RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 421 e INSTRUÇÃO NORMATIVA – IN Nº67
ambas de 1º de setembro de 2020
Diário Oficial da União – Decreto Nº 10.470/2020
Prezados Senhores,
Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de agosto de 2020, seção 1 – Extra, edição 162 – A, página 1, o Decreto nº 10.470/2020 que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, conforme documento anexo.
O novo decreto complementa, em mais uma oportunidade, o texto da lei nº 14.020/2020, prorrogando os prazos para celebração de suspensão temporária de contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho e de salário, bem como do pagamento do Benefício Emergencial De Manutenção Do Emprego e da Renda (BEm).
Indicamos abaixo os principais dispositivos regulados pelo Decreto nº 10.470/2020:
Prazo máximo para redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho: os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020).
Prazo máximo de redução e suspensão em períodos sucessivos ou intercalados: os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, ficam acrescidos de 60 (sessenta) dias, de modo a completar o total de 180 (cento e oitenta dias), limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020).
Do somatório dos prazos de acordos anteriores: Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.470/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422/2020, limitados à duração do estado de calamidade pública (art. 1º da Lei nº 14.020/2020).
Melhor esclarecendo, para a contagem de tais medidas, seja de forma individual ou pela utilização de ambas, de forma sucessiva ou intercalada, o prazo máximo de 180 dias abrange a soma de:
- prazos previstos, inicialmente, na MP 936/2020 convertida na Lei nº 14.020/2020;
- prorrogação de prazos previstos no Decreto nº 10.422/2020;
- prorrogação de prazos previstos no Decreto nº 10.470/2020.
- Contratos de trabalho intermitente: O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT, formalizado até 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de 2 (dois) meses, contado da data de encerramento do período de quatro meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020/2020 e o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020.
- Da concessão e pagamento de benefícios: a concessão e o pagamento do Benefício Emergencial De Manutenção Do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, observadas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020 e neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.
Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.
Material: Circular Nº 105/2020 | Decreto Nº 10.470/2020
Atenciosamente,
MAPA RIISPOA – URGENTE: CONVITE do DIPOA para reuniões com setor privado sobre o Decreto nº 10.648/2020
Camara setorial de Aves e Suínos
Assunto: RIISPOA – URGENTE: CONVITE do DIPOA para reuniões com setor privado sobre o Decreto nº 10.648/2020
Prezados membros das Câmaras Setoriais de Animais de Estimação (PET); Aves e Suínos; Caprinos e Ovinos; Carne Bovina; Leite; Mel; e Pescados, boa noite,
ATENÇÃO: Links das 3 reuniões de amanhã (21.08) no final desta mensagem.
Solicitamos a atenção de todos para o convite da Diretora do DIPOA/SDA/MAPA, constante do OFÍCIO Nº 335/2020/DIPOA/SDA/MAPA, anexo, com cronograma das diversas reuniões a serem realizadas por àquele Departamento, com representantes do setor produtivo, para tratar sobre o Decreto n. 10.648, de 18.08.2020, que alterou o RIISPOA. SEI nº 21000.053823/2020-60
Certos da atenção de todos, solicitamos que deem AMPLA divulgação a seus associados e parceiros interessados no assunto, pelo que agradecemos antecipadamente e seguimos à disposição.
Francisco Facundo
Secretário da Câmara Setorial
Reuniões do dia 21.08.2020 (amanhã): Horários e links
10:00 às 11:00 – Empresas do setor de opoterápicos e soro fetal
Atualização RIISPOA: DIPOA/SDA – Atualização do RIISPOA para as empresas registradas no SIF referente aos aspectos relacionados com produtos opoterápicos e soro fetal.
Link Participantes: https://youtu.be/YdmEf42l6G0
14:00 às 15:45 – Empresas do setor de reciclagem animal.
Atualização RIISPOA: DIPOA/SDA – Atualização do RIISPOA para as empresas registradas no SIF referente aos aspectos relacionados com os produtos da reciclagem animal.
Link Participantes: https://youtu.be/CtNodjgqrec
16:15 às 18:00 – Empresas do setor de gelatina
Atualização RIISPOA: DIPOA/SDA – Atualização do RIISPOA para as empresas registradas no SIF referente aos aspectos relacionados com gelatina.
Link Participantes: https://youtu.be/KaIicJzVhZg
OBS: o DIPOA é o responsável pela organização, acessos e condução das reuniões.
MP 944 e MP 975

*ABAIXO, ANÁLISE APÓS OS VETOS*
O Presidente da República sancionou a *MP 944 (Crédito para Folha de Pagamento) e a MP 975 (PEAC- Programa Emergencial de Acesso a Crédito/ FGI)* com pequenos vetos que não interferem substancialmente a estrutura dos programas.*Crédito para Folha de Pagamento*
Nessa nova fase, poderão ter acesso ao programa empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 50 milhões. Atendendo solicitação da *FIESP* e do *CIESP* para elevar o limite de faturamento.
Cada empresa poderá financiar 4 folhas de pagamento, limitadas ao valor equivalente a até R$ 2.090,00 por empregado.
Com juros de 3,75% a.a. e, 36 meses para pagar o financiamento, incluída a carência de 6 meses. Com vigência para contratação do crédito até 31 de outubro de 2020.
É possível também financiar rescisões de trabalhistas, assunto que detalharemos mais tarde.
*PEAC- Programa Emergencial de Acesso a Crédito*
1) PEAC-FGI
Garantia de crédito via Fundo Garantidor de Investimentos FGI em operações de crédito nas Instituições Financeiras que aderirem o programa.
Foram destinados R$ 20 bilhões ao PEAC-FGI, que podem garantir operações de mais de R$ 80 bilhões de crédito às empresas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 300 milhões, desde que sejam contratadas até 31 de dezembro de 2020.
Atendendo sugestões da *FIESP* e do *CIESP*, foram inseridos no texto para as operações garantidas pelo PEAC-FGI:
• Prazo de pagamentos de 12 meses a 60 meses • Prazo de carência de 6 meses a 12 meses.
• Isenção de encargos pela utilização do Fundo Garantidor, barateando as operações de crédito.
*A FIESP e o CIESP* também solicitaram a redução da taxa média de juros, que foram incluídas no texto do regulamento do PEAC-FGI.
Com a redução dos juros e a isenção dos encargos para utilização do Fundo Garantidor, os encargos médios passaram *de cerca de 20% a.a. para 12,7% a.a.* Apesar de ainda não ser o que desejávamos, representa um avanço frente ao texto original.
2) PEAC-Maquininha
É a nova modalidade de crédito que utilizará recebíveis das maquininhas como garantia às operações de crédito de empresas e empreendedores com receita bruta inferior a R$ 360 mil, que tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços liquidadas em pelo menos um dos meses entre janeiro e março de 2020.
• O PEAC-maquininhas terá financiamento e risco do Governo Federal, com R$ 10 bilhões de recursos da União alocados no programa.
• Os juros serão de 6% a.a., com prazo de pagamentos 36 meses, incluída a carência de 6 meses.
• O valor do financiamento poderá ser de até o dobro das médias das vendas mensais pelas maquininhas, limitado a R$ 50 mil.
• Há também a isenção de tarifas, encargos e emolumentos e, a proibição de venda casada pelas instituições financeiras. Ou seja, tanto no PEAC-FGI, como no PEAC-Maquininhas, não pode ser condicionado a aquisição de outro produto ou serviço.



