A Lei nº 14.457/2022 (conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.116/2022)- PROGRAMA EMPREGA + MULHERES

Prezados Senhores,

Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 22 de setembro de 2022, Edição 181, Seção 1, Página 10, a Lei nº 14.457/2022 (conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.116/2022). A nova Lei institui o Programa Emprega + Mulheres e altera os seguintes normativos: a (i) Consolidação das Leis do Trabalho – CLT; a (ii) Lei nº 11.770/2008 (cria o Programa Empresa Cidadã); a (iii) Lei nº 13.999/2020 (institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe) e a (iv) Lei nº 12.513/2011 (institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – Pronatec).

 

Importante destacar que, além do Programa Emprega + Mulheres, a MP nº 1.116/2022 também dispunha sobre o Programa Emprega + Jovens, que previa inovações e alterações em dispositivos legais ref. contrato de aprendizagem. Contudo, as previsões acerca de tal modalidade de contrato de trabalho não foram aprovadas pelo Congresso e, assim, não integram a Lei sancionada. 

 

Destacamos a seguir os principais dispositivos da nova Lei.

 

I – DO PROGRAMA EMPREGA + MULHERES 

 

A nova lei institui o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio de implementação de apoio à parentalidade na primeira infância e por meio de flexibilização de regime de trabalho, qualificação de mulheres, apoio ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade, prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no âmbito do trabalho e, ainda, estímulo ao microcrédito para mulheres.

 

Conforme destacado pela Relatora do Projeto na Câmara dos Deputados, a Deputada Célia Leão, a maioria das medidas dispostas na nova lei “já estavam previstas anteriormente na legislação trabalhista vigente, porém sem fazer menção à necessidade de flexibilização por questões decorrentes da parentalidade/paternidade”. Diante do exposto, destacamos a seguir as principais mudanças trazidas pela Lei.

 

II – DO APOIO À PARENTALIDADE NA PRIMEIRA INFÂNCIA (capítulo II da lei) 

 

  • Reembolso-creche 

 

A Lei autoriza os empregadores a adotar o benefício de reembolso-creche, desde que cumpridos os requisitos descritos na Lei (art. 2º).

 

A implementação do benefício ficará condicionada à formalização de acordo individual, acordo ou convenção coletiva de trabalho, que deverão dispor sobre as condições, prazos e valores, sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade (art. 3º e parágrafo único). Sendo assim, a lei trouxe uma flexibilidade maior em comparação com o regramento anterior, uma vez que a instituição do benefício também poderá ser feita por acordo individual. 

 

III – DO APOIO À PARENTALIDADE POR MEIO DA FLEXIBILIZAÇÃO DO REGIME DE TRABALHO (capítulo III da lei) 

 

  • Teletrabalho

 

A lei estabelece que, na alocação de vagas para atividades que possam ser realizadas por meio de teletrabalho, os empregadores deverão priorizar as empregadas e empregados com filhos, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6 (seis) anos, ou pessoa com deficiência (sem limite de idade).

 

  • Flexibilização do regime de trabalho e das férias

 

Considerada a vontade expressa dos empregados e das empregadas, haverá a priorização na concessão de uma ou mais das seguintes medidas de flexibilização da jornada de trabalho aos empregados e às empregadas que tenham filho, enteado ou pessoa sob a sua guarda com até 6 anos de idade ou com deficiência, com vistas a promover a conciliação entre o trabalho e a parentalidade (artigo 8º), dentre elas, I – o regime de tempo parcial; II – regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; III – jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas ininterruptas de descanso; IV – antecipação de férias individuais; V – horário de entrada e de saída flexíveis, observados os dispositivos já regulados pela CLT.

 

  • Antecipação de férias individuais

 

É possível a antecipação de férias individuais para o empregado ou empregada, ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo, até o segundo ano do nascimento do filho ou enteado, adoção ou guarda judicial. A Lei também flexibiliza o pagamento de férias antecipadas para os empregados.

