RECEITA FEDERAL PUBLICA NORMA SOBRE A CPRB

ComunicadoImportanteRECEITA FEDERAL PUBLICA NORMA SOBRE A CPRB

Foi publicada, no Diário Oficial de sexta-feira (15), a Instrução Normativa RFB nº 1876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.

Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:

  1. a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

    c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)



RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 272, DE 14 DE MARÇO DE 2019

DiarioOficialDaUniaordc272

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 272, DE 14 DE MARÇO DE 2019
Estabelece os aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e produtos
cárneos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV




REINSTITUÍDOS OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONVALIDADOS

ComunicadoImportanteREINSTITUÍDOS OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONVALIDADOS

O Decreto estadual nº 64.118, publicado em 27.02.2019, reinstituiu os benefícios fiscais de ICMS convalidados, conforme os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017, que regulamentou a Lei Complementar nº 160/2017. Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, nos termos da mencionada legislação.

A FIESP RECOMENDA a que os Sindicatos e empresas realizem a conferência dos incentivos fiscais reinstituídos que se apliquem a respetiva categoria industrial.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Instrução Normativa nº 3 de 14 de março de 2019

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INSTRUÇÃO NORMATIVA N º 3, DE 14 DE MARÇO DE 2019

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.026650/2018-92, resolve:




Comunicado Importante – Parcelamentos ICMS-ST poderão ser requeridos até 31 de maio de 2019

ComunicadoImportantePARCELAMENTOS ICMS-ST PODERÃO SER REQUERIDOS

ATÉ 31 DE MAIO DE 2019

A Secretaria Estadual da Fazenda e Procuradoria Geral do Estado (PGE) editaram três novas regras para o parcelamento de débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para estimular os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações tributárias. As resoluções conjuntas de número 1,2 e 3 foram publicadas na edição do dia 24 de novembro do Diário Oficial do Estado.

A medida faz parte do programa Nos Conformes, projeto da Fazenda, que estabelece uma lógica de atuação do Fisco estadual, voltada ao apoio e colaboração aos contribuintes.

A primeira resolução atualiza as regras dos parcelamentos atuais de ICMS, de débitos inscritos em dívida ativa e ainda não ajuizados, e elimina a exigência de justificativa para parcelamento em até 60 parcelas.

Já os débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 2017, podem ser pagos em até 10 vezes, como descrito na resolução número 2.

E a resolução nº 3 permite o parcelamento, em até 60 parcelas, dos débitos de substituição tributária de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2018, sendo que os parcelamentos poderão ser requeridos até 31 de maio de 2019. Vale lembrar que débitos de substituição tributária relativo a fatos geradores posteriores a 30 de setembro de 2018 continuam sob o regime de quitação à vista.

A resolução permite o parcelamento de débitos declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e não pagos; débitos exigidos por meio de AIIM; débitos inscritos e/ou ajuizados e débitos decorrentes de procedimento de autorregularização no âmbito do programa “Nos Conformes”.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Empresas Incluem R$150 milhoes em parcelamento paulista de ICMS-ST – Valor Econômico

Empresas_Incluem_150milhoes_em_parcelamento_paulista_de_ICMS-ST

Os contribuintes paulistas podem, pela primeira vez, incluir dívidas de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) em um parcelamento ordinário. Aberto em dezembro, é uma das iniciativas do programa “Nos Conformes”, que incentiva a autorregularização tributária. Até agora, R$ 150 milhões de um total de R$ 14 bilhões devidos foram parcelados, por meio de 450 adesões, segundo dados fornecidos ao Valor pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE). O prazo termina no dia 31 de maio.




Canelamenos da IN nº 17, OC nº 006/2010, OC nº 008/2010, OC nº 009/2010 e MC nº 31/2016

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MAPA despacho referene ao Cancelamento da IN nº17, OC nº 006/2017, OC nº 008/2010; OC nº 009/2010 e MC nº 31/2016.