Aprovada: PORTARIA MAPA Nº 950, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova o Regulamento do Prêmio de Reconhecimento Suinocultura 113 – Evoluindo com as Melhores Práticas.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 19, caput, inciso XII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.093698/2025-35, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Regulamento do Prêmio de Reconhecimento Suinocultura 113 – Evoluindo com as Melhores Práticas – Prêmio SUINOCULTURA 113.

§ 1º O Regulamento de que trata o caput refere-se ao exercício de 2026/2027.

§ 2º O Prêmio de que trata o caput será destinado às agroindústrias, às cooperativas e aos produtores independentes da suinocultura nacional que, reconhecidamente, adotam as melhores práticas para saúde e bem-estar animal, com base na Instrução Normativa nº 113, de 16 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Prêmio SUINOCULTURA 113 tem o objetivo de:

I – estimular a implementação de programas de melhores práticas de saúde e bem-estar animal por parte das agroindústrias, das cooperativas e das pessoas produtoras independentes da suinocultura nacional;

II – conscientizar profissionais do setor público e privado sobre seu relevante papel no enfrentamento aos impactos negativos de práticas inadequadas na saúde e no bem-estar dos animais, em alinhamento com as recomendações estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde Animal; e

III – reconhecer as agroindústrias, as cooperativas e as pessoas produtoras independentes da suinocultura nacional que adotam as melhores práticas para saúde e bem-estar animal conforme conhecimento técnico-científico vigente, bem como as que superarem as diretrizes da Instrução Normativa nº 113, de 16 de dezembro de 2020.

Art. 3º O uso da marca digital do Prêmio SUINOCULTURA 113 pelas agroindústrias, pelas cooperativas e pelas pessoas produtoras independentes premiadas, em suas ações de marketing, terá validade de dois anos, contados da data de diplomação em evento específico.

Parágrafo único. O uso da marca digital de que trata o caput não é permitido em embalagens e rótulos de produtos.

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO-ALVO E DO PROCESSO DE INSCRIÇÃO

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram-se público-alvo do Prêmio SUINOCULTURA 113 as seguintes categorias:

I – agroindústrias: as do ramo da suinocultura, instaladas no País, dedicadas à criação comercial de suínos, que contenham obrigatoriamente unidades de produção de leitões;

II – cooperativas: as do ramo da suinocultura, instaladas no País, dedicadas à criação comercial de suínos, que contenham obrigatoriamente unidades de produção de leitões; e

III – pessoas produtoras independentes: as pessoas produtoras rurais independentes do ramo da suinocultura, instaladas no País, dedicadas à criação comercial de suínos, que contenham obrigatoriamente unidades de produção de leitões.

§ 1º Consideram-se cooperativas do agronegócio, para os fins deste Regulamento, as cooperativas singulares e as cooperativas centrais ou federações de cooperativas, conforme o disposto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

§ 2º As cooperativas centrais ou federações de cooperativas somente poderão participar do Prêmio SUINOCULTURA 113 em nome próprio, e as análises previstas neste Regulamento serão realizadas exclusivamente em seus respectivos documentos e atividades.

§ 3º Não serão exigidos das cooperativas centrais ou das federações de que trata o § 2º controles ou responsabilidades por práticas ou atividades das cooperativas singulares a elas associadas.

§ 4º No caso de premiação, ficará vedada a utilização da marca digital pelas cooperativas singulares de que trata o § 3º, cuja documentação não constou do cadastro de inscrição.

§ 5º Serão aceitas inscrições do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ:

I – da matriz, individulamente;

II – da matriz e das filiais; e

III – das filiais, individualmente.

§ 6º No caso da inscrição de que trata o inciso III do § 5º do caput, deverá haver a concordância da matriz e, ainda, em sendo possível, a discriminação, em separado, das atividades desempenhadas pela filial específica.

Art. 5º As pessoas interessadas em concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113 deverão realizar a inscrição no período indicado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º As pessoas representantes de agroindústrias, de cooperativas e de pessoas produtoras independentes interessadas providenciarão a respectiva inscrição mediante preenchimento do formulário disponível no sítio eletrônico de que trata o caput e anexo da documentação exigida, no formato especificado e em língua portuguesa.