 

  • Horários de entrada e saída flexíveis

 

Para o empregado ou empregada que que tenham filho, enteado ou pessoa sob sua guarda com até 6 (seis) anos de idade ou com deficiência, e que a atividade permita, poderá haver a flexibilização de sua jornada de trabalho, com intervalo de horário previamente estabelecido, considerados os limites inicial e final de horário de trabalho diário (art. 14 e parágrafo único).

 

IV – DAS MEDIDAS PARA QUALIFICAÇÃO DE MULHERES (capítulo IV da lei) 

 

  • Suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional 

A lei prevê a possiblidade de suspensão de contrato de trabalho das empregadas, mediante sua requisição formal, para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecida pelo empregador, o qual deve priorizar áreas que promovam a ascensão da empregada ou áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação.

 

Em tal hipótese, deverá haver a formalização por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva de trabalho; a empregada receberá bolsa de qualificação profissional (art. 2º da Lei nº 7.998/90) e o empregador poderá conceder ajuda compensatória, que não possui natureza salarial.

 

Desta forma, verifica-se que a nova lei ratifica a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional prevista no artigo 476 A da CLT, com algumas modificações, como a referida possibilidade de tal suspensão ocorrer por acordo individual do trabalho, não previsto no dispositivo celetista

 

  • Do Estímulo à Ocupação das Vagas de Gratuidade dos Serviços Sociais Autônomos 

A lei estabelece que as entidades dos serviços nacionais de aprendizagem, observadas suas leis de regência e regulamentos, mediante a celebração de ajustes e de parcerias com a União, poderão implementar medidas que estimulem a matrícula de mulheres em cursos de qualificação, em todos os níveis e áreas de conhecimento.

 

V – DO APOIO AO RETORNO AO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE (capítulo V da lei) 

 

  • Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados 

A lei dispõe que, mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para: (i) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; (ii) acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e (iii) apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira.

Mais uma vez a lei ratifica possibilidade de suspensão do contrato de trabalho já contemplada no artigo 476 A da CLT, todavia, com algumas modificações, como a possibilidade de ajuste por meio de acordo individual.

Oportuno destacar ainda que o art. 18 estabelece deveres do empregador referente (i) à ampla divulgação aos seus empregados sobre a possibilidade de apoiar o retorno ao trabalho de suas esposas ou companheiras após o término do período da licença-maternidade; (ii) de orientar sobre os procedimentos necessários para firmar acordo individual para suspensão do contrato de trabalho com qualificação e (iii) de promover ações periódicas de conscientização sobre parentalidade responsiva e igualitária para impulsionar a adoção da medida pelos seus empregados. Destaca-se que a previsão ref. ações periódicas de conscientização não constava da redação original da MP.

  • Alterações no Programa Empresa CidadãA Lei nº 11.770/2008, que trata da prorrogação de licença-maternidade (60 dias) e paternidade (15 dias), foi alterada pela nova Lei nº 14.457/2022.Os novos dispositivos preveem a possibilidade de compartilhamento da prorrogação da licença-maternidade entre a empregada e empregado desde que ambos sejam empregados de empresa aderente ao Programa Empresa Cidadã e que a decisão seja adotada conjuntamente, na forma estabelecida em regulamento.

A empresa poderá substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada de trabalho em 50% pelo período de 120 dias. No referido período deverá ser pago o salário integral e ser formalizado via acordo individual.

VI – DAS REGRAS PARA FORMALIZAÇÃO DE ACORDOS INDIVIDUAIS (capítulo VI da lei) 

 

 

O art. 22 determina que tanto na priorização para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, quanto na adoção das medidas de flexibilização e de suspensão do contrato de trabalho previstas nos Capítulos III, IV e V da Lei, deverá sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exercício da parentalidade.

 

VII – DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL E A OUTRAS FORMAS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DO TRABALHO (capítulo VII da lei) 

 

 

A nova lei modifica o artigo 163 da CLT, a fim de alterar o nome da CIPA, que passa a ser “Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa)” (conforme art. 32 da Lei).

