Normas e Prazos – Logística Reversa Embalagens por Estado

Prezados Senhores

Encaminhamos e-mail recebido da Eureciclo sobre a Logística reversa em alguns estados.

Em consonância com nosso compromisso de trazer resoluções normativas estaduais de logística reversa de embalagens e atualizações sobre prazos de cumprimento, apresentação de relatórios aos Órgãos Ambientais Estaduais e assinaturas de novos Termos de Compromisso, segue breve resumo dos estados mais avançados no tema:

SÃO PAULO: Edital da Concorrência 006/2020 (última do ano de 2020), que será realizada no dia 01/12/20 já foi publicado. Os associados interessados na regularização no estado devem confirmar a participação até o dia 26/11/20. 

MATO GROSSO DO SUL: Decreto 15.340/2019 estabelece as diretrizes para implantação e implementação da logística reversa de embalagens em geral, com a necessidade de apresentação de comprovantes de logística reversa com lastro em notas fiscais demonstrando a reinserção do material no ciclo produtivo observados os percentuais estabelecidos no acordo setorial (22%). Em 25/08/2020 foi assinado Termo de Compromisso envolvendo Imasul, Semagro e a Federação das Indústrias (FIEMS) para trazer a solução por certificados, lastreados em Notas Fiscais para cumprimento das obrigações de Logística Reversa no estado.  prazo para envio do relatório comprovando a logística reversa no estado é 10/12/2020.

RIO DE JANEIRO: Lei 8.151/2018 instituiu o sistema de logística reversa de embalagens em geral no estado, seguindo as metas do acordo setorial (22%) para recolhimento das embalagens com base no volume colocado no mercado estadual no ano anterior e estabelecendo a necessidade de apresentação do Plano de Metas e Investimentos, atualizado e cada 2 anos, e Ato Declaratório de Embalagens anual. O prazo para apresentação do ADE e PMIn foi no dia 31/10/2020, mas estamos preparando um relatório coletivo das empresas que não conseguiram cumprir o prazo, para apresentação à Secretaria até 27/11/2020.

PARANÁ: Após o envio de ofícios e abertura de diálogo com diversas associações e sindicatos representativos da indústria e comércio pelo Ministério Público Estadual questionando as ações para logística reversa no Estado, o promotor público e a Secretaria do Estado vêm se reunindo para tratar do tema. Há um decreto em tramitação regulando a logística reversa e está para ser lançado, até o final do ano, um portal para inclusão do plano e relatório de logística reversa, de forma individual ou coletiva, com os dados de comercialização das empresas em 2020. A informação que obtivemos é de que a licença ambiental passará a ser vinculada à logística reversa de embalagens a partir de 2022. A eureciclo entregará ainda em novembro relatório à secretaria com as empresas que comercializaram em 2019 e adquiriram certificados de reciclagem.

AMAZONAS: O Decreto Estadual 41.863/2020 regulamenta a Política Estadual de Resíduos Sólidos e coloca a logística reversa de embalagens em geral em destaque, a ser implementada por acordo setorial, termo de compromisso ou regulamento do poder público. Em 30/10/2020 foi assinado Termo de Compromisso de Logística Reversa com a Federação das Indústrias do Estado (FIEAM), SEMA e IPAAM trazendo a solução por certificados, lastreados em Notas Fiscais para cumprimento das obrigações de Logística Reversa no estado, com meta de reinserir no processo produtivo 22% em massa, em relação à quantidade de embalagens em geral colocadas pelas empresas aderentes no mercado interno amazonense. (TCLR anexo)

Estamos com prazos bem próximos e tentando contato com as empresas assinantes e/ou as que comercializam nos estados acima.

Poderiam por favor compartilhar este resumo com os associados?

Fico à inteira disposição para sanar dúvidas.

Edital-de-concorrencia

DeclaracaoParticipacao




COMUNICADO: ALTERAÇÕES NO RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DE METAS CETESB

Prezados Senhores,

 Conforme comunicação realizada junto ao Conselho Gestor na reunião do dia 26/10/2020, em função do realinhamento junto à Cetesb sobre a forma de apresentação dos relatórios de cumprimento de metas, que passarão a ser entregues uma vez ao ano – aos 31 de março – sem atualização mensal, destacamos os seguintes pontos:

 1) Os dados de comercialização do ano de 2019 deverão ser reportados ao sistema até dezembro deste ano para fechamento do relatório de 2020 (Lembramos que a última concorrência do ano está agendada para 01/12/2020).

 2) Assim, passam a ser reportadas as empresas que cumpriram a meta das embalagens vendidas no ano diretamente anterior (Ex: Relatório apresentado em 31/03/21 constará empresas que apresentaram dados de comercialização de embalagens vendidas em 2020).

 3) Para a entrega do relatório de 2021, já estamos coletando dados do ano corrente (2020) e confirmamos desde já concorrências nos meses de janeiro, fevereiro e março para viabilizar o cumprimento pelas empresas aderentes.

 4) As empresas que comprovem logística reversa após o prazo do relatório serão incluídas em documento anexo no plano de logística reversa para conhecimento da Cetesb.

 Se necessitar de maiores esclarecimentos ou informações complementares, enviar resposta a esse e-mail ou entrar em contato diretamente com a Certificadora do Sistema, por meio do e-mail e telefone:

Lucas Barbosa – lucas@eureciclo.com.br    21 98477-0705

 Solicitamos que as Associações e Sindicatos signatários, bem como aos intervenientes anuentes do TCLR, façam chegar às suas empresas associadas as informações contidas nessa correspondência.

