PERT – CONVERSÃO EM LEI

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FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES NA LOGÍSTICA REVERSA

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CONVERSAO DE MULTAS AMBIENTAIS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

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Não vou pagar o Pato

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  • Toda vez que precisa cobrir seus gastos, em vez de cortar despesas o governo acha mais fácil passar a conta adiante. Advinha para quem sobra? Isso mesmo: para as empresas e trabalhadores, que já vêm sofrendo com o aumento da inflação, dos juros, da taxa de câmbio e das tarifas de energia.

Um novo aumento de impostos vai forçar as indústrias a fechar um grande número de vagas de trabalho. Com o desemprego, as famílias reduzem o consumo, a produção diminui, o faturamento das empresas cai, as demissões aumentam e o governo arrecada menos impostos. Um círculo vicioso que só agrava o problema.

Das duas uma: você fica reclamando do governo, pensando “a vida é assim mesmo”, ou faz alguma coisa a respeito. Se você escolheu a segunda opção, assine o manifesto #NaoVouPagarOPato e faça a sua indignação chegar a Brasília. www.naovoupagaropato.com.br




ICMS Substituição Tributária – Alagoas

stDecreto nº 50.446/2016,  de 22/09/2016, publicado no D.O.AL 23/09/2016, onde altera o Regulamento do ICMS com relação à Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 53, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 150024838/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991,
introduzido pelo Decreto Estadual nº 49.296, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I–o caput e os incisos I e II do § 2º, todos do art. 2º:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes
situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica
atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo
às operações subsequentes.
(…)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I– ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria
subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e II– na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante, sendo que, em relação aos produtos derivados da farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste anexo, deverá ser observado o disposto nos arts. 444 a 444 Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05).” (NR)



ICMS – Redução do Prazo de Recolhimento

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Conforme já havíamos informado em abril do ano passado, em decorrência do Decreto nº 61.217/2015, os prazos para recolhimento do ICMS-ST estão sendo reduzidos progressivamente.

Solicitamos observar os novos prazos de recolhimento:

· Fatos Geradores de abril/2016 = até o dia 24.06.2016

· Maio/2016 = até 20.07.2016

· Junho/2016 = até 15.08.2016

· Julho/2016 = até 09.09.2016

· Agosto/2016 = até 05.10.2016

· Setembro/2016 = até 31.10.2016

· Outubro/2016 = até 25.11.2016

A partir de novembro de 2016 o ICMS-ST deverá ser recolhido de acordo com o CPR 1200 (substituição tributária), ou seja, até o dia 20 do mês subsequente.




ICMS – Benefícios Ficais – Condicionantes (Novas disposições)

icms_2Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de 06.05.2016, o Convênio ICMS nº 42, de 03.05.2016, que trata de condições para fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS. Referido convênio revogou o Convênio ICMS nº 31/2016 que tratava do assunto.

 

No que toca a incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes de apuração, que resultem em redução do ICMS, em andamento ou que vierem a ser concedidos, poderão os Estados e o Distrito Federal:

 

·         Condicionar a sua fruição a que as empresas beneficiárias depositem em fundo de equilíbrio fiscal a ser constituído pela Unidade Federada, de montante equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício;  ou

·         Reduzir o seu montante em, no mínimo, 10% (dez por cento) do respectivo incentivo ou benefício(novidade).

O descumprimento, pelo beneficiário, da exigência acima por 3 (três) meses, consecutivos ou não, resultará na perda definitiva do incentivo ou benefício.

 

O Convênio ICMS nº 42/2016 entrou em vigor nesta data, contudo somente produzirá efeitos a partir da data de sua ratificação nacional.