VALE-TRANSPORTE

ComunicadoImportanteCONCESSÃO LIMINAR – VALE-TRANSPORTE

Comunicamos que foi concedida liminar nos autos do Mandado de Segurança Coletivo (nº 1014216-23.2019.8.26.0053), em andamento perante a 10ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, impetrado pela FIESP representando as empresas inorganizadas, assim como os Sindicatos filiados e suas associadas, possibilitando que toda categoria econômica com sede no Município de São Paulo possa adquirir o vale-transporte para seus empregados pelo valor da tarifa vigente (R$ 4,30) e não como pretendia a Administração Pública (R$ 4,57).

Para beneficiar-se da liminar ao requerer a compra do vale-transporte será necessário:

  1. Para as categorias econômicas pertencentes ao ramo da indústria na base territorial no Município de São Paulo, que obtenha declaração de associação junto ao Sindicato patronal filiado à FIESP e declaração de que o Sindicato patronal é filiado à FIESP (a ser requisitado pelo Sindicato patronal na secretaria da FIESP), bem como cópia da anexa liminar; ou
  1. Sendo a empresa inorganizada em Sindicatos (portanto, representada diretamente pela FIESP), deverá entrar em contato com o Departamento Sindical e de Serviços, através da divisão de serviços – falar com Amanda Melo, telefone (11) 3549-4544 e, igualmente, apresentar cópia da liminar.

 

Ressaltamos, por fim, que a decisão não é definitiva.

Para acessar o inteiro teor da decisão, acesse aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



SEFAZ PRORROGA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NO PROGRAMA “NOS CONFORMES” ATÉ 31/08/2019

ComunicadoImportanteSEFAZ PRORROGA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES NO PROGRAMA “NOS CONFORMES” ATÉ 31/08/2019

De acordo com a Resolução SFP nº 13, publicada em 28/02/2019, a implantação gradual do Programa “Nos Conformes”, instituída em 17/10/2018 pela Resolução SF nº 105/2018, para realização de testes e avaliação do funcionamento do sistema, que se encerraria em 28/02/2019, foi prorrogada até 31/08/2019.

Conforme Comunicado Importante divulgado pela FIESP e pelo CIESP em 02/10/2018, nesse período, não haverá divulgação pública da nota dos contribuintes segundo o grau de conformidade fiscal, e serão adotados apenas dos critérios de classificação do (i) pagamento das obrigações fiscais e (ii) da aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos/recebidos. Não será aplicado o critério da nota de conformidade fiscal do fornecedor.

Serão atribuídas notas de classificação de risco aos contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo, enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), levando-se em conta apenas os fatos geradores ocorridos a partir de 07/04/2018, considerados em conjunto todos os seus estabelecimentos, conforme as seguintes categorias em ordem decrescente de conformidade fiscal: “A+” (nota 5), “A” (nota 4), “B” (nota 3), “C” (nota 2), “D” (nota 1), “E” e “NC”.

A classificação poderá ser consultada somente pelo contribuinte interessado, no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda, por meio de acesso restrito, no Posto Fiscal Eletrônico e não ficará disponível para consulta pública.

O contribuinte poderá requerer a correção de erro material na aplicação dos critérios de classificação, apontar mau funcionamento do sistema e sugerir alterações.

Para conferir o inteiro teor da Resolução SFP 13/2019, clique aqui (p. 19).

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Novas regras do IBMA isentam obriação do Cadastro Técnico Federal CFT/APP de alguns usos de gases refrigerantes

ComunicadoImportanteNovas regras do IBAMA isentam obrigação do Cadastro Técnico Federal CTF/ APP de alguns usos de gases refrigerantes

Em 2018 o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama publicou as Instruções Normativas -INs n° 11 e n° 12, que alteram a IN nº 06/2013 e atualizam os procedimentos referentes ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais- CTF/APP, com destaque a criação de 22 Fichas Técnicas para verificação de Enquadramento de Atividades.
Na  regulamentação, algumas atividades que utilizam gases refrigerantes elencados no  Protocolo de Montreal foram isentas da inscrição no CTF/APP, conforme descrito no item “A descrição não compreende” da Ficha Técnica de Enquadramento 21-3 do Ibama, tais como:

  • aquisição e uso industrial, comercial, institucional ou residencial de produtos acabados que contenham substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal;

 

  • fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos;

 

  • fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários ;

 

  • destinação final de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal

 

Entre as atividades obrigadas à inscrição no CTF/APP, por meio da declaração de “Atividade de utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal”, são exemplos:

