Comunicado Importante – Convênio ICMS Nº 142, de 27 de setembro de 219 – Substituição Tibutária

ComunicadoImportanteCONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Substituição Tributária

Publicado no D.O.U. de 1º de outubro de 2019 o Convênio ICMS 142/19 altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

No Convênio ICMS 142/18, om relação aos parágrafos 4º e 5º da Cláusula nona (abaixo descritas), os efeitos seriam produzidos a partir de 1º de maio de 2019. Tal prazo fora alterado para 1º de janeiro de 2020.
“Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.”

Acesse aqui para conhecer a íntegra deste Convênio.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)



DIARIO OFICIAL DA UNIÃO – Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019

Trata da regulamentação do art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.




FIESP – INFORMATIVO – Retorno de empresas ao Simples Nacional – Prazo Expira dia 15/07/2019

Informativo 02/19
Retorno de empresas ao Simples Nacional – Prazo Expira dia

15/07/2019

Em continuidade ao comunicado enviado em junho sobre a publicação da Lei Complementar nº 168/2019 que possibilita a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que tenham sido excluídas do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018.

Informamos que o Comitê Gestor do Simples Nacional, editou a resolução nº 168, publicada em 03/07/2019, que regulamentou a possibilidade de os contribuintes realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:

I – tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;

II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e

III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A opção extraordinária retroagirá a 1º de janeiro de 2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento em uma unidade da Receita Federal, conforme modelo de Anexo Único da Resolução do CGSN nº 146, de 2019.

É importante destacar que o contribuinte que assinar requerimento estará declarando que em 1º de janeiro de 2018 não incorria nas vedações previstas pela LC 123/2006 para permanência no regime do Simples Nacional, e que no caso da prestação de informação incorreta ele poderá ser excluído retroativamente do Simples Nacional, além de estar sujeito às demais penalidades previstas na legislação.

Caso a opção extraordinária seja deferida, o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1º de janeiro de 2018, sendo elas:

  • transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
  • recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
  • apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
  • recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

Outro ponto a observar, é o contribuinte que tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, devendo o contribuinte solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP no âmbito federal, e respectivamente nos órgãos estaduais e municipais, se for o caso.

As MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com essa opção extraordinária terão um importante estímulo para fortalecer seu negócio.

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo

FIESPCIESP




Comunicado Importante – RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

ComunicadoImportanteRECONHECIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Lei complementar 160/2017 – Convênio ICMS 190/2017

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de 08/05/2019, Resolução Conjunta SFP/PGE – 01, de 7-5-2019 que disciplina os procedimentos a serem adotados referente aos créditos de ICMS que foram concedidos através de benefícios em desacordo com a Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 160/17, e no Convênio ICMS 190/17.

Assim, para que o contribuinte paulista tenha o reconhecimento dos créditos de ICMS decorrentes de benefícios que estavam em desacordo com o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CF, deverá observar:

Crédito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM:

  • processo eletrônico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar, por meio do Processo Administrativo Tributário Eletrônico (e-Pat), pedido conforme modelo constante do Anexo;
  • processo físico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante do Anexo, em uma das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT;
  • processo físico ou eletrônico julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante do Anexo. Neste caso, veja o encaminhamento para os casos já inscritos ou não na Dívida Ativa.

Para cada auto de infração deverá ser apresentado pedido específico e o contribuinte deverá declarar que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos. Tal renúncia somente efetivar-se-á com o reconhecimento do crédito.

O pedido de reconhecimento de crédito ficará suspenso até a notificação da decisão e sua pertinência e requisitos formais serão previamente analisado pelos órgãos competentes, podendo o contribuinte sanar as irregularidades.

Após a verificação do reconhecimento, ou não, dos créditos tributários, o pedido retornará ao órgão que o encaminhou para decisão e notificação ao contribuinte mediante publicação no Diário Eletrônico.

A Resolução entra em vigor na data da publicação. A íntegra da publicação está disponível na página 23 do DOE, acesse aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



COMERCIALIZAÇÃO COLETIVA PARA CRÉDITO DE RECICLAGEM EM OUTROS ESTADOS

Prezados Senhores,

Encaminhamos abaixo, para conhecimento de todos o e-mail recebido da Eureciclo referente a Comercialização Coletiva para créditos de reciclagem em outros estados.

Qualquer dúvida, favor entrar em contato conosco ou diretamente com a Eureciclo.

