Comunicado Importante: Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

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REAJUSTE DOS PISOS MÍNIMOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – PNPM-TRC

Em vigor desde 24/06/2022, a Portaria nº 210, de 24 de junho de 2022, editada pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – ANTT, reajusta os coeficientes dos pisos mínimos de transporte rodoviário de carga, previstos no Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que passam a vigorar nos termos do Anexo a esta Portaria.

Além disso, altera o item XVIII, do Anexo I da Portaria SUROC nº 65, de 27 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Pcomb: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo: R$ 7,678 por litro, referente à semana de 19 a 25 de junho de 2022, Diesel (S10), média Brasil – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Desenvolve SP reduz taxas do crédito para projetos de inovação e ESG

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Desenvolve SP reduz taxas do crédito para projetos de inovação e ESG  

O Departamento da Micro, Pequena e Média Indústria e Acelera Fiesp (DempiAcelera), tem atuado na melhoria do ambiente de negócios, facilitando o acesso ao crédito e ampliando o relacionamento das indústrias com as instituições financeiras.  A Desenvolve SP, agência de fomento do estado de São Paulo, uma das parceiras do DempiAcelera, acaba de anunciar a redução dos juros de várias linhas de crédito da instituição. Esta medida atende à sua estratégia de apoiar, com taxas mais competitivas, os empreendimentos voltados para a inovação e para a sustentabilidade.

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As empresas interessadas poderão utilizar algumas opções para cobertura de garantias: o Fundo de Aval – FDA, o Fundo Garantidor de Investimentos – FGI ou o FAMPE – Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas.

Muitas indústrias poderão ser beneficiadas, em especial, as micro, pequenas e médias, para apoiar e fortalecer os seus negócios. Com o objetivo de auxiliar estas empresas na construção da melhor estratégia de financiamento para seu negócio, a Fiesp em parceria com a Desenvolve SP, está promovendo o Feirão de Crédito, que será divulgado em breve.

Mais informações poderão ser obtidas na Central de Crédito: nac@fiesp.com.br

FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo



Comunicado Importante : Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TAA

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COMUNICADO IMPORTANTE
TERMO DE COMPROMISSO DE ADEQUAÇÃO AMBIENTAL – TAA
Em vigor desde 31/08/2022, a Instrução Normativa SVMA nº 001, de 30 de agosto de 2022, editada pelo Secretário da Secretaria de Verde e Meio Ambiente do Município de São Paulo, dispõe sobre o Termo de Compromisso de Adequação Ambiental – TAA, de forma a promover uma adequada compreensão do seu significado e extensão dentre os demais instrumentos de gestão ambiental existentes na legislação federal, estadual e municipal, tendo em vista as inovações institucionais instituídas pelo Decreto Municipal nº 61.143/2022, que cria o Programa de Pagamento por Prestação de Serviços Ambientais em Áreas de Proteção aos Mananciais do Município de São Paulo – PSA MANANCIAIS.

Esta Instrução Normativa visa esclarecer o Termo de Compromisso de Adequação Ambiental, ora denominado TAA, constituindo compromisso a ser firmado, junto à SVMA, pelo PROVEDOR de serviços ambientais selecionado por edital do FEMA, conforme previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 16.050 de 31 de julho de 2014.

Demais informações poderão ser encontradas no texto desta Instrução Normativa, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



comunicado Importante –
Nova Decisão CETESB – Decreto nº 62.973/2017

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COMUNICADO IMPORTANTE
NOVA DECISÃO CETESB (Decreto nº 62.973/2017)
A FIESP e o CIESP informam seus filiados e associados que, no processo referente ao mandado de segurança coletivo impetrado contra as cobranças exorbitantes de licenças ambientais e outros documentos pela CETESB, previstas no Decreto Estadual nº 62.973/2017 (autos nº 1011107-35.2018.8.26.0053), a 12ª Vara da Fazenda Pública/SP acolheu parcialmente as alegações da CETESB para que fosse afastada a aplicação, tão-somente, dos dispositivos legais do Decreto estadual nº 62.973/2017 que preveem o uso da variável “área integral de fonte de poluição” enquanto sendo “a área do terreno ocupado pelo empreendimento ou atividade, acrescida das áreas construídas dos pavimentos superiores e/ou inferiores”, como parâmetro aritmético para apuração do preço da licença.

Em outras palavras, com esta nova Decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, a CETESB passa aplicar, aos filiados e associados da FIESP e do CIESP, os dispositivos do Decreto Estadual nº 62.973/2017, excluindo-se apenas a definição da variável “área integral da fonte de poluição”, devendo ser aplicada a definição dada no regramento anterior.

