Comunicado Importante – Sistema de Gestão do Licencimento Ambiental Federal – SISG-LAF do IBAMA

ComunicadoImportante

SISTEMA DE GESTÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL FEDERAL
SISG-LAF DO IBAMA

Em vigor desde 09/12/2019, a Instrução Normativa nº 26, de 06 de dezembro de 2019, editada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, institui o Sistema de Gestão do Licenciamento Ambiental Federal – SisG-LAF, com a finalidade de promover a gestão das demandas oriundas dos processos de licenciamento ambiental, bem como informatizar e automatizar os serviços oferecidos e prestados pelo Ibama e altera a Instrução Normativa nº 184, de 17 de julho de 2008.

De acordo com esta norma, o SisG-LAF é constituído pelos seguintes serviços:

(i) Requerimento de Licença Prévia;

(ii) Emissão de Termos de Referências para a realização de estudos ambientais e o requerimento de emissão da licença ambiental;

(iii) Requerimento de Licença de Instalação e de suas renovações;

(iv) Requerimento de Licença de Operação e de suas renovações; e

(v) Outros Serviços, contemplando: a) apresentação de documentos em atendimento de condicionantes

ambientais; b) requerimento de autorizações emitidas pelo Ibama; c) outros serviços oferecidos e prestados pelo Ibama que possam ser automatizados.

As decisões relativas aos serviços de requerimento de licença e autorizações acima, incluindo os respectivos pareceres técnicos, serão encaminhados ao interessado pelo SisG-LAF.

O requerimento de serviços associados ao licenciamento ambiental federal deverá ser realizado pelo interessado por meio do SisG-LAF, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal, na Internet. E o cumprimento das etapas formais do processo de licenciamento ambiental será realizado oficialmente por meio do SisG-LAF.

Os documentos inseridos ou produzidos no SisG-LAF e os registros das atividades, dos encaminhamentos e das decisões tomadas por meio do sistema serão migrados, de modo automatizado, para o processo administrativo correspondente ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento ambiental.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunicado Importante – Comunicado CAT 16 de 06/12/2019

ComunicadoImportanteCOMUNICADO CAT 16 DE 06/12/2019

A CAT – Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo publicou em 07/12/2019 comunicado para esclarecer as alterações promovidas no RICMS pelo Decreto 64.552/2019, relativamente à substituição tributária.

Comunicou que o Decreto 64.552/2019 apenas delegou à CAT publicar relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Assim, Portaria CAT será editada ainda em 2019 com a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária com vigência para o ano de 2020.

Logo, não houve nenhuma exclusão ou inclusão de mercadorias na substituição tributária em face da publicação do Decreto 64.552/2019

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Circular Nº 238/2019 – Publicação da Medida Provisória 905/2019 – Institui o Contrato Verde e Amarelo, Altera a Legislação Trabalhista e dá outras providências

MedidaProvisoriaN905-2019

Em 12 de novembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 905/2019, que institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e promove alterações na legislação trabalhista, atendendo, inclusive, a uma série de interesses históricos do nosso setor produtivo.




Comunicado Importante – Convênio ICMS Nº 142, de 27 de setembro de 219 – Substituição Tibutária

ComunicadoImportanteCONVÊNIO ICMS Nº 142, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
Substituição Tributária

Publicado no D.O.U. de 1º de outubro de 2019 o Convênio ICMS 142/19 altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

No Convênio ICMS 142/18, om relação aos parágrafos 4º e 5º da Cláusula nona (abaixo descritas), os efeitos seriam produzidos a partir de 1º de maio de 2019. Tal prazo fora alterado para 1º de janeiro de 2020.
“Cláusula nona Salvo disposição em contrário, o regime de substituição tributária não se aplica:

IV – às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento localizado em unidade federada que lhe atribua a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna;

§ 4º O disposto no inciso IV desta cláusula somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pelas unidades federadas, em seus respectivos sítios na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes.

§ 5º O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 4º desta cláusula, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.”

