PROTOCOLO ICMS 65, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

PROTOCOLO ICMS 65, DE 2 DE OUTUBRO DE 2018

Revigora o Protocolo ICMS 80/15, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças e Tributação, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

Cláusula primeira Fica revigorado o Protocolo ICMS 80/15, de 28 de dezembro de 2015, até 30 de junho de 2021.

 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

 

 

 

PROTOCOLO ICMS 80, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Publicado no DOU de 29.12.15, pelo Despacho 245/15.

 

Dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo.

 

Os Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores, que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, CTN – Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

 

P R O T O C O L O

 

Cláusula primeira. Acordam os signatários em estabelecer o presente Regime Especial para as operações com insumos e aves, promovidas entre os estabelecimentos da empresa BELLO ALIMENTOS LTDA, situados no Estado de Mato Grosso do Sul e a seguir indicados, e produtores estabelecidos nos Estados do Paraná e de São Paulo, que entre si mantêm contrato de integração e parceria, doravante denominadas, respectivamente, ABATEDOR E PRODUTOR:

 

I – estabelecimento situado no município de Itaquiraí, inscrito no CNPJ sob nº 8.201.770/0001-04 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 28.339.596-6;

 

II – estabelecimento situado no município de Aparecida do Taboado, inscrito no CNPJ sob o nº 8.201.770/0005-38 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 28.354.925-4.

 

Cláusula segunda. Fica suspenso o ICMS devido nas operações interestaduais com insumos e aves promovidas entre os estabelecimentos ABATEDOR e PRODUTOR, ressalvado o disposto na cláusula quinta.

 

Cláusula terceira. Nas remessas dos insumos destinados a PRODUTOR, o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir Nota Fiscal, sem o destaque do imposto, na qual deverá constar, além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “ICMS Suspenso – Protocolo ICMS 80/15”.

 

Cláusula quarta. Nas saídas de aves destinadas ao estabelecimento ABATEDOR remetente dos insumos, o PRODUTOR deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, com destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

 

I  – no campo “QUANTIDADE”, a quantidade de mercadoria por extenso;

 

II – no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves a serem entregues;

 

III – no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CALCULO DO ICMS”;

 

IV – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

 

  1. a) o número, a série e a data da Nota Fiscal de remessa dos insumos emitida pelo ABATEDOR;

 

  1. b) no caso de retorno parcial de insumos, os insumos e as respectivas quantidades que serão retornados;

 

  1. c) a expressão “ICMS a ser pago pelo destinatário nos termos do Protocolo ICMS …./15”;

 

Cláusula quinta. No momento do recebimento das mercadorias mencionadas na cláusula anterior o estabelecimento ABATEDOR deverá emitir:

 

I – Nota Fiscal relativa ao retorno simbólico dos insumos anteriormente encaminhados para o produtor, sem destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos exigidos, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “Protocolo ICMS …./15 – Retorno simbólico de insumos referente à Nota Fiscal n°……………., de …./…./….”;

 

II – Nota Fiscal relativa à entrada em nome do produtor, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

 

  1. a) no campo “BASE DE CÁLCULO DO ICMS”, o valor da remuneração cobrada pelo PRODUTOR pelo trato e engorda das aves entregues;

 

  1. b) no campo “VALOR DO ICMS”, o destaque do imposto devido, calculado pela aplicação da alíquota interestadual sobre o valor constante no campo “BASE DE CALCULO DO ICMS”;

 

  1. c) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”:

 

  1. o número, a série e a data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias remetidas pelo PRODUTOR;

 

  1. a expressão “Protocolo ICMS 80/15”.

 

  • 1° A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II servirá como prova do efetivo destino dos produtos (contranota) e deverá ser juntada à 2ª via da Nota Fiscal de Produtor emitida nos termos da Cláusula Quarta, para fins de controle pelas Secretarias de Fazenda.

 

  • 2° O “VALOR DO ICMS” a que se refere a alínea “b”do inciso II do caputdeste artigo deve ser igual ao destacado na Nota Fiscal do Produtor, conforme o inciso III do caput da Cláusula Quarta.

 

III – havendo reajuste de preço, diferença de peso, bonificação, gratificação por bom

rendimento ou qualquer outro pagamento ao produtor, deve o estabelecimento ABATEDOR emitir nota fiscal eletrônica de ajuste com o destaque do ICMS, para fins de apuração do imposto devido.