Por outro lado, a 12ª Vara da Fazenda Pública/SP acolheu parcialmente as alegações da FIESP e do CIESP para obstar a CETESB de exigir data de filiação/associação e para que o uso das Decisões proferidas no mencionado processo, que transitou em julgado, seja aproveitado por todas as suas filiadas e associadas, independentemente do momento ou data da filiação ou da associação. 

FIESP e o CIESP recorrerão desta Decisão 

Para consultar o teor da referida Decisão judicial, acesse aqui.

Departamento Jurídico da FIESP.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunicado Importante – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS – TFE

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COMUNICADO IMPORTANTE
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS – TFE
Em vigor desde 06/08/2022, a INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 6, DE 05 DE AGOSTO DE 2022, editada pelo Secretário Municipal da Fazenda Substituto da cidade de São Paulo, altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 6 de junho de 2014, para determinar que o contribuinte da TFE efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei municipal nº 13.477, de 30 de dezembro de 2002, observando os limites calculados utilizando o Anexo 3 desta Instrução Normativa e considerando o número de empregados em conformidade com os artigos 7º e 8º desta norma, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor.

Na hipótese de início de funcionamento anterior a 2003 e não tendo havido alteração de código de TFE após essa data, o contribuinte efetuará enquadramento no código correspondente e calculará o seu valor com base nas tabelas constantes dos Anexos 1 e 2 desta Instrução Normativa e nas atividades exercidas nos termos da Lei municipal nº 13.477, de 2002, observando-se o limite estabelecido no artigo 1º, caput, da Lei nº 13.647, de 16 de setembro de 2003.

Ficam revogados os artigos 5º e 6º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 7, de 2014.

O texto desta Instrução Normativa poderá ser visualizado, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunicado Importante – Incentivo a Projetos de Reciclagem

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COMUNICADO IMPORTANTE

INCENTIVO A PROJETOS DE RECICLAGEM

Com a derrubada do veto, foram restaurados dispositivos da Lei Federal nº 14.260, de 08 de dezembro de 2021, que estabelece incentivos à indústria da reciclagem; e cria o Fundo de Apoio para Ações Voltadas à Reciclagem (Favorecicle) e Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem (ProRecicle). Publicado em 05/08/2022.

De acordo com esta Lei, objetivando incentivar as indústrias e as entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional, nos 5 (cinco) anos seguintes ao início da produção de efeitos desta Lei, a União facultará às pessoas físicas e jurídicas tributadas com base no lucro real a opção pela dedução de parte do imposto de renda em virtude do apoio direto a projetos previamente aprovados pelo Ministério do Meio Ambiente direcionados a:

(i) capacitação, formação e assessoria técnica, inclusive para a promoção de intercâmbios, nacionais e internacionais, para as áreas escolar/acadêmica, empresarial, associações comunitárias e organizações sociais que explicitem como seu objeto a promoção, o desenvolvimento, a execução ou o fomento de atividades de reciclagem ou de reúso de materiais;
(ii) incubação de microempresas, de pequenas empresas, de cooperativas e de empreendimentos sociais solidários que atuem em atividades de reciclagem;
(iii) pesquisas e estudos para subsidiar ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
(iv) implantação e adaptação de infraestrutura física de microempresas, de pequenas empresas, de indústrias, de cooperativas e de associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
(v) aquisição de equipamentos e de veículos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas indústrias, pelas microempresas, pelas pequenas empresas, pelas cooperativas e pelas associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
(vi) organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por microempresas, pequenas empresas, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
(vii) fortalecimento da participação dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas cadeias de reciclagem; e
(viii) desenvolvimento de novas tecnologias para agregar valor ao trabalho de coleta de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos supramencionados, nas seguintes condições:
·     relativamente à pessoa física, limitada a 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, em conjunto com as deduções de que tratam o art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e o inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

·     relativamente à pessoa jurídica, limitada a 1% (um por cento) do imposto devido em cada período de apuração trimestral ou anual, em conjunto com as deduções de que trata o inciso I do § 1º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
As pessoas jurídicas não poderão deduzir a quantia efetivamente despendida no apoio direto aos projetos para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Demais informações estão previstas no texto desta Lei, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



CGPE/DIPOA/SDA – Despacho 1021(23056364) e Portaria 631-2022

Atendendo solicitação da CGPE/DIPOA/SDA, anexamos o Despacho 1021 (23056364), que solicita divulgação da Portaria 631, de 2022 (23056356), que altera o prazo estabelecido no art. 59 da Portaria Nº 365, de 16 de julho de 2021, que aprovou o Regulamento Técnico de Manejo Pré-abate e Abate Humanitário e os métodos de insensibilização autorizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Sei nº 21000.054262/2018-00.