Acesse aqui para conhecer a íntegra deste Convênio.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)



DIARIO OFICIAL DA UNIÃO – Decreto nº 9.918, de 18 de julho de 2019

Trata da regulamentação do art. 10-A da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal.




FIESP – INFORMATIVO – Retorno de empresas ao Simples Nacional – Prazo Expira dia 15/07/2019

Informativo 02/19
Retorno de empresas ao Simples Nacional – Prazo Expira dia

15/07/2019

Em continuidade ao comunicado enviado em junho sobre a publicação da Lei Complementar nº 168/2019 que possibilita a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, que tenham sido excluídas do Simples Nacional em 1º de janeiro de 2018.

Informamos que o Comitê Gestor do Simples Nacional, editou a resolução nº 168, publicada em 03/07/2019, que regulamentou a possibilidade de os contribuintes realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:

I – tenham sido excluídos do Simples Nacional com efeitos em 1º de janeiro de 2018;

II – tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituído pela Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018; e

III – não tenham incorrido, em 1º de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A opção extraordinária retroagirá a 1º de janeiro de 2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento em uma unidade da Receita Federal, conforme modelo de Anexo Único da Resolução do CGSN nº 146, de 2019.

É importante destacar que o contribuinte que assinar requerimento estará declarando que em 1º de janeiro de 2018 não incorria nas vedações previstas pela LC 123/2006 para permanência no regime do Simples Nacional, e que no caso da prestação de informação incorreta ele poderá ser excluído retroativamente do Simples Nacional, além de estar sujeito às demais penalidades previstas na legislação.

Caso a opção extraordinária seja deferida, o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1º de janeiro de 2018, sendo elas:

  • transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
  • recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
  • apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
  • recolher as multas por atraso na entrega das declarações.

Outro ponto a observar, é o contribuinte que tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, devendo o contribuinte solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP no âmbito federal, e respectivamente nos órgãos estaduais e municipais, se for o caso.

As MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com essa opção extraordinária terão um importante estímulo para fortalecer seu negócio.

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo

FIESPCIESP




Comunicado Importante – RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

ComunicadoImportanteRECONHECIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Lei complementar 160/2017 – Convênio ICMS 190/2017

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de 08/05/2019, Resolução Conjunta SFP/PGE – 01, de 7-5-2019 que disciplina os procedimentos a serem adotados referente aos créditos de ICMS que foram concedidos através de benefícios em desacordo com a Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 160/17, e no Convênio ICMS 190/17.

Assim, para que o contribuinte paulista tenha o reconhecimento dos créditos de ICMS decorrentes de benefícios que estavam em desacordo com o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da CF, deverá observar:

Crédito objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM:

  • processo eletrônico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar, por meio do Processo Administrativo Tributário Eletrônico (e-Pat), pedido conforme modelo constante do Anexo;
  • processo físico não julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante do Anexo, em uma das Delegacias Tributárias de Julgamento ou no Tribunal de Impostos e Taxas – TIT;
  • processo físico ou eletrônico julgado definitivamente na esfera administrativa, apresentar pedido conforme modelo constante do Anexo. Neste caso, veja o encaminhamento para os casos já inscritos ou não na Dívida Ativa.

Para cada auto de infração deverá ser apresentado pedido específico e o contribuinte deverá declarar que renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como que desiste dos já interpostos. Tal renúncia somente efetivar-se-á com o reconhecimento do crédito.

O pedido de reconhecimento de crédito ficará suspenso até a notificação da decisão e sua pertinência e requisitos formais serão previamente analisado pelos órgãos competentes, podendo o contribuinte sanar as irregularidades.

Após a verificação do reconhecimento, ou não, dos créditos tributários, o pedido retornará ao órgão que o encaminhou para decisão e notificação ao contribuinte mediante publicação no Diário Eletrônico.

A Resolução entra em vigor na data da publicação. A íntegra da publicação está disponível na página 23 do DOE, acesse aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)