Comunicado Importante – IBAMA PRORROGA O PRAZO PARA SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADES FLORESTAIS

ComunicadoImportante

IBAMA PRORROGA O PRAZO PARA SOLICITAÇÕES DE AUTORIZAÇÃO DE ATIVIDADES FLORESTAIS

Em vigor desde 23/01/2019, a Instrução Normativa nº 4, de 22 de janeiro de 2019, prorroga o prazo previsto no art. 70 da Instrução Normativa Ibama nº 21/2014, para as solicitações de autorização de atividades florestais sob a competência dos órgãos municipais de meio ambiente, por 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Instrução Normativa.

Referida prorrogação não isenta o interessado da obtenção de eventuais autorizações, licenças ou outros procedimentos exigidos pelo órgão municipal de meio ambiente.

Para transporte do produto florestal oriundo da autorização supramencionada, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental competente a emissão de Autorização, com a inserção dos respectivos créditos diretamente no Módulo de Utilização de Recursos Florestais do Sinaflor, para fins de emissão do documento de transporte (DOF).

Findo o prazo acima, as autorizações deverão ser emitidas apenas por meio do Sinaflor para fins de controle das atividades florestais.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




Liminares liberam empresas de pagar diferenças de ICMS-S – VALOR ECONÔMICO

ValorEconomicoLiminares

SÃO PAULO – Varejistas de material de constru~ção do Rio Grande do Sul e Santa Catarina conseguiram na Justiça as primeiras liminares que as liberam de pagar ao governo a diferença do ICMS recolhido a menor no regine de substituição tributária (ST).



Instrução Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2019

A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 23, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017, publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017 e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho de 2017, publicada no D.O.U. do dia subsequente;
Considerando as disposições do art. 17-C, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e suas alterações, que instituiu a obrigatoriedade, pelo sujeito passivo da TCFA, de entrega de Relatório das Atividades exercidas no ano anterior; considerando a Instrução Normativa Ibama nº 11, de 13 de abril de 2018;
Considerando o contido nos processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-34, e;

Considerando ainda o processo administrativo nº 02001.005174/2012-26, que dispõe sobre a edição de instrução normativa específica para o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;, resolve promover as seguintes alterações: (Confira o link abaixo)

ACESSE AQUI



“Responsabilidade Ambiental: Um compromisso compartilhado que se inicia com o Cadri e deve ir além”

Divulgação de Vídeo Informativo

“Responsabilidade Ambiental: Um compromisso compartilhado que se inicia com o Cadri e deve ir além”

O Cadri (Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental) é um documento obrigatório emitido pela Cetesb que aprova o encaminhamento de resíduos de interesse ambiental a locais de reprocessamento, armazenamento, tratamento ou disposição final. Este documento é apenas uma das etapas no processo de gerenciamento de resíduos sólidos e não garante à empresa o atendimento integral da legislação ambiental.

Para esclarecer quais outros pontos devem ser observados, a Fiesp, o Ciesp e a Abetre disponibilizam o vídeo “Responsabilidade Ambiental: Um compromisso compartilhado que se inicia com o Cadri e deve ir além”. O material contribui para o entendimento sobre a responsabilidade solidária de todos os atores envolvidos no processo de gerenciamento dos resíduos sólidos de interesse.

Para acessar o vídeo, clique na imagem.

ResponsabilidadeAmbiental





Comunicado Importante – BLOCK K – LEMBRETE!

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BLOCO K

LEMBRETE!

