Comunicado Importante: RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – NOVAS REGRAS – Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA – NOVAS REGRAS 

 

A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 24/12/2020 (Edição Extra B), altera as seguintes normas:

  • Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária;
  • Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que dispõe sobre o Cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (Cadin); e
  • Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural (CPR).

Foram modificados vários artigos da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências) e acrescidos novos dispositivos para tratar dos seguintes assuntos:

  • Conciliações e das mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial;
  • Financiamento do devedor e do grupo devedor durante a recuperação judicial;
  • Consolidação processual e da consolidação substancial; e
  • Insolvência transnacional.

Importante destacar que também foi alterada a Lei 10.522/2002 (Cadin) prevendo a possibilidade da empresa em recuperação judicial parcelar débitos com a Fazenda Nacional em até 120 prestações.

A Lei nº 14.112/2020 entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Clique aqui para conhecer o inteiro teor da Lei 14.112/2020.




MAPA – IN 67/2020 -Alterações da normativa de rotulagem geral pelo MAPA

IN6714122020a 




OFÍCIO-CIRCULAR Nº 46/2020/CGI – Orientações. Rótulos c/ dupla forma conservação produtos cárneos

OC462020cgidipoamapa
OC462020cgidipoamapaDespacho




MAPA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº66, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2020

MAPA-IN_66_de_08122020




PORTARIA SEPEC/ME Nº 24.471, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 da Ministério da Economia

Prezados Senhores,

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 09/12/2020, Edição: 235, Seção: 1, Página: 237, a PORTARIA SEPEC/ME Nº 24.471, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020 da Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, que “Autoriza a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância até 30 de junho de 2021.”

A referida Portaria nº 24.471 estabelece normas para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, nos seguintes termos:

  1. Fica autorizada, de forma excepcional, a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, na modalidade à distância, até 30 de junho de 2021. Para os fins desta Portaria, considera-se modalidade à distância as atividades desenvolvidas por mediação de tecnologia de informação e comunicação;
  1. As entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, conjuntamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, devem assegurar que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura necessários e adequados para a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem na modalidade à distância;
  1. Revoga-se a Portaria nº 18.775, de 7 de agosto de 2020, que autorizava a execução das atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional, na modalidade à distância, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, ou seja, até 31 de dezembro de 2020.

Encaminhamos anexo a íntegra do texto publicado no Diário Oficial da União. A Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Em caso dúvidas, nos colocamos à disposição para prestar quaisquer outros esclarecimentos.

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.

Atenciosamente,

Portaria-SEPEC-ME-n24471de01122020




Circular Nº 151/2020 – NOTA TÉCNICA SEI nº 53797/2020 ME – Pagamento do 13º salário e cálculo de férias

Prezados Senhores,

 

Comunicamos que foi veiculada pela Secretária Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, a Nota técnica SEI nº 53797/2020/ME, datada de 27 de novembro de 2020, com orientação à Auditoria Fiscal do Trabalho sobre os efeitos dos acordos de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário, das férias e outras repercussões (doc. anexo).

A Nota Técnica SEI nº 53797/2020/ME segue o mesmo entendimento da Nota técnica SEI nº 51520/2020/ME, datada de 17 de novembro de 2020 e encaminhada anteriormente por meio da Circular nº 146/2020, pelo DESIN.

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) é instada pela Auditoria Fiscal do Trabalho a perfilhar orientações técnicas acerca da unificação das formas de atuação da fiscalização nas mais variadas matérias e segmentos afetos ao mundo do trabalho.

Assim, a Nota Técnica emanada pela SIT busca, em última análise, promover a padronização de procedimentos, garantindo segurança jurídica aos administrados e aos agentes públicos envolvidos.

Até o momento, o documento não foi publicado no Diário Oficial da União. Todavia, considerando a relevância do tema, compartilhamos o entendimento dos órgãos oficiais de regulação das relações de trabalho e assumimos o compromisso de complementar o conteúdo desta circular, remetendo a Vossas Senhorias tão logo seja publicado na imprensa oficial.

