Comunicado Importante – Anistia das Multas pela Não Entrega da GFIP

A Lei nº 14.397, publicada em 08/07/2022, anistiou as infrações e anulou as multas por falta de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores até a data da publicação da Lei.

A anistia aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador do FGTS.

Para consulta ao inteiro teor da Lei nº 14.397/2022, acesse aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




Decreto nº 11.099/2022 regulamenta o Selo Arte e o Selo Queijo Artesanal

O governo federal publicou nesta quarta-feira (22) o Decreto Nº 11.099, que regulamenta o art. 10-A da Lei no 1.283, de 1950, que instituiu o Selo Arte, e a Lei nº 13.860, de 2019, que trata da elaboração e comercialização de queijos artesanais. Além de criar o selo Queijo Artesanal, o objetivo do novo decreto é esclarecer as competências de fiscalização, regulamentar a ampla comercialização nacional dos produtos e garantir a prestação de informações adequadas aos consumidores, em especial sobre saúde e segurança dos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.

Link da matéria divulgada na página do MAPA:

https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/decreto-regulamenta-selo-arte-e-selo-queijo-artesanal

Link da página do MAPA:

https://www.gov.br/agricultura/pt-br




Dúvida sobre SISP POA – Instrução de Serviço CIPOA 07/2022 – Procedimentos para solicitação de inclusão no SISBI

Prezados Senhores,Veja abaixo a orientação da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo que orientou para os estabelecimentos SISP aderirem ao SISBI.

Veja anexo o documento com as instruções(Clique para obter o anexo)

Anderson bom dia

A portaria concedeu ao Estado o status de equivalência com o serviço de inspeção Federal, porém para o estabelecimento estar apto para comercializar seus produtos sob o selo SISBI para outros estados ele deverá atender os procedimentos definidos pelo CIPOA, definidos pela instrução de serviço CIPOA  07/2022.

 

Estamos atualizando o site para informar se o estabelecimento está ou não autorizado a comercializar seus produtos para outros estados, por ora apenas 2 estabelecimentos possuem tal autorização.

De: Anderson Santos <anderson.santos@fiesp.com.br>
Enviado: quarta-feira, 22 de junho de 2022 17:49
Para: Bruno Bergamo Ruffolo <bruno.bergamo@sp.gov.br>
Assunto: Dúvida sobre SISP POA

 

Prezado Bruno, boa tarde!

 

Gostaria de tirar uma dúvida sobre comercialização de produtos de origem animal de estabelecimentos paulista, sobre o sele SISP, para outros Estados.

 

Antes da PORTARIA SDA Nº 547, DE 18 DE MARÇO DE 2022, que reconhece a equivalência do Serviço de Inspeção Estadual de São Paulo para adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, os produtos de origem animal produzidos por estabelecimentos industriais paulista, com o sele SISP, não podiam exportar seus produtos para outros estados da Federação. A partir desta portaria, pelo que entendi, todos os estabelecimentos com o SISP podem exportar seus produtos para outras unidades da federação.

 

Ou seja, supondo um estabelecimento industrial instalado em Bragança Paulista, com o selo SISP, antes dessa portaria não podiam vender seus produtos em Extrema-MG, mesmo estando a cerca de 30 km de distância. E agora, com a publicação da Portaria SDA n. 547 de 2022, esse estabelecimento pode exportar para MG e outros Estados brasileiro, correto?

 

Outra dúvida: a “autorização” dos estabelecimentos paulista e seus produtos é automático ou a indústria precisa fazer algum pedido para a SAA-SP? Se sim, como fazemos? Ou onde consultamos (site) se o nome do estabelecimento e seus produtos estão na página autorizando a exportação para outros Estados? Pergunto esses pontos por que no Art. 2º da referida portaria diz que a SAA terá que indicar o estabelecimento e os produtos.

 

Art. 2º Para indicação de estabelecimentos e produtos integrantes do SISBIPOA, o Serviço de Inspeção Estadual de São Paulo terá seu escopo de adesão habilitado no sistema eletrônico de cadastro de serviços de inspeção, o e-SISBI/SGSI, disponível em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/suasa.

 

Acredito ser isso. Agradeço antecipadamente.




Anexos do Of-Circ. CGI/DIPOA nº 10/2022. SEI nº 21000.096767/2021-39

Encaminhamos para conhecimento os  a seguir:
– Declaração de recebimento de CSN de aproveitamento condicional ou condenação por estabelecimento sob SIF (21347580);
– Declaração de recebimento de CSN de aproveitamento condicional ou condenação por estabelecimento sob inspeção estadual, municipal, distrital ou consorcio (21347686);
– Declaração de recebimento de DCPOA de uso industrial ou condenação por estabelecimento sob SIF (21267539);
– Declaração de recebimento de DCPOA de uso industrial ou condenação por estabelecimento sob inspeção estadual, municipal, distrital ou consorcio (21294401); e
– Termo de compromisso comercio institucional (21267669).Do exposto, concluímos o processo nesta unidade CGAC_2.

