Treinamento Online para Cadastro Técnico Federal

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Você sabia que o Cadastro Técnico Federal é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais?

Neste evento você compreenderá a forma correta do preenchimento do Cadastro Técnico Federal, além de discutir questões relacionadas à legislação, acesso ao sistema do Ibama e a obrigatoriedade da inscrição e regularização da empresa.

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Comunicado Importante – Anistia das Multas pela Não Entrega da GFIP

A Lei nº 14.397, publicada em 08/07/2022, anistiou as infrações e anulou as multas por falta de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), constituídas ou não, inscritas ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores até a data da publicação da Lei.

A anistia aplica-se exclusivamente aos casos em que tenha sido apresentada a GFIP com informações e sem fato gerador do FGTS.

Para consulta ao inteiro teor da Lei nº 14.397/2022, acesse aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)




Diário Oficial da União – Medida Provisória Nº 1.109 de 25 de março de 2022

Em 28 de março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.109/2022, que “autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.”Assim, o DESIN passa a destacar os principais aspectos que permeiam a Medida Provisória, sendo certo que o inteiro teor da referida medida seguirá em anexo:

 

        I – Disposições Preliminares

A Medida Provisória nº 1.109/2022 estabelece uma autorização permanente para adoção, por parte do Poder Executivo Federal, de medidas alternativas para preservação do emprego e da renda em casos de reconhecimento de estado de calamidade pública pelo próprio Poder Executivo federal.

A adoção pelos empregadores das medidas previstas nesta MP dependerá do reconhecimento do estado de calamidade pelo Poder Executivo federal e da publicação de ato regulatório por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, regulando a forma e prazos para utilização das medidas, ou seja, diferentemente das Medidas Provisórias anteriores, a MP 1.109/2022 trata-se de uma permissão permanente para adoção futura de medidas alternativas de preservação do emprego e da renda, que, neste caso,  dependerá de ato do Ministério do Trabalho e Previdência para definição das formas e prazos a serem utilizados para sua implementação prática.

 

          II – Medidas que poderão ser adotadas pelo empregador 

 

  1.           a)  Teletrabalho, conforme regulamentação contida na CLT;
    b)  Antecipação de férias individuais;
    c)  Concessão de férias coletivas;
    d)  Aproveitamento e antecipação de feriados;
    e)  Banco de horas; e
    f)  Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTSO Ministério do Trabalho e Previdência publicará ato específico dispondo das medidas que poderão ser adotadas e dos prazos.Sobre esses itens, permanecem os regramentos já conhecidos e utilizados desde a MP 927/2020, que foram detalhados na circular nº 31/2020 enviada pelo Desin em 23/03/2020, que segue anexa a esta comunicação.III – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:  Como nos demais casos tratados na MP 1109/2022, a adoção das medidas para manutenção do emprego e da renda em casos de calamidade pública deverá obedecer ao regulamento a ser publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá a forma e o prazo de utilização das medidas
     
               a)  Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Bem; 
               b)  Redução proporcional da jornada de trabalho e da renda; e  
               c)  Suspensão temporária do contrato de trabalho  Fica desde já reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Bem em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada e do salário durante o período em que perdurar as medidas de preservação do emprego e da renda, e por período equivalente àquele utilizado para recebimento do Bem. No caso da gestante, o período de estabilidade provisória pela utilização do Bem se iniciará após o término do período da estabilidade gestante.Sobre esses itens, permanecem os regramentos já conhecidos e utilizados desde a MP 927/2020, que foram detalhados na circular nº 31/2020 enviada pelo Desin em 23/03/2020, que segue anexa a esta comunicação.III – Disposições finais:           As previsões contidas na MP 1.109/2022 muito se assemelham às medidas adotadas nas MPS 927/2020 e 1.045/2021, salvo as condições para o teletrabalho, que passam a ser pautadas com base nas alterações trazidas pela MP nº 1.108/2022.         Muito embora a Medida Provisória tenha vigência imediata, a implementação das alternativas previstas dependerá de ato futuro do Governo Federal, em outras palavras, não são de aplicação imediata pelos empregadores.  

 

Segue anexa a íntegra da Medida Provisória 1.109 de 28 de março de 2022.

Acesse aqui a circular nº 31/2020

Medida Provisória nº 1.109




Avaliação da proposta de Regulamento Técnico de Carne Mecanicamente Recuperada – CMR

Prezados Senhores,Por solicitação do DIPOA encaminhamos, anexamos o Despacho 9912 (18679749), recebido na CGAC nesta data, que encaminha para fins de envio aos interessados, a Informação 1918 (18661563), que contêm a avaliação da proposta de Regulamento Técnico de Carne Mecanicamente Recuperada – CMR apresentada pela Câmara Setorial. SEI nº 21000.079586/2020-67.

Do exposto, incluiremos cópia desta mensagem no SEI e concluímos o processo nesta unidade CGAC_2.

Cordialmente, seguimos à disposição.

Despacho9912

 

Informcao1918

 




TREINAMENTO ONLINE PARA CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF)

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TREINAMENTO ONLINE PARA CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (CTF)

DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA)

O Cadastro Técnico Federal é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.O evento, em formato virtual, tem como objetivo esclarecer sobre a forma correta do preenchimento do Cadastro Técnico Federal, no qual serão abordados assuntos como: a legislação pertinente ao cadastro, quem é obrigado a se inscrever e como realizar a inscrição, como saber se a empresa está regular, a importância de manter o registro atualizado e acesso ao sistema do Ibama entre outros.

29 DE JULHO DE 2021 às 15H




Diário Oficial da União – Edição 182 de 22/09/2020 – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 – página 3

Prezados(as),

 

O Departamento do Agronegócio da Fiesp nos  encaminhou, para conhecimento, matérias afetas ao agronegócio publicadas no Diário Oficial da União, abaixo relacionadas:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – EDIÇÃO – 22/09/2020 -pagina 3 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 92, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe Sobre a Identidade e os Requisitos de Qualidade do Charque, da Carne Salgada Curada Dessecada, do Miúdo Salgado Dessecado e do Miúdo Salgado Curado Dessecado.

 

 

Atenciosamente,




Decreto nº 9.013, de 2017 – RIISPOA – Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
Peguntas & Respostas

Decreto9013perguntasERespostas