  • aquisição e utilização industrial de substância controlada pelo Protocolo de Montreal como matéria-prima de processo produtivo;
  • aquisição e utilização industrial na manufatura de máquinas e equipamentos que contenham substância controlada pelo Protocolo de Montreal;
  • aquisição e utilização industrial na manufatura de aparelhos elétricos e eletrodomésticos que contenham substância controlada pelo Protocolo de Montreal;
  • aquisição e utilização industrial de substância controlada pelo Protocolo de Montreal para fins medicinais e formulações farmacêuticas para medicamentos na forma aerossol;

A Ficha Técnica de enquadramento referente a utilização técnica de substâncias controladas – Protocolo de Montreal com o descritivo completo de atividades que compreendem ou não compreendem a obrigação de inscrição ao CTF/APP encontra-se disponível em http://www.ibama.gov.br/cadastros/ctf/ctf-app/ftes/categoria-21 .
Consulte a ficha e verifique a necessidade de inscrição de sua atividade!

Departamento de Desenvolvimento Sustentável 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)




Ofício-Circular nº 29/2019/DIPOA/SDA/MAPA (25/março/2019)

Prezados Senhores,
Encaminhamos o documento anexo, solicitando que seja dada, IMEDIATAMENTE, ampla divulgação.

Trata-se do Ofício-Circular nº 29/2019/DIPOA/SDA/MAPA (ANEXO), expedido nesta data, tendo como Assunto: Migração de Estabelecimento Relacionado (ER) para registro junto ao Serviço de Inspeção Federal (SIF). Este Ofício-Circular adita o Memorando nº 42/2017/DIPOA/MAPA/SDA/MAPA.

Esta ação é parte da parceria desta Coordenação-Geral de Apoio às Câmaras – CGAC com o DIPOA/SDA/MAPA, no sentido de que normativas que são encaminhadas aos AFFAs (via SEI), em suas unidades de atuação, também possam chegar aos usuários externos o mais rapidamente possível, através dos membros das câmaras.

Certos da atenção e colaboração de todos para a IMEDIATA divulgação desta matéria, agradecemos antecipadamente e seguimos à disposição.

Francisco de Assis Mesquita Facundo
Secretário de Câmaras Setoriais
Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas – ACST/MAPA
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Fone: (61)3218-2561 – Fax: (61)3225-4200

 




RECEITA FEDERAL PUBLICA NORMA SOBRE A CPRB

ComunicadoImportanteRECEITA FEDERAL PUBLICA NORMA SOBRE A CPRB

Foi publicada, no Diário Oficial de sexta-feira (15), a Instrução Normativa RFB nº 1876 que trata da dispensa de obrigatoriedade da CPRB na EFD-Contribuições a partir dos prazos de obrigatoriedade de escrituração na EFD-Reinf, conforme os prazos definidos na IN RFB nº 1.701/2017. Como também, da alteração da multa regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012.

A IN RFB nº 1.252/2012 estabeleceu a obrigatoriedade de escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CPRB, mensalmente, na EFD-Contribuições, cujos valores apurados são objeto de informação na DCTF. Contudo, com a instituição da EFD-Reinf pela IN RFB nº 1.701, de 2017, fez-se necessária a migração do ambiente de escrituração da CPRB para esta escrituração, de forma a integrar os valores apurados ao ambiente da DCTF-Web.

Desde a sua vigência, a IN RFB nº 1.252/2012, estabelece a sujeição dos contribuintes obrigados à apresentação da EFD-Contribuições às penalidades especificadas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Todavia, as penalidades aplicáveis ao descumprimento dos prazos e regras de escrituração, decorrentes das alterações implementadas nos arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, tornou necessária a alteração da instrução normativa, para fins de se adequar à atual base legal de penalidades aplicáveis quanto a irregularidades na escrituração da EFD-Contribuições.

Ante a alteração das penalidades aplicáveis, as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:

  1. a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;

    c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)



RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 272, DE 14 DE MARÇO DE 2019

DiarioOficialDaUniaordc272

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 272, DE 14 DE MARÇO DE 2019
Estabelece os aditivos alimentares autorizados para uso em carnes e produtos
cárneos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV




REINSTITUÍDOS OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONVALIDADOS

ComunicadoImportanteREINSTITUÍDOS OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS CONVALIDADOS

O Decreto estadual nº 64.118, publicado em 27.02.2019, reinstituiu os benefícios fiscais de ICMS convalidados, conforme os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS nº 190/2017, que regulamentou a Lei Complementar nº 160/2017. Os atos concessivos relativos aos benefícios fiscais reinstituídos permanecem vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras concedentes do benefício fiscal, nos termos da mencionada legislação.

A FIESP RECOMENDA a que os Sindicatos e empresas realizem a conferência dos incentivos fiscais reinstituídos que se apliquem a respetiva categoria industrial.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)