Atenciosamente

assinaturaCleuza

 

pdf  CLIQUE AQUI PARA VER MAIS DETALHES




NAL | Portaria ME Nº 211: Assinatura e guarda eletrônica dos documentos relacionados à SST


Prezado(a) Presidente,

A FIESP, por meio do Núcleo de Acompanhamento Legislativo – NAL, informa que foi publicada no DOU de 11/04/2019, a Portaria ME nº 211 do Ministério da Economia, que dispõe sobre a assinatura e a guarda eletrônica dos documentos relacionados à segurança e saúde no trabalho.

A nova Portaria permite a utilização de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, normatizada por lei específica, para a criação e assinatura eletrônica de documentos relativos aos programas, atestados, laudos, comprovantes de capacitação legais previstos na legislação de SST.

Também será considerada válida a guarda em meio eletrônico dos documentos descritos nesta Portaria assinados manualmente, inclusive os anteriores à sua vigência, pelo período correspondente exigido na legislação própria, em especial para os fins de fiscalização quanto ao cumprimento, por parte do empregador, das obrigações de segurança e saúde no trabalho. Os empregadores que optarem pela guarda de documentos de acordo com esta sistemática, devem manter os originais pelo período ali mencionado, proporcionando à Inspeção do Trabalho, caso julgue necessário, o acesso aos documentos físicos originais mediante prévia notificação.

A forma de assinatura, guarda e apresentação de documentos prevista nesta Portaria é inicialmente facultativa, tornando-se obrigatória nos seguintes prazos, contados a partir de sua vigência:
I – 5 (cinco) anos, para microempresas e microempreendedores individuais;
II – 3 (três) anos, para empresas de pequeno porte; e
III – 2 (dois) anos, para as demais empresas.
Acessa aqui a Portaria.

Atenciosamente,

Paulo Henrique Schoueri             Luciana Nunes Freire
Diretor Titular DESIN                    Diretora Executiva Jurídica

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Solicita avaliação e contribuições para eventuais ajustes no RIISPOA

Prezados integrantes do Comitê de Clientes,

Conforme deliberado na reunião da Câmara Setorial de Aves e Suínos do MAPA, ocorrida dia 29.03.2018 e atendendo orientação do Presidente Rui Vargas, encaminhamos a mensagem abaixo (auto explicativa), solicitando a atenção de cada um dos senhores para o encaminhamento do requerido, qual seja, avaliação e oferecimento de possíveis contribuições para eventuais ajustes no Decreto do RIISPOA.

As contribuições devem ser encaminhadas para os e-mails: cgac@agricultura.gov.br; e aroldo.junior@agricultura.gov.br; com cópia para camara.avesesuinos@agricultura.gov.br, Sindicarnes@sindicarnes-sp.org.br, considerando obrigatoriamente o respaldo científico para esses ajustes, sejam encaminhadas (utilizando o MODELO de planilha anexo), até o dia 11.04.2019 .

Certos da atenção e contribuição de todos, agradecemos antecipadamente.

Atenciosamente,

Fátima D´Elia

Presidente

 

MENSAGEM

 

Prezados Presidentes das Câmara Setoriais de: Aves e Suínos; Carne Bovina; Leite e Derivados; Mel e produtos Apícolas; e Pescados, bom dia,

ATENÇÃO: atendendo solicitação do Assessor Especial da Ministra, Aroldo Junior, e por orientação do Diretor do Departamento de Estudos e Prospecção – DEP/SPA, Luis Rangel, solicitamos a ATENÇÃO dos senhores no sentido de atender ao requerido no documento anexo (de autoria do mencionado Assessor e auto explicativo).

A presente solicitação pretende obter uma avaliação, por meio das Câmaras Setoriais, dos avanços percebidos na aplicação do novo regulamento e os eventuais ajustes que necessitam ser promovidos para o melhor ambiente regulatório do setor da proteína animal no Brasil e para exportação.

Destacamos que as contribuições dos membros dessas câmaras poderão orientar, de maneira estruturada, o MAPA, na promoção de ajustes específicos no texto legal, seja ele do Decreto ou mesmo, nas chamadas normas infra legais.

Certos de vossa costumeira atenção, aguardamos as contribuições em até 15 dias úteis, nos e-mails: cgac@agricultura.gov.br; e aroldo.junior@agricultura.gov.br; considerando obrigatoriamente o respaldo científico para esses ajustes.

Francisco de Assis Mesquita Facundo
Secretário de Câmaras Setoriais
Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas – ACST/MAPA
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Fone: (61)3218-2561 – Fax: (61)3225-4200

ANEXOS

Planilha Modelo Para Contribuicoes – RIISPOA

Solicita contribuicoes ao RIISPOA