Termo final de benefícios fiscais DECRETO 65.252/20

Termo final de benefícios fiscais 
DECRETO 65.252/20 

 

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 16 de outubro de 2020 o DECRETO 65.252/20 introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

 

O Decreto dispõe sobre o termo final de alguns benefícios fiscais, em 31/12/2020.

 

Acesse aqui a íntegra da norma. (pág. 07)

 

Acesse aqui o “briefing”.

 

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




Comunicado Importante – Alterações RICMS e Prazo para término de benefícios fiscais DECRETO 65.254/20

Alterações RICMS e Prazo para término de benefícios fiscais 
DECRETO 65.254/20 

 

0 artigo 8º passou a isentar (TOTAL ou PARCIALMENTE) as operações e as prestações indicadas no Anexo I do RICMS. Além disso, as isenções previstas no Anexo I continuam a ser aplicadas às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional.

Agora, quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
O Decreto também trouxe data para término de alguns benefícios Fiscais, em 31/12/2022. Além disso, acrescentou dispositivos ao RICMS

Tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Ressaltamos que a eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à- aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ, autorizando tal prorrogação.

Na hipótese de convênio que autorize a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.

Caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo menor.

O decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021 e redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.

Acesse aqui para ver o Decreto na íntegra. (Págs. 07 e 08)

Acesse aqui para ler o briefing da norma.

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




Comunicado Importante – Consulta Pública Nº 3/2020

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Prezados Senhores,

 

A FIESP, por meio do seu Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL), informa que o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, colocou em consulta pública o texto da Minuta de Portaria que dispõe sobre a anotação do horário de trabalho em registro eletrônico de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

 

A consulta ficará disponível pelo prazo de 30 (trinta) dias, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/contribuicoes-sobre-a-anotacao-do-horario-de-trabalho-em-registro-eletronico-secretaria-de-trabalho.

 

 

As contribuições deverão ser realizadas até o dia 13/11/2020 diretamente no documento eletrônico disponível no sítio acima indicado. Expirado o prazo fixado, as sugestões serão analisadas pela Secretaria de Trabalho.

 

 

Dúvidas a respeito da utilização da plataforma poderão ser encaminhadas para o correio eletrônico normatizacao.sit@mte.gov.br.

 

 

Atenciosamente,

 

 




Comunicado Importante – Instrução Normativa RFB nº 1981/20 – Parcelamento de débitos – Simples Nacional – Simei – MEI

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Instrução Normativa RFB nº 1981/20 
Parcelamento de débitos – Simples Nacional – Simei – MEI 

A IN RFB 1981/20 publicada no  Diário Oficial da União de 13/10/20 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A alteração está relacionada aos pedidos de parcelamentos que deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Além disso, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.

O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, o reparcelamento a que se refere.

A Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Encaminha Resolução da Diretoria Colegiada – ANVISA – RDC 429/2020 e Instrução Normativa – ANVISA IN 75/2020

Prezados bom dia ,Segue para conhecimento e adequação de suas rotulagens,   Resolução da Diretoria Colegiada – ANVISA – RDC 429/2020 que dispõe sobre Rotulagem Nutricional dos  Alimentos Embalados e Instrução Normativa  ANVISA  75/2020 que estabelece requisitos técnicos para declaração da Rotulagem Nutricional nos Alimentos Embalados .

Recomendamos aos senhores divulgação para as áreas interessadas de suas empresas

Sem mais para o Momento

Atenciosamente

RDC-429-08-OUTUBRO-2020

IN-75-08-OUTUBRO-2020




ANVISA : Notícia : Aprovação de Rotulagem Nutricional

Prezados Associados,

 

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou por unanimidade, nesta quarta-feira (7/10), a nova norma sobre rotulagem nutricional de alimentos embalados. A medida melhora a clareza e a legibilidade das informações nutricionais presentes no rótulo dos alimentos e visa auxiliar o consumidor a realizar escolhas alimentares mais conscientes.

