginas 94 a 97 do Diário Oficial da União).

Referido protocolo atualiza a descrição dos produtos do nosso setor:
IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
|
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
| 76.0 | 17.076.00 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
| 77.0 | 17.077.00 | 1601.00.00 | Salsicha e linguiça |
| 78.0 | 17.078.00 | 1601.00.00 | Mortadela |
| 79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
Determina, ainda, que o imposto retido por sujeito passivo paulista não optante do Simples Nacional, devidamente inscrito no Estado do destinatário, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação daquela Unidade da Federação.
Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Protocolo ICMS nº 14, de 08.04.2016, que estabelece a aplicação da substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais de produtos alimentícios envolvendo os Estados de São Paulo e Alagoas.
Referido protocolo é de “mão única”, ou seja, somente se aplicará nas saídas de São Paulo para Alagoas, aplicando-se, também, sobre o diferencial de alíquota do ICMS quando o adquirente alagoano, contribuinte do imposto, for consumidor final do produto.
O ICMS-ST não se aplicará:
· Na transferência realizada por estabelecimento industrial, exceto varejista
· Quando o adquirente for utilizar o produto em seu processo industrial (insumo)
· Quando o destinatário for fabricante da mesma mercadoria
Vigência: a partir do dia 1º de junho de 2016.
Produtos:
· 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela
· 1601.00.00 Salsicha e linguiça
· 1601.00.00 Mortadela
· 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue
O Estado do Alagoas publicará as MVAs.
Informamos que foi publicado, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 1º.04.2016, o Decreto nº 61.899, de 31.03.2016, que prorroga por 30 (trinta) dias o prazo para recolhimento do ICMS (próprio) e ICMS Substituição Tributária, decorrente de negócios firmados no evento “APAS-2016 – 32º Congresso de Gestão e Feira Internacional de Negócios em Supermercados”, que acontecerá no período de 2 a 5 de maio, na cidade de São Paulo.Para usufruir de tal benefício o contribuinte paulista deverá:
· Emitir pedido de fornecimento de mercadorias em cinco vias, para os negócios firmados no evento, sendo:
o A 1ª via ficará com o vendedor
o A 2ª será entregue ao Fisco no local da feira
o A 3ª será anexada ao Danfe
o A 4ª será entregue à APAS
o A 5ª via será entregue ao comprador na Feira
· Dar saída das mercadorias comercializadas durante a feira até o dia 30 de junho
· Constar na nota fiscal, no campo “Z02-infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a seguinte expressão: “Operação com base no Decreto nº 61.899, de 31.03.2016”
· As notas fiscais deverão ser lançadas no Registro de Saídas indicando no campo “Observações” o nº deste decreto (Decreto nº 61.899/2016)
· O valor do imposto correspondente às notas fiscais emitidas em maio e junho de 2016, em decorrência do evento, deverá ser estornado no livro Registro de Apuração do ICMS no respectivo mês, no código 008, e deverá ser debitado o mesmo valor no mês imediatamente seguinte, no código 002, informando-se esses lançamentos nas Guias de Informação e Apuração do ICMS –GIAs correspondentes ao meses indicados, com expressa referência ao decreto.