 

Ainda, a nova lei prevê que as empresas com Cipa deverão adotar as medidas elencadas nos incisos I a IV, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho:

 

I – inclusão de regras de conduta a respeito do assédio sexual e de outras formas de violência nas normas internas da empresa, com ampla divulgação do seu conteúdo aos empregados e às empregadas;

 

II – fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;

 

III – inclusão de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da Cipa; e

 

IV – realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, de orientação e de sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

 

O prazo para adoção de tais medidas é de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei (art. 23, §2º). 

 

 

Ainda, a lei prevê que o recebimento de denúncias a que se refere o inciso II não substitui o procedimento penal no caso de assédio sexual (art. 216-A do Código Penal) ou de outros crimes de violência tipificados na legislação brasileira (art. 23, §1º).

 

VIII – DO SELO EMPREGA + MULHER (capítulo VIII da lei) 

 

 

O art. 24 institui o Selo Emprega + Mulher que tem como objetivo: (i) reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender às necessidades de suas empregadas e empregados; (ii) reconhecer as boas práticas de empregadores.

 

O instituto recebe maior regramento na publicação da Lei e passa a prever estímulo creditício adicionais para as ME e EPP que receberem o Selo (art. 25); necessidade de prestação de contas anualmente (art. 26); possibilidade de utilização do Selo para a divulgação da marca (art. 27).

 

O regulamento completo do Selo Emprega + Mulher será disposto em Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (art. 28).

 

IX – DO ESTÍMULO AO MICROCRÉDITO PARA MULHERES (capítulo IX da lei) 

 

 

Mais um Capítulo novo trazido pela Lei nº 14.457/2022, pois não se verifica pela correspondência do tema na MP.

 

O art. 29 dispõe sobre condições diferenciadas nas operações de crédito do Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), previsto na Lei nº 14.438/2022, exclusivamente para os beneficiários que se enquadrem nos incisos I e II do dispositivo.

 

Os parágrafos do art. 29 tratam de valor máximo de linha de crédito (§1º); taxas de juros e prazo de pagamento (§2º) e cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores (§3º).

 

X – DISPOSIÇÕES FINAIS (capítulo X da lei) 

 

A nova lei estabelece que o Sistema Nacional de Emprego (Sine) implementará iniciativas com vistas à melhoria da empregabilidade de mulheres, especialmente: (i) quem tenham filho, entediado ou guarda judicial de crianças de até 5 anos de idade; (ii) que sejam chefe de família monoparental; ou (iii) com deficiência ou com o filho com deficiência. 

Ainda, o art. 32 da Lei prevê a alteração do artigo 473 da CLT, incisos III e X, que trata das faltas justificadas ao trabalho:

 

III – dispõe que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 5 dias consecutivos (ao invés de 1 dia, conforme redação anterior), em caso de nascimento de filho, de adoção ou guarda compartilhada; harmonizando a previsão da CLT com o artigo 10º, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que já estabelecia tal período. O prazo será contado a partir da data de nascimento do filho.

 

X – dispõe que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço “pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou exames complementares, durante o período de gravidez.”. A redação anterior concedia ao empregado 2 (dois) dias.

 

XI – ALTERAÇÕES NA LEI Nº 13.999/2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às ME e EPP (Pronampe) 

 

Foi incluído o parágrafo 5º no art. 3º da Lei 13.999/2020 (que institui o Pronampe) para dispor sobre os parâmetros a serem aplicados à empresa contratante que tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher.

 

XII – ALTERAÇÕES NA LEI Nº 12.513/2011, que institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) 

 

Também foi incluído o inciso V no art. 2º da Lei 12.513/2011 (que institui o Pronatec) para prever que referido Programa atenderá prioritariamente “mulheres vítimas de violência doméstica e familiar com registro de ocorrência policial.” 

 

XIII – VIGÊNCIA DA NOVA LEI

 

A Lei nº 14.457/2022 entra em vigor na data de sua publicação (art. 35).

 

 




DOU – PORTARIA SDA 660/2022 – Requisitos para instalação, validação e uso de sistemas de aspersão no resfriamento de carcaças

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 660, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova os requisitos para instalação, validação e uso de sistemas de aspersão de água no resfriamento de carcaças dos animais de abate.