Em breves palavras, a Nota Técnica apresenta a seguinte análise:

1. Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho no 13º salário – Contagem da proporcionalidade. Reforça termos da Nota Técnica nº 51520/2020/ME, entendendo que o período de suspensão do contrato de trabalho não é computável para o cálculo do 13º salário, salvo quando houver trabalho por no mínimo 15 dias no mês.
Há destaque para que o cálculo de dias seja feito mês a mês, observado, portanto, o calendário mensal, considerando a data do efetivo início e término da suspensão contratual. Assim, considerar-se-á a razão de 1/12 avos quando o trabalhador tenha se mantido à disposição do empregador por pelo menos 15 dias.
Tendo em vista que a legislação permitiu suspensões por períodos sucessivos ou intercalados, a análise do reflexo no 13º salário deve ser feita com atenção.

1.1 Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho no 13º salário – Trabalhador que recebe remuneração variável – Contagem da proporcionalidade. Quanto aos trabalhadores que recebem salário variável, para os quais é extraída a média mensal para a apuração do valor devido a título de 13º salário, é importante registrar que nos casos em que houve a pactuação de acordo de suspensão do contrato de trabalho no âmbito do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade de meses considerados para o pagamento do 13º salário. Nesses casos, o divisor será a quantidade de meses, ou de mês em que houve efetiva prestação de trabalho em período igual ou superior a 15 dias.

2. Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito ao 13º Salário. Corroborado entendimento constante na Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME de que para a fixação da base de cálculo do 13º salário deve ser considerada a remuneração integral, sem influência das reduções temporárias de jornada e de salário.
2.1 Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito ao 13º Salário – Trabalhador que recebe remuneração variável. Os trabalhadores que recebem salário variável e que tiveram a jornada e o salário reduzidos nos termos da Lei nº 14.020/2020, a média anual deverá ser obtida por meio da mesma proporcionalidade apresentada para a suspensão do contrato de trabalho, ou seja, o divisor deverá desconsiderar o período em que houve acordo de redução de jornada e de salário.

3. Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho nas Férias. Seguido conteúdo da Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME de que não deverão ser computados períodos de suspensão de contrato de trabalho como tempo de serviço para o cálculo do período aquisitivo de férias.
O pagamento da remuneração de férias dos empregados beneficiados pelo BEm deverá corresponder integralmente ao mês de gozo e deve ser paga em até 02 dias antes do início do período de usufruto.

3.1 Reflexo da Suspensão do Contrato de Trabalho nas Férias – Trabalhador que recebe remuneração variável – Critério de Apuração. A média do período aquisitivo para apuração do valor devido para as férias deverá ser obtida considerando apenas o período trabalhado, não havendo, portanto, repercussões relacionadas ao período de suspensão do contrato de trabalho em referido cálculo.

4. Reflexo da Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito a Férias. Entendimento em consonância ao que dispõe a Nota Técnica SEI nº 51520/2020/ME acerca da não interferência no valor de férias pela redução proporcional de jornada de trabalho e de salário dos empregados beneficiados pelo BEm.

4.1 Reflexo da Redução proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário no Direito a Férias – Trabalhador que recebe remuneração variável. Como sabido, para apuração do valor devido a título de férias para os trabalhadores que recebem salário variável, deve ser extraída a média mensal do período aquisitivo. Dessa forma, para os empregados com remuneração variável, a média salarial mensal do período aquisitivo de férias deverá desconsiderar os dias ou meses em que tiveram jornada de trabalho reduzida.

5. Concessão do Aviso Prévio na fluência da Garantia Provisória no Emprego prevista na Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020. A interpretação da questão utiliza os termos da Súmula nº 348, do TST e, portanto, o aviso prévio trabalhado somente poderá ter início após o decurso da garantia de emprego.

5.1 Suspensão Contratual (art.3º, inciso III, da MPV nº 936, de 1º de abril de 2020 e da Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020). O período de suspensão de contrato de trabalho não será computado para fins de contagem do aviso prévio, já que o contrato não está vigente.