A obrigatoriedade e os procedimentos da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS estão disciplinados na Portaria CAT – 147/09.
O AJUSTE SINIEF nº 25/16 escalonou os prazos de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (Bloco K).
Considerando que em janeiro de 2019, o terceiro grupo (formado por indústria de transformação – CNAEs 10 a 32 que não tenham se enquadrado nas obrigações anteriores) passou a cumprir a obrigatoriedade e, ainda que os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 classificadas nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE, entregarão a escrituração completa do Bloco K, lembramos que:
A Portaria CAT 07/18 alterou a Portaria CAT 147/09, acrescentado o item 16 à tabela do Anexo I que trata dos registros cujas informações correspondentes estão DISPENSADAS de inclusão no Arquivo Digital da EFD.
Assim, o REGISTRO 0210 (CONSUMO ESPECÍFICO PADRONIZADO) conhecido como ficha técnica onde é indicado a quantidade de insumo que comporá a produção e uma unidade do produto resultante foi DISPENSADO pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo – SEFAZ-SP.
Esse item do Bloco K é facultativo a cada unidade federada e, depois de um árduo trabalho da FIESP com os técnicos da SEFAZ-SP, São Paulo foi a primeira Unidade Federada que DISPENSOU essa obrigatoriedade.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)




Comunicado Importante – UTILIZAÇÃO DA LIMINAR CONTRA MULTA DO TABELAMENTO DO FRETE

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UTILIZAÇÃO DA LIMINAR CONTRA MULTA DO TABELAMENTO DO FRETE

Em 09/01/2019 foi concedida liminar a pedido da FIESP e do CIESP para determinar que a ANTT não aplique aos filiados e às empresas associadas, presentes e futuras, inclusive no âmbito territorial de representatividade dos sindicatos ou associações filiadas das impetrantes qualquer sanção decorrente da Resolução 5.833/2018 da ANTT.

O juiz acolheu na totalidade nosso pedido de liminar, inclusive fundamenta a sua decisão no sentido de que com a conversão da MP 832/2018 na Lei 13.703/2018 houve a introdução de novos requisitos inerentes ao tabelamento, razão pela qual entendeu, também, que a Resolução 5.820/2018 e, por consequência, suas reedições, foram revogadas por incompatibilidade em face da nova Lei.

A LIMINAR TEM ABRAGÊNCIA NACIONAL PODENDO SER UTILIZADA POR TODOS OS FILIADOS E ASSOCIADOS DE ACORDO COM A BASE TERRITORIAL DE SEU SINDICATO

Para aproveitar a decisão, a empresa deverá obter declaração de filiação junto ao seu Sindicato patronal filiado à FIESP e declaração de que o Sindicato patronal é filiado à FIESP (requisitar na secretaria da FIESP), bem como cópia da decisão liminar, anexa ao presente Comunicado.

Sendo a categoria inorganizada em Sindicatos (portanto, representada diretamente pela FIESP), a empresa deverá entrar em contato com o Departamento Sindical e de Serviços, através da divisão de serviços – falar com Amanda Melo telefone (11) 3549-4544.

Acesse aqui a decisão.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)




Comunicado Importante – LIMINAR DEFERIDA CONTRA MULTA DO TABELAMENTO DO FRETE

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LIMINAR DEFERIDA CONTRA MULTA DO TABELAMENTO DO FRETE

Comunicamos que foi concedida liminar a pedido da FIESP e do CIESP para determinar que a ANTT não aplique aos filiados e às empresas associadas, presentes e futuras, inclusive no âmbito territorial de representatividade dos sindicatos ou associações filiadas das impetrantes qualquer sanção decorrente da Resolução 5.833/2018 da ANTT.

O juiz acolheu na totalidade nosso pedido de liminar, inclusive fundamenta a sua decisão no sentido de que com a conversão da MP 832/2018 na Lei 13.703/2018 houve a introdução de novos requisitos inerentes ao tabelamento, razão pela qual entendeu, também, que a Resolução 5.820/2018 e, por consequência, suas reedições, foram revogadas por incompatibilidade em face da nova Lei.

Ao final, também entendeu que a decisão do Ministro Fux na ADI 5956 não tem o condão de obstar a nossa ação/liminar, tendo em vista que a presente demanda tem como causa de pedir a edição da Lei 13.703/2018, que trouxe novos requisitos para a edição da tabela mínima pela ANTT e é posterior à decisão de sobrestamento das ações, motivação e fundamentação que viabiliza o cumprimento da decisão.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)