PortariaN660




PROPILENOGLICOL – ANVISA

Área: GGMONNúmero: 6

Ano: 2022

Resumo:

A Anvisa foi comunicada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) sobre investigação envolvendo contaminação de petiscos para consumo animal por etilenoglicol. Investigação policial confirmou óbitos de cães, por suspeita de intoxicação, em pelo menos nove estados e no Distrito Federal, depois de consumir petiscos da empresa Bassar Indústria e Comércio Ltda., sediada em Guarulhos/SP. Investigação sanitária realizada pelo Mapa detectou contaminação de dois lotes específicos de PROPILENO GLYCOL USP da empresa Tecno Clean Industrial Ltda. (CNPJ 03.723.481.0001-51), situada em Contagem/MG, que foram utilizados como ingrediente para fabricação dos produtos para alimentação animal. Por tratar-se de matéria-prima que tem uso previsto como aditivo alimentar, com indícios de distribuição do produto a empresas envolvidas nas etapas da cadeia produtiva de alimentos para consumo humano, foi publicada Resolução-RE nº 3.008, de 9 de setembro de 2022, que proíbe comercialização, distribuição, manipulação, uso, além de determinar o recolhimento dos lotes contaminados. Empresas que possivelmente teriam atividades relacionadas a alimentos para consumo humano, seja de fabricação ou de distribuição, foram notificadas pela Anvisa. As fornecedoras/fabricantes e distribuidoras da matéria-prima envolvida no caso devem ficar atentas às orientações deste alerta, além de estarem sujeitas às ações de inspeção e fiscalização. Até o momento, não há evidência de que a matéria-prima tenha sido utilizado na fabricação de alimentos para consumo humano, mas essa possibilidade não pode ser descartada.

 

Identificação do produto ou caso:

Os produtos objeto deste alerta são os lotes AD5053C22 e AD4055C21 do Produto PROPILENO GLYCOL USP MARCA TECNOCLEAN, da Empresa TECNO CLEAN INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 03.723.481.0001-51), situada em Contagem/MG.

 

Problema:

 

O contaminante monoetilenoglicol (CAS 107-21-1) é um solvente orgânico altamente tóxico que pode inclusive levar à morte se ingerido. Provoca irritação moderada à pele e irritação ocular. Pode prejudicar a fertilidade ou o feto. Provoca insuficiência renal e hepática. Promove danos aos órgãos (sistema nervoso central e sistemas respiratório, cardiovascular, digestório e urinário).

O propilenoglicol (INS 1520) é um aditivo alimentar autorizado pela Anvisa para uso em 21 (vinte e uma) categorias de alimentos para consumo humano, com 4 (quatro) funções de uso: umectante, agente clareador, estabilizante e glaceante. Para 3 (três) dessas categorias de alimentos há restrição de uso do aditivo alimentar propilenoglicol. Para todas as categorias de alimentos há limite de uso (mg/kg) do propilenoglicol, conforme legislação específica.

Foi identificada contaminação pela substância monoetilenoglicol, também chamada de etilenoglicol, em dois lotes específicos de propilenoglicol da Empresa TECNO CLEAN INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 03.723.481.0001-51), que foram utilizados como ingrediente para fabricação dos produtos para alimentação animal, culminando em intoxicação (vômito, diarreia e lesão renal grave) e óbito de animais.

O monoetilenoglicol era uma das substâncias envolvidas na contaminação de cervejas que foram objeto de ações sanitárias por parte do Mapa e Anvisa em 2020.

 

 

Ação:

 

Anvisa publicou, como medida preventiva, a Resolução (RE) 3.008, de 9 de setembro de 2022, que proíbe a comercialização, distribuição, manipulação e uso do Produto PROPILENO GLYCOL USP MARCA TECNOCLEAN (lotes AD5053C22 e AD4055C21),  da Empresa TECNO CLEAN INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 03.723.481.0001-51). A medida também determinou o recolhimento dos lotes AD5035C22 e AD4055C21 da substância. Trata-se de uma medida preventiva, proibindo a utilização e determinando o recolhimento dos dois lotes do produto contaminado com etilenoglicol, para evitar que os produtos sejam utilizados na fabricação de alimentos para consumo humano. 