Abaixo os exemplos dos anexos, para obtê-los, clique sobre o exemplo:

Clique para download

ModeloSif-DIPOA(21347580)-3Clique para download

Modelo-Inspecao-Estadual-Municipal-ou-Distrital(21347686)-2Clique para download
Modelo-SIF-DIPOA(21267539)-2 Clique para download

Modelo-Inspecao-Estadual-Municipal-ou-Distrital(21294401)-2 Clique para download

TermoDeCompromisso




Diário Oficial da União – Medida Provisória Nº 1.109 de 25 de março de 2022

Em 28 de março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.109/2022, que “autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.”Assim, o DESIN passa a destacar os principais aspectos que permeiam a Medida Provisória, sendo certo que o inteiro teor da referida medida seguirá em anexo:

 

        I – Disposições Preliminares

A Medida Provisória nº 1.109/2022 estabelece uma autorização permanente para adoção, por parte do Poder Executivo Federal, de medidas alternativas para preservação do emprego e da renda em casos de reconhecimento de estado de calamidade pública pelo próprio Poder Executivo federal.

A adoção pelos empregadores das medidas previstas nesta MP dependerá do reconhecimento do estado de calamidade pelo Poder Executivo federal e da publicação de ato regulatório por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, regulando a forma e prazos para utilização das medidas, ou seja, diferentemente das Medidas Provisórias anteriores, a MP 1.109/2022 trata-se de uma permissão permanente para adoção futura de medidas alternativas de preservação do emprego e da renda, que, neste caso,  dependerá de ato do Ministério do Trabalho e Previdência para definição das formas e prazos a serem utilizados para sua implementação prática.

 

          II – Medidas que poderão ser adotadas pelo empregador 

 

  1.           a)  Teletrabalho, conforme regulamentação contida na CLT;
    b)  Antecipação de férias individuais;
    c)  Concessão de férias coletivas;
    d)  Aproveitamento e antecipação de feriados;
    e)  Banco de horas; e
    f)  Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTSO Ministério do Trabalho e Previdência publicará ato específico dispondo das medidas que poderão ser adotadas e dos prazos.Sobre esses itens, permanecem os regramentos já conhecidos e utilizados desde a MP 927/2020, que foram detalhados na circular nº 31/2020 enviada pelo Desin em 23/03/2020, que segue anexa a esta comunicação.III – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:  Como nos demais casos tratados na MP 1109/2022, a adoção das medidas para manutenção do emprego e da renda em casos de calamidade pública deverá obedecer ao regulamento a ser publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá a forma e o prazo de utilização das medidas
     
               a)  Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Bem; 
               b)  Redução proporcional da jornada de trabalho e da renda; e  
               c)  Suspensão temporária do contrato de trabalho  Fica desde já reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Bem em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada e do salário durante o período em que perdurar as medidas de preservação do emprego e da renda, e por período equivalente àquele utilizado para recebimento do Bem. No caso da gestante, o período de estabilidade provisória pela utilização do Bem se iniciará após o término do período da estabilidade gestante.Sobre esses itens, permanecem os regramentos já conhecidos e utilizados desde a MP 927/2020, que foram detalhados na circular nº 31/2020 enviada pelo Desin em 23/03/2020, que segue anexa a esta comunicação.III – Disposições finais:           As previsões contidas na MP 1.109/2022 muito se assemelham às medidas adotadas nas MPS 927/2020 e 1.045/2021, salvo as condições para o teletrabalho, que passam a ser pautadas com base nas alterações trazidas pela MP nº 1.108/2022.         Muito embora a Medida Provisória tenha vigência imediata, a implementação das alternativas previstas dependerá de ato futuro do Governo Federal, em outras palavras, não são de aplicação imediata pelos empregadores.  

 

Segue anexa a íntegra da Medida Provisória 1.109 de 28 de março de 2022.

Acesse aqui a circular nº 31/2020

Medida Provisória nº 1.109




OFÍCIO-CIRCULAR Nº 4/2022/CGI/DIPOA/SDA/MAPA

Rotulagem de produtos de origem animal resfriados: indicação de temperatura mínima e máxima.

20207637-Oficio-Circular Temperatura MINIMA e MAXIMA

 




Sindicarnes-SP no DIPOA/SSD/MAPA

Hoje como SINDICARNES SP, apresentando Ao DIPOA( na pessoa de sua Diretora Dra.Juliana e DraLuciana); proposta com embasamento técnico científico, de melhorias na legislação, onde os associados estão com dificuldade operacionais e comerciais, sem prejuízo higiênico sanitário no produto final, com redução de custo na produção e oferta de produtos com preço acessíveis ao consumidor.
Agradeçemos à forma profissional pela qual fomos recebidos e ouvidos pelo DIPOA/SDA/MAPA.