6. 13º salário – época do pagamento. O pagamento do 13º salário de 2020 será devido mesmo que o trabalhador esteja com o contrato de trabalho suspenso nas datas previstas para o respectivo pagamento. Portanto, devem ser observados os prazos previstos na Lei nº 4.749/65 e Decreto nº 57.155/65.

 

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.

SEI_ME-12086571-NotaTecnica




(URGENTE!) INTIMAÇÃO COMPROVAÇÃO DE LOGÍSTICA REVERSA NO MS

Prezados Senhores, boa tarde!

Foi publicada no Diário Oficial do Ministério Público do Mato Grosso do Sul da data de hoje a intimação de mais de 9.000 empresas que comercializaram produtos no estado e não apresentaram comprovação da implementação ou adesão a um sistema de logística reversa de embalagens validado, para atendimento ao Decreto Estadual n. 15.340/2019.

 Segue trecho de convocação do Edital:
"Convoca as empresas relacionadas no Anexo (a partir da Página 27) para, no prazo de dez dias úteis, contado da publicação do presente edital, a apresentarem:
a) Comprovação de cumprimento do Decreto Estadual n. 15.340/2019 (Cadastro Justo ao órgão ambiental – IMASUL);
b) Justificativa pelo não cadastramento, em razão de não incidência nas hipóteses do Decreto Estadual n. 15.340/2019;
c) Na hipótese de não enquadramento nos itens “a” e “b”, se possui interesse em resolver a pendência mediante eventual composição amigável via Termo de Ajustamento de Conduta."

 Neste contexto, esclarecemos que as empresas que já assinaram Termo de Adesão ao Termo de Compromisso de Logística Reversa assinado pela FIEMS, IMASUL e SEMAGRO (certificado pela Eureciclo), através da nossa entidade, e já realizaram o investimento para comprovação da meta estabelecida, serão reportadas no relatório que será apresentado até o dia 10/12/20 pelo Sistema de Logística Reversa.

 Obs: Caso sua empresa mencionada acima não tenha incluído todos os CNPJs de produção e comercialização, favor enviar os CNPJs pendentes para o e-mail:  sucesso@eureciclo.com.br, para garantia de inclusão no relatório do dia 10/12., a fim de evitar qualquer penalização, seja do órgão ambiental ou do MPMS.

 Já no caso da sua empresa estar na lista do Ministério Público e não ter implementado e nem aderido a um sistema de logística reversa validado pelo IMASUL, existe a oportunidade de se regularizar através dos seguintes passos:
 Preenchimento e assinatura do Termo de Adesão ao referido Termo de Compromisso de Logística Reversa, envio para sucesso@eureciclo.com.br

  • Apresentação dos dados de massa das embalagens comercializadas no ano de 2019 no MS por tipo de material (plástico, papel, vidro e metal) para a Certificadora Eureciclo, através do preenchimento da Declaraçãoe envio para: Lucas Barbosa (lucas@eureciclo.com.br – 21 98477-0705)
  • Avaliação e aceite (assinatura) até o dia 04/12/20 da proposta de investimento que será enviada pela Eureciclo no mesmo documento de Declaração acima (proporcional ao quantitativo de embalagens comercializadas)
  • Sistema de Logística Reversa incluirá os CNPJs da empresa no relatório do dia 10/12/20, que será apresentado ao IMASUL.

 Obs: Importante destacar que o referido Termo de Compromisso de Logística Reversa, certificado pela Eureciclo, é o único assinado até o momento pelo IMASUL no Estado.

Se necessitar de maiores esclarecimentos ou informações complementares, enviar resposta a esse e-mail ou entrar em contato diretamente, por meio do e-mail e telefone:

 Lucas Barbosa – lucas@eureciclo.com.br   (21) 98477-0705  
 Claudia Gomes –  correio@recuperarmais.com.br (11) 3549-4366
 Ficamos no aguardo.
Qualquer dúvida, ficamos à disposição para ajudá-lo.

 Lucas Barbosa
Gerente Comercial eureciclo
(+55 21) 98477-0705  | lucas@eureciclo.com.br