Todas as empresas envolvidas nas etapas da cadeia produtiva de alimentos para consumo humano (produção, industrialização, armazenamento, fracionamento, transporte, distribuição, importação e/ou comercialização) que tiverem em posse o lote AD5035C22 e/ou o lote AD4055C21 do Produto PROPILENO GLYCOL USP MARCA TECNOCLEAN não devem utilizá-los, nem os comercializar em hipótese alguma. Devem entrar em contato com a Empresa TECNO CLEAN INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 03.723.481.0001-51), para a devolução dos produtos.

Qualquer empresa envolvida nas etapas da cadeia produtiva de alimentos para consumo humano que identifique o uso do lote AD5053C22 e/ou do lote AD4055C21 do Produto PROPILENO GLYCOL USP MARCA TECNOCLEAN, da Empresa TECNO CLEAN INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 03.723.481.0001-51), deve de imediato adotar medidas, incluindo a investigação imediata de potencial contaminação e todas as outras ações necessárias para evitar o consumo dos alimentos fabricados com essa matéria-prima. Adicionalmente, como se trata de alimentos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, a empresa responsável deve comunicar à Anvisa a necessidade de recolhimento de lotes dos alimentos fabricados com essa matéria-prima imediatamente após a ciência, e atender os dispositivos da RDC 655/2022, que dispõe sobre o recolhimento de alimentos e sua comunicação à Anvisa e aos consumidores.

A comunicação à Anvisa de um recolhimento voluntário de alimentos por situações de alto risco sanitário deve ser feita enviando mensagem para o e-mail recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, contendo as informações preconizadas no Anexo I da RDC 655/2022.

A identificação de eventos adversos ou suspeitas de eventos adversos relacionados ao consumo de alimentos que tenham sido fabricados utilizando o lote AD5035C22  e/ou o lote AD4055C21 e/ou qualquer outro lote do Produto PROPILENO GLYCOL USP MARCA TECNOCLEAN, da Empresa TECNO CLEAN INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 03.723.481.0001-51), devem ser notificados à Anvisa utilizando o formulário para notificação de eventos adversos relacionados ao consumo de alimentos industrializados.

 

Histórico:

No dia 02/09/2022 o Mapa determinou a interdição da fábrica Bassar Indústria e Comércio Ltda. e o recolhimento nacional de todos os lotes de produtos da empresa, em razão da suspeita fundamentada de ocorrência de produtos contaminados.

Em 05/09/2022 o Mapa determinou a fiscalização dos estabelecimentos distribuidores e o recolhimento nacional de todos os lotes de alimentos para alimentação animal da empresa Bassar Indústria e Comércio Ltda.

No dia 06/09/2022 o Mapa determinou que as empresas registradas junto ao Mapa suspendessem imediatamente o uso em suas linhas de produção de dois lotes da matéria-prima propilenoglicol adquiridos da empresa Tecno Clean Industrial Ltda. Neste mesmo dia, o Mapa comunicou a Anvisa a respeito do apurado até aquele momento pela investigação e alertou que não havia evidência de que o insumo tenha sido utilizado na fabricação de alimentos para consumo humano, mas essa possibilidade deveria ser considerada.

No dia 09/09/2022, o Mapa informou que resultados preliminares detectaram monoetilenoglicol em outros lotes de produtos para alimentação animal e que havia determinado que fabricantes de alimentos e mastigáveis indicassem, no prazo de 10 dias, os lotes de propilenoglicol existentes em seus estoques e seus respectivos fabricantes e importadores.

No dia 12/09/2022, a Anvisa publicou a Resolução (RE) 3.008, de 9 de setembro de 2022, que proíbe a comercialização, distribuição, manipulação e uso, e determinou o recolhimento dos lotes AD5035C22 e AD4055C21 do Produto PROPILENO GLYCOL USP MARCA TECNOCLEAN, da Empresa TECNO CLEAN INDUSTRIAL LTDA. (CNPJ 03.723.481.0001-51).

Este é o primeiro alerta publicado pela Anvisa relacionado esse tipo de desvio de qualidade nestes produtos.

