comunicado Importante –
Nova Decisão CETESB – Decreto nº 62.973/2017

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COMUNICADO IMPORTANTE
NOVA DECISÃO CETESB (Decreto nº 62.973/2017)
A FIESP e o CIESP informam seus filiados e associados que, no processo referente ao mandado de segurança coletivo impetrado contra as cobranças exorbitantes de licenças ambientais e outros documentos pela CETESB, previstas no Decreto Estadual nº 62.973/2017 (autos nº 1011107-35.2018.8.26.0053), a 12ª Vara da Fazenda Pública/SP acolheu parcialmente as alegações da CETESB para que fosse afastada a aplicação, tão-somente, dos dispositivos legais do Decreto estadual nº 62.973/2017 que preveem o uso da variável “área integral de fonte de poluição” enquanto sendo “a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores”, como parâmetro aritmético para apuração do preço da licença.

Em outras palavras, com esta nova Decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, a CETESB passa aplicar, aos filiados e associados da FIESP e do CIESP, os dispositivos do Decreto Estadual nº 62.973/2017, excluindo-se apenas a definição da variável “área integral da fonte de poluição”, devendo ser aplicada a definição dada no regramento anterior.

Por outro lado, a 12ª Vara da Fazenda Pública/SP acolheu parcialmente as alegações da FIESP e do CIESP para obstar a CETESB de exigir data de filiação/associação e para que o uso das Decisões proferidas no mencionado processo, que transitou em julgado, seja aproveitado por todas as suas filiadas e associadas, independentemente do momento ou data da filiação ou da associação. 

FIESP e o CIESP recorrerão desta Decisão 

Para consultar o teor da referida Decisão judicial, acesse aqui.

Departamento Jurídico da FIESP.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunicado Importante – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS – TFE

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COMUNICADO IMPORTANTE
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS – TFE
Em vigor desde 06/08/2022, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 6, DE 05 DE AGOSTO DE 2022, editada pelo Secretário Municipal da Fazenda Substituto da cidade de São Paulo, altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014, para determinar que o contribuinte da TFE efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei municipal nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, observando os limites calculados utilizando o Anexo 3 desta Instrução Normativa e considerando o número de empregados em conformidade com os artigos 7º e 8º desta norma, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor.

Na hipótese de início de funcionamento anterior a 2003 e não tendo havido alteração de código de TFE após essa data, o contribuinte efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei municipal nº 13.477, de 2002, observando-se o limite estabelecido no artigo 1º, caput, da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003.

Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014.

O texto desta Instrução Normativa poderá ser visualizado, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunicado Importante – Incentivo a Projetos de Reciclagem

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COMUNICADO IMPORTANTE

INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM

Com a derrubada do veto, foram restaurados dispositivos da Lei Federal nº 14.260, de 08 de dezembro de 2021, que estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). Publicado em 05/08/2022.

De acordo com esta Lei, objetivando incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:

(i) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;
(ii) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
(iii) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
(iv) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
(v) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
(vi) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
(vii) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
(viii) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos supramencionados, nas seguintes condições:
·     relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

·     relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Demais informações estão previstas no texto desta Lei, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



CGPE/DIPOA/SDA – Despacho 1021(23056364) e Portaria 631-2022

Atendendo solicitação da CGPE/DIPOA/SDA, anexamos o Despacho 1021 (23056364), que solicita divulgação da Portaria 631, de 2022 (23056356), que altera o prazo estabelecido no art. 59 da Portaria Nº 365, de 16 de julho de 2021, que aprovou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Sei nº 21000.054262/2018-00.




Comunicado Importante – Anistia das Multas pela Não Entrega da GFIP

A Lei nº 14.397, publicada em 08/07/2022, anistiou as infrações e anulou as multas por falta de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores até a data da publicação da Lei.

A anistia aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador do FGTS.

Para consulta ao inteiro teor da Lei nº 14.397/2022, acesse aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




Decreto nº 11.099/2022 regulamenta o Selo Arte e o Selo Queijo Artesanal

O governo federal publicou nesta quarta-feira (22) o Decreto Nº 11.099, que regulamenta o art. 10-A da Lei no 1.283, de 1950, que instituiu o Selo Arte, e a Lei nº 13.860, de 2019, que trata da elaboração e comercialização de queijos artesanais. Além de criar o selo Queijo Artesanal, o objetivo do novo decreto é esclarecer as competências de fiscalização, regulamentar a ampla comercialização nacional dos produtos e garantir a prestação de informações adequadas aos consumidores, em especial sobre saúde e segurança dos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Link da matéria divulgada na página do MAPA:

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/decreto-regulamenta-selo-arte-e-selo-queijo-artesanal

Link da página do MAPA:

https://www.gov.br/agricultura/pt-br




Dúvida sobre SISP POA – Instrução de Serviço CIPOA 07/2022 – Procedimentos para solicitação de inclusão no SISBI

Prezados Senhores,Veja abaixo a orientação da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo que orientou para os estabelecimentos SISP aderirem ao SISBI.

Veja anexo o documento com as instruções(Clique para obter o anexo)

Anderson bom dia

A portaria concedeu ao Estado o status de equivalência com o serviço de inspeção Federal, porém para o estabelecimento estar apto para comercializar seus produtos sob o selo SISBI para outros estados ele deverá atender os procedimentos definidos pelo CIPOA, definidos pela instrução de serviço CIPOA  07/2022.

 

Estamos atualizando o site para informar se o estabelecimento está ou não autorizado a comercializar seus produtos para outros estados, por ora apenas 2 estabelecimentos possuem tal autorização.

De: Anderson Santos <anderson.santos@fiesp.com.br>
Enviado: quarta-feira, 22 de junho de 2022 17:49
Para: Bruno Bergamo Ruffolo <bruno.bergamo@sp.gov.br>
Assunto: Dúvida sobre SISP POA

 

Prezado Bruno, boa tarde!

 

Gostaria de tirar uma dúvida sobre comercialização de produtos de origem animal de estabelecimentos paulista, sobre o sele SISP, para outros Estados.

 

Antes da PORTARIA SDA Nº 547, DE 18 DE MARÇO DE 2022, que reconhece a equivalência do Serviço de Inspeção Estadual de São Paulo para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, os produtos de origem animal produzidos por estabelecimentos industriais paulista, com o sele SISP, não podiam exportar seus produtos para outros estados da Federação. A partir desta portaria, pelo que entendi, todos os estabelecimentos com o SISP podem exportar seus produtos para outras unidades da federação.

 

Ou seja, supondo um estabelecimento industrial instalado em Bragança Paulista, com o selo SISP, antes dessa portaria não podiam vender seus produtos em Extrema-MG, mesmo estando a cerca de 30 km de distância. E agora, com a publicação da Portaria SDA n. 547 de 2022, esse estabelecimento pode exportar para MG e outros Estados brasileiro, correto?

 

Outra dúvida: a “autorização” dos estabelecimentos paulista e seus produtos é automático ou a indústria precisa fazer algum pedido para a SAA-SP? Se sim, como fazemos? Ou onde consultamos (site) se o nome do estabelecimento e seus produtos estão na página autorizando a exportação para outros Estados? Pergunto esses pontos por que no Art. 2º da referida portaria diz que a SAA terá que indicar o estabelecimento e os produtos.

 

Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBIPOA, o Serviço de Inspeção Estadual de São Paulo terá seu escopo de adesão habilitado no sistema eletrônico de cadastro de serviços de inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.

 

Acredito ser isso. Agradeço antecipadamente.