“O objetivo dessa norma não é impor nenhuma escolha. É possibilitar a compreensão, respeitando a liberdade de escolha de todas as pessoas que vivem no nosso território”, ressalta a diretora relatora Alessandra Bastos.

“Com a nova regra, os consumidores terão mais facilidade para comparar os alimentos e decidir o que consumir. Além disso, pretende-se reduzir situações que geram engano quanto à composição nutricional”, destaca Thalita Lima, gerente geral de Alimentos da Agência.

A novidade estabelece mudanças na tabela de informação nutricional e nas alegações nutricionais, bem como inova ao adotar a rotulagem nutricional frontal. Entenda o ponto a ponto:

 

Rotulagem nutricional frontal 

 

Considerada a maior inovação da norma, a rotulagem nutricional frontal é um símbolo informativo na parte da frente do produto. A ideia é esclarecer o consumidor, de forma clara e simples, sobre o alto conteúdo de nutrientes que têm relevância para a saúde.

Para tal, foi desenvolvido um design de lupa para identificar o alto teor de três nutrientes: açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio. O símbolo deverá ser aplicado na frente do produto, na parte superior, por ser uma área facilmente capturada pelo nosso olhar. Confira os modelos:

modelos

 

Tabela de Informação Nutricional   

Já conhecida pelos consumidores brasileiros, a Tabela de Informação Nutricional passará por mudanças significativas. A primeira delas é que a tabela passa a ter apenas letras pretas e fundo branco. O objetivo é afastar a possibilidade de uso de contrates que atrapalhem na legibilidade das informações.

Outra alteração será nas informações disponibilizadas na tabela. Passará a ser obrigatória a identificação de açúcares totais e adicionais, a declaração do valor energético e nutricional por 100 g ou 100 ml, para ajudar na comparação de produtos, e o número de porções por embalagem.

nutricional

 

Além disso, a tabela deverá ficar, em regra, próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras. Ela não poderá ser apresentada em áreas encobertas, locais deformados ou regiões de difícil visualização. A exceção fica para os produtos pequenos (área de rotulagem inferior a 100 cm²), em que a tabela poderá ser apresentada em áreas encobertas, desde que acessíveis.

Alegações  

 Foram propostas ainda alterações nas regras atuais para a declaração das alegações nutricionais, com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal. Confira as orientações:

requisitos

 

Prazos    

 É importante esclarecer que a nova regra será publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União (D.O.U.), por meio de uma Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) e de uma Instrução Normativa (IN). A norma entrará em vigor 24 meses após a sua publicação.

Os produtos que se encontrarem no mercado na data da entrada da norma em vigor terão, ainda, um prazo de adequação de 12 meses.

No entanto, os produtos que forem destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados já a partir da entrada em vigor do regulamento, de forma a garantir que os fabricantes tenham acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos.

Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, também possuem um prazo de adequação, mas de 24 meses após a entrada em vigor, totalizando 48 meses no total. Para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses após a entrada em vigor da resolução.

Ressalta-se que os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade.

Como os regulamentos se aplicam a praticamente todos os alimentos embalados, os prazos acima são necessários e adequados para as empresas de alimentos realizarem os ajustes em seus produtos, bem como para o setor público organizar ações orientativas e educativas, além de estruturar a fiscalização.

Confira a íntegra da apresentação.

Leia também a Minuta da Resolução da Diretoria Colegiada e o Relatório de Consolidação das Consultas Públicas 707 e 708/2019.

Atenciosamente

Oscar Costa Valle

 




Comunicado Importante – Prorrogada a redução do IOF incidente sobre operações de crédito

cilogo

PRORROGADA A REDUÇÃO DO IOF INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

 

Foi publicado no Diário Oficial da União, em edição extra, no dia 2/10/2020, o Decreto nº 10.504/2020 prorrogando por 90 dias a redução da alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito.

 

Assim, a alíquota do IOF incidente sobre operações de crédito, que havia sido reduzida pelo Decreto nº 10.305/20, mantém-se em zero até 31/12/2020.

Para ver a norma na íntegra, clique aqui

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)