 

Recomendações:

 

A publicação deste alerta, como medida preventiva e de orientação, destina-se a todas as empresas envolvidas nas etapas da cadeia produtiva de alimentos para consumo humano que realizem atividades de comercialização, distribuição, manipulação e uso do aditivo alimentar propilenoglicol, em especial, àquelas que tiverem qualquer relação com os lotes AD5053C22 e AD4055C21 do produto PROPILENO GLYCOL USP, da empresa Tecno Clean Industrial Ltda.

Empresas envolvidas nas etapas da cadeia produtiva de alimentos para consumo humano que tenham adquirido os lotes AD5035C22 e AD4055C21 do produto da empresa Tecno Clean não devem utilizá-los, nem os comercializar em hipótese alguma. Devem entrar em contato com a empresa Tecno Clean Industrial Ltda. (CNPJ 03.723.481.0001-51), para a devolução dos produtos. Adicionalmente, caso identifiquem que o uso dos lotes contaminados tenha ocorrido, essas empresas devem de imediato adotar medidas, incluindo a investigação imediata de potencial contaminação, a notificação dos eventos adversos e todas as outras ações necessárias para evitar o consumo do produto.

No contexto das Boas Práticas de Fabricação, a empresa responsável pelo produto (no caso, alimentos) e demais empresas da cadeia produtiva devem implementar medidas de controle e metodologia apropriada de avaliação de eventuais desvios para intervir sempre que necessário, com vistas a assegurar alimentos aptos ao consumo humano.

Considerando o presente caso, empresas que utilizem aditivo alimentar, em especial, o propilenoglicol, devem revisar e manter atualizados os procedimentos internos de seleção e qualificação de fornecedores e recebimento de matérias-primas, observando rigidamente a destinação de uso do produto, conforme laudo de análise que acompanha o produto.

No caso de lotes de alimentos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor, a empresa responsável deve comunicar à Anvisa a necessidade de recolhimento de lotes de produtos que representem risco ou agravo à saúde do consumidor imediatamente após a ciência (art. 21 da RDC 655/2022).

A comunicação à Anvisa de um recolhimento voluntário de alimentos por situações de alto risco sanitário deve ser feita enviando mensagem para o e-mail recolhimento.alimentos@anvisa.gov.br, contendo as informações preconizadas no Anexo I da RDC 655/2022.

Se a empresa possuir cadastro na Anvisa, deve certificar-se de que os dados cadastrados estejam corretos e o acesso (login e senha), ativo. Essa ação é importante, pois a comunicação da Anvisa com as partes interessadas ocorre por meio da caixa postal cadastrada. Se a empresa não possuir cadastro na Anvisa, deve realizá-lo concomitantemente ao envio do comunicado de recolhimento. Mais informações: Perguntas & Respostas – Recolhimento de Alimentos.

 

Para esclarecimento de dúvidas adicionais, entrar em contato com os Canais de Atendimento da Anvisa.

 

 

Anexos:

Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 655, de 24 de março de 2022.
Perguntas & Respostas – Recolhimento de Alimentos
RESOLUÇÃO-RE Nº 3.008, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022 – RESOLUÇÃO-RE Nº 3.008, DE 9 DE SETEMBRO DE 2022

 

Referências:

Anvisa proíbe o uso de lotes de ingrediente suspeito de ter causado intoxicação em animais
Ministério da Agricultura encontra irregularidade em fornecedor da Bassar
Ministério da Agricultura faz exigências a fabricantes após mortes suspeitas de cães por ingestão de petiscos
Resultados preliminares detectaram monoetilenoglicol em outros lotes de produtos para alimentação animal
Interditadas marcas de cerveja da empresa Backer
Petisco para cães é suspeito de matar 50 pets; polícia investiga
Painel sobre Aditivos Alimentares
Monoetilenoglicol
EPA
Inchem
Usiquimica

 

Informações Complementares:

 

Os eventos adversos relacionados ao consumo de alimentos industrializados podem ocorrer e a Nutrivigilância é a área responsável pelo monitoramento desses eventos adversos.