§ 2º Realizada a inscrição, as pessoas participantes receberão questionário eletrônico pelo endereço de e-mail cadastrado, acompanhado das orientações para o preenchimento conforme a categoria respectiva.

§ 3º A documentação será tratada com sigilo e confidencialidade no âmbito dos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, vedado o compartilhamento com quaisquer outros órgãos ou instituições alheios ao referido instrumento.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO

Art. 6º Para a habilitação ao Prêmio SUINOCULTURA 113, deve ser apresentada a seguinte documentação, por enfoque temático:

I – sob o enfoque do programa de bem-estar animal:

a) documento assinado por dirigente do corpo técnico e da alta administração que comprove o comprometimento, a implementação e o apoio ao programa de bem-estar animal (compliance) nas unidades de produção da agroindústria, da cooperativa ou da pessoa produtora independente concorrente, com a discriminação de:

1. data de vigência e de atualização do programa de bem-estar animal (compliance); e

2. nome e contato da pessoa representante da agroindústria, da cooperativa ou da pessoa produtora independente concorrente responsável pelo preenchimento do questionário e pelo envio da documentação; e

b) Certidão Negativa da Justiça Federal da sede da empresa ou da cooperativa e dos Estados em que tenha filiais ou, em caso de certidão positiva, não constarem condenações relativas a:

1. crimes contra a saúde pública, previstos nos art. 267 ao art. 278 e no art. 280 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

2. crimes contra a ordem tributária, econômica ou as relações de consumo dispostos, respectivamente, nos arts. 1º e 2º, art. 4º e art. 7º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;

3. crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965; e

4. crimes contra o meio ambiente, previstos no art. 29 ao art. 69-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e

II – sob o enfoque da sustentabilidade:

a) a Certidão Negativa de Débitos Ambientais, obtida no sítio eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA pela empresa ou cooperativa, incluídas suas filiais, referente aos últimos vinte e quatro meses, contados da data de inscrição; e

b) a declaração, produzida e assinada pelo representante do interessado, de que não há pendências relativas a multas oriundas de infrações da área de fiscalização agropecuária, a partir de consulta no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º As condenações de que trata a alínea “b” do inciso I do caput serão consideradas, transitadas ou não em julgado, relativamente aos últimos quarenta e oito meses, contados da data de inscrição.

§ 2º A declaração de que trata a alínea “b” do inciso II do caput poderá ser ressalvada, desde que devidamente justificados os casos de pendências relativas a multas recorridas e ainda pendentes de manifestação técnica do Ministério da Agricultura e Pecuária.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO E DA AVALIAÇÃO

Art. 7º Os documentos a que se referem os arts. 5º e 6º serão analisados pela equipe técnica composta pelos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, a qual elaborará relatório técnico conclusivo, denominado Relatório de Análise Final.

§ 1º O Relatório de Análise Final conterá a avaliação sobre o cumprimento dos requisitos previstos neste Regulamento na documentação apresentada pelas agroindústrias, pelas cooperativas e pelas pessoas produtoras independentes inscritas.

§ 2º A prestação de informações inverídicas ou a apresentação de documentos falsos implicará a exclusão automática da participante.

§ 3º A equipe técnica poderá solicitar às pessoas interessadas, por meio do e-mail cadastrado no formulário de inscrição, esclarecimentos ou documentos adicionais.

§ 4º Os critérios de avaliação serão definidos com base na Instrução Normativa SDA/MAPA nº 113, de 16 de dezembro de 2020, e considerarão:

I – alojamento, instalações e equipamentos;

II – manejo e relação humano-animal;

III – procedimentos dolorosos;

IV – enriquecimento ambiental;

V – depopulação e eutanásia; e

VI – plano de contingência.

Art. 8º Encerrada a fase de análise documental, os membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, encaminharão a versão digital do Relatório de Análise Final e as minutas dos diplomas de premiação ao Secretário de Desenvolvimento Rural para homologação e assinatura.

Art. 9º Cabe aos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, a escolha das melhores práticas, mediante a eleição de três participantes premiadas em cada categoria.

Art. 10. Não serão divulgados os nomes e as informações das pessoas interessadas que não atenderem aos requisitos necessários para a concessão do Prêmio SUINOCULTURA 113.

