Comunicado Importante: Transação de Débitos Federais de Março a Dezembro de 2020

TRANSAÇÃO DE DÉBITOS FEDERAIS
DE MARÇO A DEZEMBRO DE 2020

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional instituiu, por meio da Portaria nº 1.696, publicada em 11/02/2021, a possibilidade de transação de débitos federais, inclusive do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa, vencidos entre março e dezembro de 2020 e não pagos em decorrência da pandemia de Covid-19. Para poderem ser negociados, os débitos devem ser inscritos em dívida ativa da União até 31/05/2021.

A transação seguirá as modalidades e regras de verificação dos impactos econômicos da pandemia, dentre outros, estabelecidos nas Portarias PGFN nºs 14.402/2020, 18.731/2020, além da possibilidade de celebração de negócio jurídico processual, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

O prazo para a transação será de 1º/03/2021 até 19h do dia 30/06/2021.

A adesão à transação implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou em ações judiciais, sem prejuízo da  celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018.

Para conferir o inteiro teor da Portaria PGFN nº 1.696/2021, acesse aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




MAPA – Cartilha orienta gestores s/ Serviços de Inspeção Municipal vinculados a consórcios públicos

Prezados Senhores,

Para conhecimento matéria disponível no site do MAPA ou pelo link abaixo, apresentando Cartilha (disponível em versão digital no site do ministério), que orienta gestores na implantação de Serviços de Inspeção Municipal vinculados a consórcios públicos. Iniciativa visa apoiar os gestores municipais a incrementar a inspeção de produtos de origem animal e promover segurança sanitária e alimentar à população.

Link: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/cartilha-orienta-gestores-publicos-na-implantacao-de-servicos-de-inspecao-municipal-vinculados-a-consorcios-publicos

Solicitamos que deem AMPLA divulgação a seus  parceiros interessados no assunto, pelo que agradecemos antecipadamente e seguimos à disposição.

Att,




EDITAL DE CONCORRÊNCIAS 2021 – Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral

Prezados (as) Senhores (as),

 

No Estado de São Paulo, a Cetesb estabeleceu, por meio da Decisão de Diretoria n° 114/2019, que a demonstração do atendimento às exigências legais sobre a obrigação de estruturação e implementação de sistemas de logística reversa passa a ser condicionante para a emissão ou renovação das licenças de operação e, para atendimento dessa exigência, foi firmado Termo de compromisso de logística reversa de embalagens em geral (TCLR), com a SMA e a Cetesb em 23 de maio de 2018, que tem sua operação baseada em Certificados de Reciclagem.

 

As informações sobre o Sistema de Logística Reversa, bem como sobre as Concorrências de Certificados de Reciclagem já realizadas, podem ser acessadas no endereço eletrônico: 

As regras e procedimentos de funcionamento e participação das próximas Concorrências de Certificados de Reciclagem, que ocorrerão em 2021, estão contidas no edital de Concorrência anexo.

 

Próximas Concorrências:

 

  • 02 de março;
  • 30 de março;
  • 30 de abril;
  • 30 de junho;
  • 30 de agosto;
  • 30 de novembro.

IMPORTANTE: Ocorreram alterações no levantamento de massa das Compradoras – Anexo 1 e dos Operadores – Anexo 2 do referido edital, em razão das exigências estabelecidas pela DD 114/2019 supra mencionada.

Se necessitar de esclarecimentos quanto ao preenchimento dos anexos ou de informações complementares, enviar resposta a esse e-mail ou entrar em contato diretamente com a Certificadora do Sistema, por meio do e-mail e telefone:

Para compradoras (Anexo 1):
Matheus Gouveia – matheus@eureciclo.com.br    11 95410-7179

 

Para operadores (Anexo 2):
Marcella Bueno – mabueno@eureciclo.com.br     11 95747-2045

Solicitamos que as Associações e Sindicatos signatários, bem como aos intervenientes anuentes do TCLR, façam chegar às suas empresas associadas as informações contidas nessa correspondência.

Att,
Sistema de Logística Reversa de Embalagens em Geral

Anexos a este comunicado

Edital-de-concorrencia_2021

Edital-Anexo1-declaracao-de-participacao-modelo-compradoras

Edital-Anexo2-declaracao-de-participacao-modelo-compradoras




Comunicado Importante: Licenciamento Ambiental de Estabelecimentos Envolvidos nos Sistemas de Logística Reversa

CETESB ESTABELECE PROCEDIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS NOS SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA

 

Publicada em 02/02/2021, a Decisão nº DC-8-2021-P, de 29-1-2021, da Diretoria Colegiada CETESB estabelece procedimento para licenciamento ambiental de estabelecimentos envolvidos nos sistemas de logística reversa e para dispensa do CADRI no âmbito do gerenciamento dos resíduos que especifica, nos termos do seu Anexo Único.Esta Decisão de Diretoria revoga a Decisão de Diretoria 120/2016/C e entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29-1-2021.Demais informações poderão ser encontradas no texto desta norma, acessando este link.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




