Comunicado Importante – CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

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CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

Publicado em 31/01/2020, o Decreto Federal nº 10.219, de 30 de janeiro de 2020, altera o Decreto nº 10.178/2019, que regulamenta dispositivos da Lei nº 13.874/2019 para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita.

De acordo com este regulamento, o disposto no Decreto nº 10.178/2019 aplica-se aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nas seguintes condições:

(i) o Capítulo II (níveis de risco da atividade econômica e seus efeitos), como norma subsidiária na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica para definição de risco das atividades econômicas para a aprovação de ato público de liberação; e

(ii) o Capítulo III (aprovação tácita), nas seguintes hipóteses:

a) o ato público de liberação da atividade econômica ter sido derivado ou delegado por legislação ordinária federal; ou

b) o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art. 3º da Lei nº 13.874/2019, por meio de instrumento válido e próprio.

As disposições do Decreto nº 10.178/2019 aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da administração pública de qualquer ente federativo.

O Decreto nº 10.178/2019 entrará em vigor em 6 de abril de 2020. E fica revogado o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 10.178/2019.

O Decreto nº 10.219/2020 entrará em vigor em 1º de fevereiro de 2020.

Demais informações poderão ser encontradas no texto deste regulamento, acessando este link.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunidado Importante – PROCEDIMENTOS DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS

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PROCEDIMENTOS DE CONVERSÃO DE MULTAS AMBIENTAIS

Em vigor desde 30/01/2020, as Instruções Normativas Conjuntas nºs 01 e 03, de 29 de janeiro de 2020, editadas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, pelo Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – INSTITUTO CHICO MENDES, regulamentam os procedimentos de conversão de multas ambientais nos moldes dos incisos I e II do artigo 142-A do Decreto nº 6.514/2008, e dão outras providências.

A conversão de multas ambientais é definida como o “procedimento especial que substitui a obrigação de pagar a multa ambiental por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente”, de modo que a multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pela autoridade ambiental competente. Trata-se de medida discricionária e será efetivada segundo os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, não constituindo direito subjetivo do autuado.

Demais informações poderão ser encontradas nos textos destas normas, nos seguintes links:

Instrução Normativa Conjunta nº 01, de 29 de janeiro de 2020

Instrução Normativa Conjunta nº 03, de 29 de janeiro de 2020

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunicado Importante – Termina dia 31/1 o prazo para solicitar Termo de Opção pelo Simples Nacional

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Termina dia 31/1 o prazo para solicitar Termo de Opção pelo Simples Nacional

O prazo para solicitar o Termo de Opção pelo Simples Nacional termina no dia 31 deste mês. As empresas que quiserem optar ou permanecer no regime devem regularizar eventuais pendências com União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A solicitação de opção deve ser realizada via internet, por meio do Portal do Simples Nacional, utilizando código de acesso obtido dentro do portal ou por certificado digital.

No momento da solicitação serão verificadas eventuais pendências com os entes federados (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) que impeçam, momentaneamente, o ingresso no Simples.

Para a regularização de pendências com a Receita Federal do Brasil ou com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional não é necessário que o contribuinte se dirija à uma unidade da RFB, basta acessar aqui.

Caso o contribuinte precise regularizar pendências cadastrais, deve acessar o portal da Redesim (http://www.redesim.gov.br/).

Para regularização de pendências com os Estados, Distrito Federal e Municípios, o contribuinte deve se dirigir à Administração Tributária responsável.
(FONTE: Secretaria da Receita Federal do Brasil)

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunicado Importante – E-SOCIAL – Novo Cronograma

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E-SOCIAL – NOVO CRONOGRAMA

Foi publicada a Portaria nº 1.419, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, de 23/12/2019, que consolidou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

 

Houve alteração com relação às datas de determinados eventos.

Acesse aqui as alterações.
Vale observar que na 3ª  fase  do  GRUPO  03  houve um escalonamento
que será definido de acordo com o último dígito do CNPJ.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunicado Importante – DECRETO ESTENDE O PRAZO RELATIVO A PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA NAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

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DECRETO ESTENDE O PRAZO RELATIVO A PEDIDO DE CONVERSÃO DE MULTA NAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS

Em vigor desde 03/01/2020, o Decreto Federal nº 10.198, de 03 de janeiro de 2020, altera o Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações, para estender o prazo para 270 (duzentos e setenta dias), contado de 08 de outubro de 2019, para que o autuado que houver pleiteado a conversão de multa sob a égide do Decreto nº 9.179/2017, em qualquer de suas modalidades, possa:

(i) solicitar a readequação do pedido de conversão de multa para execução nos moldes do art. 142-A, garantido o desconto de sessenta por cento sobre o valor da multa consolidada; ou

(ii) desistir do pedido de conversão de multa, garantida a faculdade de optar por uma das demais soluções legais possíveis para encerrar o processo, tais como o desconto para pagamento e o parcelamento da multa.

O decurso do prazo em referência sem qualquer manifestação do autuado implica desistência tácita do pedido de conversão de multa, hipótese em que o órgão da administração pública federal ambiental emissor da multa deverá notificá-lo acerca do prosseguimento do processo administrativo.

Demais informações poderão ser encontradas no texto deste regulamento, acessando este link.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Diário Oficial da União – RESOLUÇÃO – RDC Nº 332, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019

Resolucao-RDCNo332-20191223




Comunicado Importante – Fim do prazo para aderir ao PEP do ICMS – 15/12/2019

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FIM DO PRAZO PARA ADERIR AO PEP DO ICMS

15/12/2019

A adesão ao Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS poderá ser realizada somente até o dia 15/12/19, mediante acesso ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com ICM e ICMS.

O Programa dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente:

a)      em parcela única, redução:

75% das multas punitiva e moratória; e

60% dos juros sobre a multa punitiva.

 

b)      em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, redução:

50% das multas punitiva e moratória; e

40% dos juros sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação em:

até 12 parcelas – acréscimos financeiros de 0,64% ao mês;
de 13 a 30 parcelas – acréscimos financeiros de 0,80%;
de 31 a 60 parcelas – acréscimos financeiros de 1% ao mês.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00.

A liquidação dos débitos fiscais nos termos do presente decreto, estejam eles constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, aplica-se, inclusive, a determinados débitos de contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.

 

Clique aqui para ver o Decreto nº 64.564/19 na íntegra.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)