Art. 11. Os membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, decidirão sobre a seleção e o ranqueamento das participantes.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 12. Não cabe recurso administrativo contra as decisões dos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025.

§ 1º É de responsabilidade exclusiva das pessoas inscritas a apresentação de documentação correta e completa para análise pelos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025.

§ 2º Apresentados o questionário preenchido e a documentação solicitada, não serão recebidos pedidos de recurso ou de reconsideração.

§ 3º Na hipótese de envio duplicado de questionário e documentação, será considerada a última submissão realizada dentro do prazo regulamentar.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DOS PREMIADOS

Art. 13. Serão premiadas as três melhores participantes de cada categoria prevista no art. 4º, de acordo com os critérios técnicos e a pontuação estabelecidos.

Art. 14. Após a homologação da decisão e a assinatura do Secretário de Desenvolvimento Rural, as agroindústrias, as cooperativas e as pessoas produtoras independentes premiadas serão convocadas, por meio de ofício-convite, para participarem de cerimônia pública de reconhecimento e divulgação.

Art. 15. É vedada qualquer divulgação da relação nominal ou de atos internos relativos às participantes não aprovadas.

Art. 16. Os membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, poderão elaborar material de divulgação das melhores práticas premiadas, mediante autorização da agroindústria, da cooperativa ou da pessoa produtora independente concorrente, com a finalidade de fomentar a suinocultura sustentável.

CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE MELHORES PRÁTICAS

Art. 17. As agroindústrias, as cooperativas e as pessoas produtoras independentes reconhecidas entre as três melhores participantes poderão divulgar a premiação obtida em seu sítio eletrônico e em redes sociais para fins de comunicação e marketing, de modo a promover:

I – o reconhecimento e a divulgação das melhores práticas de saúde e bem-estar de suínos;

II – a divulgação do Prêmio SUINOCULTURA 113; e

III – o incentivo à adoção das melhores práticas por outras agroindústrias, cooperativas e pessoas produtoras independentes.

§ 1º Fica vedada a veiculação da marca digital do Prêmio SUINOCULTURA 113 em rótulos e embalagens de produtos.

§ 2º O reconhecimento de melhores práticas ocorrerá na cerimônia de premiação a que se refere o art. 14.

CAPÍTULO VIII

DOS DIREITOS DOS PREMIADOS

Art. 18. São direitos das agroindústrias, das cooperativas e das pessoas produtoras independentes premiadas, durante o respectivo ciclo:

I – ter o seu nome divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, em meios de comunicação e publicidade e em eventos de destaque da premiação; e

II – utilizar a marca do Prêmio SUINOCULTURA 113 em meios de comunicação, publicidade e marketing, observada a vedação constante do parágrafo único do art. 3º.

CAPÍTULO IX

DAS OBRIGAÇÕES DOS INTERESSADOS E DOS PREMIADOS

Art. 19. São obrigações das pessoas interessadas em concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113:

I – garantir a veracidade das informações prestadas e dos documentos apresentados; e

II – prestar os esclarecimentos solicitados no prazo estabelecido.

Art. 20. É obrigação das agroindústrias, das cooperativas e das pessoas produtoras independentes premiadas utilizar a marca digital do Prêmio SUINOCULTURA 113 em conformidade com este Regulamento, com o compromisso firmado e com o Manual de Marcas SUINOCULTURA 113 aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

Parágrafo único. O Manual de Marcas de que trata o caput e as demais orientações serão enviados por meio eletrônico às pessoas premiadas.

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE USO DA MARCA DIGITAL

Art. 21. O direito de uso da marca digital do Prêmio SUINOCULTURA 113 será suspenso automaticamente a partir da comunicação formal dos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, à pessoa jurídica premiada que fizer uso indevido da marca ou utilizá-la em desacordo com este Regulamento.

Art. 22. Na hipótese de suspensão do direito de uso da marca digital, cabe à agroindústria, à cooperativa ou à pessoa produtora independente:

I – retirar imediatamente do seu sítio eletrônico e das redes sociais as informações e os materiais de divulgação sobre a premiação;

II – responder pelos prejuízos decorrentes da adoção das medidas legais cabíveis; e

III – abster-se de concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113 pelo período de um ciclo subsequente.