Comunicado Importante: Prorrogação de prazo para regularização de débitos do ISS

PRORROGAÇÃO DE PRAZO DO PRD

Programa de Regularização de Débitos do ISS

 

Decreto 59.940/20 dispôs sobre o prazo de adesão ao Programa de Regularização de Débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza no Município de São Paulo – PRD, instituído pela Lei nº 16.240, de 22 de julho de 2015.O prazo previsto para formalização de pedido de ingresso no Programa encerrava hoje (29/01). Entretanto, o DECRETO Nº 60.059, DE 28 DE JANEIRO DE 2021prorrogou o prazo até 28 de fevereiro de 2021.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunicado Importante – Alteração no RICMS – ST (Decreto 65.471/21)

DECRETO 65.471/21

ALTERAÇÃO NO RICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O Decreto nº 65.471, de 14/01/2021 introduziu alteração no artigo 265 do RICMS prevendo a obrigatoriedade do pagamento do complemento do imposto retido por substituição tributária para todas as formas de fixação da base de cálculo.

Logo, o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, quando:

I – o valor da operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço for maior que a base de cálculo da retenção;

II – da superveniente majoração da carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final com a mercadoria ou serviço. (NR).

O decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15/01/21. Acesse aqui para ver na íntegra.




Comunicado Importante: BENEFÍCIOS FISCAIS – ALTERAÇÕES

BENEFÍCIOS FISCAIS – ALTERAÇÕES 
 

Foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 31/12/2020, os Decretos nº 65.449, nº 65.450, nº 65.451, nº 65.453 nº 65.454/2020 que alteram vários dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).Também foi publicado nessa mesma data o Decreto nº 65.452/2020 que altera o RICMS e o Decreto nº 62.647/2017.Segue abaixo um breve resumo das modificações trazidas por essas normas:1) DECRETO Nº 65.449, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020Estabelece que o § 4º do artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) do Anexo II do ICMS passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.”. (NR)Referida alteração visa a permitir a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo fabricante do setor têxtil com destino a contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.2) DECRETO Nº 65.450, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020Essa norma modifica os seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS (créditos outorgados): 
 
a) altera o artigo 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar de 9,7%, 9,3% ou 5,5%, conforme a alíquota do ICMS aplicável, para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas ou interestadual das mercadorias que produzir; 
 
b) altera o artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir; 
 
c) altera o artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir. 
 
3) DECRETO Nº 65.451, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020Referido Decreto altera dispositivos do Anexo III do RICMS (créditos outorgados) a seguir especificados: 
 
a) o artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 5,6% para 7%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor de aves, relativamente às saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis que promover;b) o artigo 35 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 2,8% para 5%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor de aves, relativamente às saídas internas e às exportações de carne e demais produtos comestíveis que promover;c) o artigo 40 (CARNE – SAÍDA INTERNA), do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 5,6% para 5,9%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico, relativamente às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis que promover.4) DECRETO Nº 65.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Abaixo, as alterações trazidas pelo Decreto nº 65.452/2020 a serem observadas nos Anexos II e III do RICMS, e também no Decreto nº 62.647/2017 que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues).

a) RICMS 

I  o inciso I do “caput” do artigo 74 (CARNE) do Anexo II:
“I – 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;”; (NR)

II o “caput” do artigo 41 do Anexo III:
“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).”. (NR)

III – fica revogado o artigo 51 (QUEIJOS) do Anexo II (reduções da base de cálculo).

b) Decreto nº 62.647/2017 – regime especial (açougues) 

I – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.”; (NR)

II – o “caput” do artigo 2º-A, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:”. (NR)

De acordo com o Decreto nº 65.452/2020, as medidas propostas de redução de benefícios fiscais relativos ao ICMS decorrem do programa de ajuste fiscal do Governo do Estado de São Paulo, nos termos autorizados pelo artigo 22 da Lei 17.293/2020.

5) DECRETO Nº 65.453, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020

Em síntese, o Decreto nº 65.453/2020 aumenta a carga tributária nas operações internas com VEÍCULOS NOVOS, passando de 13,3% para 14,5% mediante a aplicação de complemento de alíquota de 2,5% a partir de 1º de abril de 2021.

Nessa direção, o § 8º ao artigo 54 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do “caput” a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).” (NR)
 
6) DECRETO Nº 65.454, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
 
Já o Decreto nº 65.454/2020 altera o inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS, de modo a aumentar, a partir de 1º de abril de 2021, de 69,3% para 78,3%, o percentual de redução de base de cálculo para a saída de VEÍCULOS USADOS. 
 
Assim, passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do “caput” do artigo 11 do Anexo II do – RICMS:
“I – veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);”. (NR)

Por fim, destacamos que os Decretos nº 65.449, nº 65.450, nº 65.451, nº 65.452, nº 65.453 e nº 65.454/2020 entraram em vigor na data de sua publicação, e produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)