Cláusula sexta. O estabelecimento ABATEDOR deverá recolher o ICMS devido pelo PRODUTOR, destacado nas Notas Fiscais emitidas nos termos da Cláusula Quinta, por meio de GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, uma para cada produtor, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento das mercadorias.

 

  • 1° A GNRE deverá conter o número das Notas Fiscais a que se referir o pagamento e deverão ser entregues, ao PRODUTOR, cópias reprográficas em quantidade igual ao número de Notas Fiscais relacionadas na GNRE, para que seja juntada uma cópia a cada Nota Fiscal de Produtor correspondente.

 

  • 2° A responsabilidade do PRODUTOR pelo pagamento do imposto não será elidida na hipótese de o ABATEDOR deixar de efetuar o recolhimento de que trata esta Cláusula.

 

Cláusula sétima. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também mediante acordo prévio, designar funcionários para que exerçam atividades de interesse da unidade da federação, nas repartições da outra.

 

Cláusula oitava. Este protocolo produz efeitos até 30 de junho de 2017, podendo ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

 

Parágrafo Único. As disposições contidas neste protocolo não eximem os beneficiários do cumprimento das regras de ordem sanitária.

 

Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.




Comnicado Importante – DIRF – 2019

CI-DIRF-2019

Em 08 de Outubro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.836/2018, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2018 e a situações especiais ocorridas em 2019 (Dirf 2019) e sobre…




Comunicado Importante – ESOCIAL – Mudanças no Faseamento

CI-ESOCIAL_mudancasNoFaseamento

Em 05 de Outubro de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União, a Resolução nº 05/2018 do Comitê Diretivo do e-Social, que altera a Resolução CDES nº 2/2016, do Comitê Diretivo do eSocial, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas….




Comunicado Importante – Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra a CETESB, …

ComunicadoImportante

Em 22/03/2018 foi deferida liminar pleiteada pela FIESP e pelo CIESP em Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra a CETESB, processo nº 1011107-35.2018.8.26.0053, em andamento perante a 12ª Vara da Fazenda Pública/SP, para o fim de suspender a aplicação do Decreto Estadual nº 62.973/2017 aos associados ao CIESP e aos filiados à FIESP, conforme trecho da decisão abaixo transcrito:

“DEFIRO o pedido liminar para que a Autoridade Impetrada se abstenha de aplicar o Decreto nº 62.973/2017 às empresas substituídas das impetrantes, não as sujeitando ao novo procedimento relativo ao cálculo de preços do licenciamento ambiental e ao estabelecimento dos demais preços aos serviços afins até a prolação da sentença, quando a matéria será analisada sob a ótica exauriente, servindo a presente decisão como ofício e mandado. 2. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.3. Oportunamente ao Ministério Público.4. Após, tornem os autos conclusos.Int.”

Para aproveitar a decisão, a empresa deverá comparecer à CETESB:

1) Se associada ao CIESP, portando declaração de associação, fornecida pela DRMD (assinada pelo Diretor com procuração), bem como cópia da decisão liminar, anexa ao presente comunicado;

2) Para as categorias econômicas pertencentes ao ramo da indústria na base territorial do Estado de São Paulo, deverão obter declaração de filiação junto ao seu Sindicato patronal filiado à FIESP e declaração de que o Sindicato patronal é filiado à FIESP (requisitar na secretaria da FIESP), bem como cópia da decisão liminar, anexa ao presente comunicado

3) Sendo a empresa inorganizada em Sindicatos (portanto, representada diretamente pela FIESP), deverá entrar em contato com o Departamento Sindical e de Serviços, através da divisão de serviços – falar com Amanda Melo telefone (11) 3549-4544.

Caso o associado/filiado encontre qualquer dificuldade junto a CETESB para a realização do cálculo, pedimos a gentileza de que nos posicione, para que possamos comunicar ao juiz, com a finalidade de determinar a melhor forma para que o cálculo seja feito sem onerar o associado.

Acesse aqui o teor da Decisão.

Atenciosamente,

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FIESP

Para maiores informações
Fiesp – cdejur@fiesp.com.br / 3549-4396
Ciesp – juridico@ciesp.com.br / 3549-3566




Comunicado Importante – MUDANÇA NA DATA DE ENTREGA DA DCTFWEB

CI-20180801X500




Comunicado Importante – CPRB – PROCESSO 2017

CI-CPRB-PROCESSO2018X500




Comunicado Importante – Simples Nacional – Nova Resolução

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CI-SimplesNacional-NovaResolucaoG