Art. 23. A utilização de informação falsa ou de outro artifício com o fim de induzir a erro os membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025, acarretará a exclusão automática da participante, cumulada com a suspensão do direito de concorrer ao Prêmio SUINOCULTURA 113 pelo período de dois ciclos subsequentes.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. A participação no Prêmio SUINOCULTURA 113 será gratuita e voluntária.

Art. 25. Os documentos apresentados pelas pessoas interessadas em obter o Prêmio SUINOCULTURA 113 não serão divulgados nem fornecidos a terceiros.

Art. 26. As dúvidas sobre a inscrição e a participação serão encaminhadas por mensagem eletrônica à equipe técnica do projeto.

Art. 27. Os casos omissos serão decididos pelos membros do Acordo de Cooperação Técnica nº 001/2025, de 30 de janeiro de 2025.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEBER OLIVEIRA SOARES

Fonte: DOU




Evento na Fiesp debate Reforma Tributária para municípios paulistas

Painéis técnicos discutem mecanismos da nova legislação e oferecem apoio estratégico para que autoridades municipais atuem com eficiência e conformidade tributária

A Fiesp, em parceria com o Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) e o Ministério Público de Contas (MPC-SP)  de São Paulo, realizou nesta segunda-feira (24/8) o seminário Reforma Tributária nos Municípios: Impactos e Desafios na Gestão Pública, no Teatro do Sesi-SP. O evento discutiu a transição fiscal e abordou temas como a substituição do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a governança no Comitê Gestor do novo tributo.

Na abertura do seminário, o presidente da Fiesp, Paulo Skaf, destacou o papel de cooperação da entidade com as autoridades públicas e reforçou a disposição do setor produtivo em contribuir com o desenvolvimento do país. “Como é que a indústria vai poder ir bem se o Brasil não for bem? Por essa razão, qualquer desafio em relação ao Brasil é nosso desafio”, disse Skaf.  “Existem muitos ajustes que precisam ser feitos nessa reforma, e tenho certeza que quanto mais unidos nós estivermos, melhor será para o Brasil.”

A presidente do TCE-SP, Cristiana de Castro Moraes, destacou o papel pedagógico do controle exercido pelas Cortes de Contas para que as mudanças definidas pela Reforma Tributária entrem em vigor de forma adequada. “Queremos ser parceiros na orientação preventiva, ajudando os municípios a atravessar essa transição com segurança jurídica e principalmente responsabilidade fiscal”, afirmou Moraes.

O início do evento também contou com a participação do ministro Augusto Nardes, do Tribunal de Contas da União (TCU), que manifestou preocupação com o curto cronograma de homologação pelo tribunal dos cálculos da alíquota de referência da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que substituirá o Pis e a Cofins. “Nós receberemos até 14 de setembro, se não houver prorrogação, os indicadores e os cálculos feitos pela Receita Federal, e nós iremos entregar no dia 30 de outubro. E aí virá o Congresso Nacional até 15 de dezembro para tomar a decisão final”, observou o ministro.

A abertura do seminário também reuniu autoridades como a procuradora-geral do estado de São Paulo, Inês Coimbra, a procuradora-geral do MPC-SP, Leticia Feres, o presidente do Instituto Rui Barbosa (IRB), Inaldo Araújo, o presidente do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, Fábio Bordini Cruz, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape), Helder Barros, e a presidente do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos (Conjur) da Fiesp, Ellen Gracie.

O evento sobre a Reforma Tributária é a primeira iniciativa do acordo de cooperação técnica entre a Fiesp e o IRB para aprimorar a gestão pública. Ao todo, cinco painéis técnicos debatem mecanismos da nova legislação como o split payment e a repartição de receitas, além de oferecer apoio estratégico para garantir que os municípios atuem com eficiência e conformidade tributária.

Fonte: FIESP/CIESP




Sindirações: Alimentação animal cresce 5,4% no 1º trimestre de 2026

A indústria brasileira de alimentação animal produziu 22,6 milhões de toneladas de rações no primeiro trimestre de 2026, alta de 5,4% em relação ao mesmo período do ano passado. O resultado reflete principalmente o avanço das cadeias de aves e suínos, impulsionadas pelo aumento da produção e pelo desempenho das exportações. Para o ano, o Sindirações projeta uma produção superior a 98 milhões de toneladas, crescimento estimado de 4,5% sobre o volume registrado em 2025.