 Atenciosamente,

 Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral




Comunicado Importante: STJ – Crime falimentar e redirecionamento para sócios

PARA STJ, DENÚNCIA POR CRIME FALIMENTAR PODE PERMITIR REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO DA EMPRESA

Em decisão publicada no dia 4 de setembro de 2020, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que a existência de ação penal em curso, por denúncia de crime falimentar, pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, se comprovada a materialidade do crime e presentes indícios de autoria. A discussão se deu nos autos do Recurso Especial n° 1.792.310/RS, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que exigiu o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime falimentar para o redirecionamento da execução fiscal a um dos sócios de um supermercado.

O ministro relator, Herman Benjamin, considerou que o redirecionamento se baseia na prática de infrações à lei ou ao contrato social e que “o recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da materialidade do ilícito e de, no mínimo, indícios de autoria do tipo penal”, o que pode autorizar a medida. Observou que mesmo eventual absolvição na ação penal não necessariamente conduz à revogação do redirecionamento, pois o ato ainda assim pode representar infração à lei civil, comercial, administrativa, entre outras, em razão da independência das esferas civil e penal.

O ministro Og Fernandes divergiu, rechaçando a conclusão de que “o mero ajuizamento de processo criminal para apuração de crime falimentar é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal”, além de ter apontado a impossibilidade de análise do acervo fático-probatório dos autos em sede de Recurso Especial, o que permitiria verificar o efetivo cometimento de atos em infração à lei. O ministro Mauro Campbell Marques acompanhou a divergência.

Os ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães votaram com o relator, por fim validando a tese de que caberá ao juiz competente para julgar a execução fiscal analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia de crime falimentar e decidir sobre o redirecionamento ao sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que tal pleito seja avaliado.

 

*Colaboração: Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




Comunicado Importante – Alterações RICMS – Ajuste Fiscal DECRETO 65.255/20

Alterações RICMS – Ajuste Fiscal
DECRETO 65.255/20 

 

O Decreto nº 65.255, de 15 de outubro de 2020, trouxe diversas alterações no RICMS relativas às isenções, reduções de base de cálculo e créditos outorgados.

 

Dispositivos foram revogados e houve alterações em alguns Regimes Especiais, como por exemplo, os previstos nos Decretos 51.597/07, 51598/07 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS), 51.609/07 (PRODUTOS CERÂMICOS), 51.624/07 (INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA), entre outros.

 

Clique aqui para acessar a norma na íntegra.

 

Clique aqui para a leitura do briefing, verificação do prazo para a produção de efeitos do Decreto, bem como o início da vigência que, para alguns casos, se iniciou na data de sua publicação (16/10/2020).

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp)




Termo final de benefícios fiscais DECRETO 65.252/20

Termo final de benefícios fiscais 
DECRETO 65.252/20 

 

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 16 de outubro de 2020 o DECRETO 65.252/20 introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

 

O Decreto dispõe sobre o termo final de alguns benefícios fiscais, em 31/12/2020.

 

Acesse aqui a íntegra da norma. (pág. 07)

 

Acesse aqui o “briefing”.

 

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




Comunicado Importante – Alterações RICMS e Prazo para término de benefícios fiscais DECRETO 65.254/20

Alterações RICMS e Prazo para término de benefícios fiscais 
DECRETO 65.254/20 

 

0 artigo 8º passou a isentar (TOTAL ou PARCIALMENTE) as operações e as prestações indicadas no Anexo I do RICMS. Além disso, as isenções previstas no Anexo I continuam a ser aplicadas às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional.

Agora, quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:

a) 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);

d) 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);

e) 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
O Decreto também trouxe data para término de alguns benefícios Fiscais, em 31/12/2022. Além disso, acrescentou dispositivos ao RICMS

Tratando-se de benefício fiscal cuja fruição seja opcional e tal opção produza efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, fica o contribuinte autorizado a proceder, em caráter excepcional, à lavratura do termo de renúncia à opção, sem observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses.

Ressaltamos que a eficácia da prorrogação dos benefícios fiscais referidos no artigo 1º deste decreto, até 31 de dezembro de 2022, fica condicionada à- aprovação de convênio no âmbito do Conselho Nacional da Política Fazendária – CONFAZ, autorizando tal prorrogação.

Na hipótese de convênio que autorize a prorrogação dos benefícios fiscais até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo autorizado pelo convênio.

Caso a sua vigência seja prorrogada até data anterior a 31 de dezembro de 2022, prevalecerá o prazo menor.

O decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021 e redução dos benefícios fiscais, nos termos previstos neste decreto, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto.

Acesse aqui para ver o Decreto na íntegra. (Págs. 07 e 08)

Acesse aqui para ler o briefing da norma.

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




Comunicado Importante – Consulta Pública Nº 3/2020

fielspseptosindical

Prezados Senhores,

 

A FIESP, por meio do seu Núcleo de Acompanhamento Legislativo (NAL), informa que o Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, colocou em consulta pública o texto da Minuta de Portaria que dispõe sobre a anotação do horário de trabalho em registro eletrônico de que trata o art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

 

A consulta ficará disponível pelo prazo de 30 (trinta) dias, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/contribuicoes-sobre-a-anotacao-do-horario-de-trabalho-em-registro-eletronico-secretaria-de-trabalho.

 

 

As contribuições deverão ser realizadas até o dia 13/11/2020 diretamente no documento eletrônico disponível no sítio acima indicado. Expirado o prazo fixado, as sugestões serão analisadas pela Secretaria de Trabalho.

 

 

Dúvidas a respeito da utilização da plataforma poderão ser encaminhadas para o correio eletrônico normatizacao.sit@mte.gov.br.

 

 

Atenciosamente,