  • Avanço das principais cadeias de proteína animal sustenta alta de 5,4% na produção de rações entre janeiro e março
  • Setor produziu 22,6 milhões de toneladas no trimestre e projeta superar 98 milhões de toneladas em 2026
  • Frangos e suínos lideram demanda por rações, enquanto exportações e ganhos de produtividade sustentam perspectivas para 2026

“O desempenho do primeiro trimestre reforça a resiliência da cadeia brasileira de proteína animal, apoiada em ganhos de eficiência zootécnica, padronização nutricional e avanço das tecnologias de produção. Mesmo diante de desafios sanitários, medidas tarifárias e barreiras comerciais, a indústria mantém capacidade de adaptação e competitividade no mercado internacional”, avalia Ariovaldo Zani, CEO do Sindirações.

Desempenho por segmentos

A avicultura de corte foi responsável pela maior demanda entre as cadeias acompanhadas, com aproximadamente 10 milhões de toneladas de rações consumidas até março. O resultado acompanha a recuperação do setor após as turbulências sanitárias enfrentadas em 2025. No primeiro trimestre, o abate de frangos cresceu 3,6%, enquanto o peso acumulado das carcaças avançou mais de 7%, segundo dados do IBGE. Para 2026, a expectativa é de uma demanda de 39,8 milhões de toneladas de rações para frangos de corte.

Na suinocultura, foram demandadas 5,5 milhões de toneladas de rações no primeiro trimestre. O abate de suínos alcançou 15,3 milhões de cabeças entre janeiro e março, crescimento de aproximadamente 5,5% na comparação anual. O desempenho das exportações também contribuiu para absorver a maior disponibilidade de carne e dar sustentação às cotações. A projeção para o ano é de aproximadamente 23,6 milhões de toneladas de rações para o segmento.

A produção de ovos também apresentou crescimento no período. A produção brasileira chegou a 1,21 bilhão de dúzias no primeiro trimestre, alta de 0,4% sobre o mesmo intervalo de 2025. A demanda por rações para poedeiras somou 1,8 milhão de toneladas e deve alcançar aproximadamente 7,7 milhões de toneladas até dezembro.

Na pecuária leiteira, a aquisição de leite cru pelos estabelecimentos sob inspeção sanitária alcançou 6,8 bilhões de litros, crescimento de 3,3% em relação ao primeiro trimestre de 2025. O resultado foi favorecido pelo aumento da oferta de matéria seca, investimentos em produtividade e maior intensificação tecnológica. A demanda por rações para bovinos leiteiros chegou a 2 milhões de toneladas no trimestre, com previsão de atingir 7,9 milhões de toneladas no ano.

Na bovinocultura de corte, foram abatidas 10,3 milhões de cabeças no primeiro trimestre, mais de 3% acima do mesmo período do ano anterior. A produção de rações para o segmento somou aproximadamente 1,28 milhão de toneladas. Apesar da elevada oferta de animais e carne, o forte fluxo exportador contribuiu para equilibrar a disponibilidade no mercado doméstico e sustentar os preços. Para 2026, a previsão é superar 8,2 milhões de toneladas de rações para bovinos de corte.

Na aquicultura, a demanda por rações alcançou aproximadamente 500 mil toneladas entre janeiro e março. O setor iniciou 2026 em um ambiente de maior previsibilidade após as dificuldades enfrentadas no ano anterior, embora ainda enfrente desafios relacionados à concorrência dos pescados importados, custos de produção, segurança jurídica e regulamentação. Na carcinicultura, a expansão continua apoiada no estabelecimento de grandes fazendas, na automação da alimentação, na melhoria da aeração e do conforto ambiental e na adoção de densidades mais adequadas, combinação que favorece o crescimento, a sobrevivência e a produtividade por área. A expectativa é de que a demanda por rações para aquicultura chegue a 1,97 milhão de toneladas em 2026.

O mercado de alimentos industrializados para cães e gatos também manteve volume expressivo, com pouco mais de 1 milhão de toneladas consumidas no primeiro trimestre. Para o ano, a demanda deverá chegar a aproximadamente 4,15 milhões de toneladas. O segmento encerrou 2025 com faturamento de R$ 41,4 bilhões, equivalente a 53% de todo o mercado pet nacional, segundo a ABEMPET. Tributação elevada, câmbio e desaceleração do consumo, porém, continuam limitando o potencial de expansão.

O avanço da nutrição de precisão e dos sistemas intensivos de produção amplia a previsibilidade técnica e contribui para a eficiência econômica das operações. Esses fatores, segundo a entidade, fortalecem a posição estratégica do Brasil no mercado mundial de proteínas animais.

PRODUÇÃO DE RAÇÕES – 1º. Trimestre 2026/2025

(milhões de toneladas)

Fonte: Sindirações

 

PRODUÇÃO DE RAÇÕES

(milhões de toneladas)

sindirações

Fonte: Sindirações

Fonte: https://www.editorastilo.com.br/destaque-home/sindiracoes-divulga-primeira-previa-do-setor-alimentacao-animal-cresce-54-no-1o-trimestre-de-2026/




VBP agropecuário é estimado em R$ 1,39 trilhão em julho/2026

Mato Grosso e Minas Gerais apresentam os maiores valores entre os estados, enquanto soja, milho e bovinocultura concentram parte relevante do indicador

Valor Bruto da Produção Agropecuária (VBP), que mede o faturamento da produção agropecuária, é estimado em R$ 1,39 trilhão em julho, segundo dados da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa).

A maior parte do valor corresponde à lavoura, que soma R$ 893,3 bilhões, equivalente a 63,9% do total. A pecuária registra R$ 504,8 bilhões, correspondente a 36,1% do VBP.

Entre os produtos agrícolas, a soja apresenta o maior valor estimado, de R$ 336 bilhões, seguida pelo milho, com R$ 158,4 bilhões, pela cana-de-açúcar, com R$ 108,7 bilhões, e pelo café, com R$ 103,4 bilhões.

Na pecuária, a carne bovina apresenta projeção de faturamento de R$ 246,5 bilhões, equivalente a 17,6% do total, seguida pela carne de frango, com R$ 106,2 bilhões.

No recorte por unidades da Federação, Mato Grosso apresenta o maior valor estimado, com R$ 216 bilhões, equivalente a 15,5% do total. Em seguida, aparecem Minas Gerais, com R$ 166,2 bilhões (11,9%), e São Paulo, com R$ 156,2 bilhões (11,2%).

CÁLCULO

O VBP é calculado mensalmente pela Secretaria de Política Agrícola do Mapa com base nas estimativas de produção e na variação de preços de mercado recebidos pelos produtores rurais. Os valores de 2026 são preliminares e consideram as informações disponíveis até maio de 2026.

Fonte: Gov.br




COMUNICADO: Decisão de Diretoria CETESB Nº 55/2026/P

Foi publicada, em 19 de agosto de 2026, a Decisão de Diretoria CETESB nº 055/2026/P, que atualizou o procedimento de parcelamento do preço de análise para os empreendimentos e atividades sujeitos à renovação da Licença de Operação (LO).

O texto reconhece formalmente o Acordo Judicial firmado entre FIESP/CIESP e CETESB e, em decorrência disso, ajusta as condições de parcelamento, permitindo que o valor seja dividido em até 3 parcelas iguais e sucessivas, desde que a última seja quitada antes do término da vigência da licença.

Para que o parcelamento seja possível, devem ser observados os seguintes requisitos:

  1. O pedido de renovação deve ser protocolado no Portal de Licenciamento Ambiental (PLA) com antecedência mínima de 120 dias em relação ao vencimento da licença vigente;
  2. Cada parcela deve ter valor mínimo de R$ 1.000,00;
  3. Não pode haver pendências financeiras junto à CETESB.

Outro ponto importante é que a decisão determina que essa opção de parcelamento seja disponibilizada também no sistema e-CETESB, garantindo maior transparência e acessibilidade digital.

Em síntese, a decisão representa um avanço ao alinhar a prática administrativa da CETESB ao acordo judicial firmado, oferecendo às empresas condições mais claras e equilibradas para o parcelamento da renovação da LO.

Para maiores detalhes sobre a Decisão de Diretoria CETESB 55/2026/P, clique AQUI.

Fonte: FIESP/CIESP