Quando o usuário participa do processo de vigilância, notificando possíveis eventos adversos, a Anvisa obtém informações valiosas para proteger a saúde da população. Participe!

 

Notifique eventos adversos relacionados ao consumo de alimentos industrializados




Relatório das oficinas virtuais para identificação do problema regulatório e dos agentes afetados

 

Relatório das oficinas virtuais para identificação do
problema regulatório e dos agentes afetadosAgenciaNacionaldeVigilanciaSanitaria-Alimentos Plant-based set2022-a




Circular Nº 94/2022 – DOU – Publicação da Lei nº 14.442/2022 de 02 de setembro de 2022 (conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.108/2022)

Ref. Publicação da Lei nº 14.442/2022 de 02 de setembro de 2022 (conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.108/2022).

Comunicamos que foi publicado no Diário Oficial da União do dia 05 de setembro de 2022, Edição 169, Seção 1, página 4, a Lei nº 14.442, de 02 de setembro de 2022, que dispõe “sobre pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada apelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943”.A mencionada lei concretiza a aprovação da Medida Provisória nº 1.108/2022, mantendo a maioria de seus dispositivos, exceto os artigos que tratam (i) do saque do saldo de vale-alimentação ao final de 60 dias e (ii) do repasse do saldo residual das contribuições sindicais para as centrais sindicais, conforme será detalhado a seguir.

I – Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (arts. 1º ao 4º)

A redação sancionada dispõe que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, que não possuem natureza salarial, conforme previsto no art. 457, §2º, da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (art. 2º).

O art. 3º da Lei traz redação similar a do art. 143, inciso IV, da Portaria nº 672/2021, que disciplina a contratação de pessoa jurídica, pelo empregador, para o fornecimento do auxílio-alimentação. Dentre as limitações, o dispositivo prevê que o empregador não poderá exigir ou receber:

I – qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;

II – prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou

III – outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.

O §1º do dispositivo determina que a vedação do caput não se aplica: (i) aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento OU (ii) até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro.

Importante ressaltar que o prazo de 14 meses passa a ser contado da publicação da Lei e não mais a contar da publicação da Medida Provisória que deu origem à Lei.

O §2º proíbe a prorrogação de contrato de fornecimento de auxílio-alimentação em desconformidade com o caput.

Fica mantida a inovação ao determinar a aplicação de multa pela execução inadequada, o desvio ou desvirtuamento das finalidades do auxílio-alimentação, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis pelos órgãos competentes (art. 4º).

Os parágrafos do mesmo artigo determinam que os critérios de cálculo e os parâmetros de gradação da multa serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência (§1º) e que o estabelecimento que comercializa produtos não relacionados à alimentação do trabalhador e a empresa que o credenciou também estão sujeitos à aplicação de multa (§2º).

A nova Lei também altera a Lei nº 6.312/1976, que dispõe sobre a dedução, do lucro tributável para fins do imposto de renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em PAT, e reitera as regras sobre os limites impostos ao contrato para o fornecimento de alimentação previstos no artigo 2º (vedação do deságio ou desconto etc.), bem como dispõe sobre a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto e a portabilidade gratuita do serviço.

Permanece a adequação de redação do art.1º da lei para constar o Ministério do Trabalho e Previdência como autoridade competente para tratar do PAT. Também mantém a inclusão dos parágrafos 3º a 5º no art. 2º, além da inclusão do art. 3º-A, para disciplinar as medidas a serem adotadas em caso de desvirtuamento da utilização do benefício.

Ainda, foi vetada a alteração do inciso III do art. 1º-A, da Lei nº 6.321/1976, que previa originalmente a possibilidade de saque pelo trabalhador do saldo do benefício de alimentação não utilizado ao final de 60 dias.

Conforme destacado na circular nº 25/2022, enviada em 28/03/22, a consolidação de normas trabalhistas infralegais ocorrida no final do ano de 2021 já previa algumas alterações no PAT, dispostas no Decreto nº 10.854/2021 (arts. 166 a 182)e na Portaria nº 672/2021 (arts. 139 a 153), que deverão ser interpretadas à luz da nova legislação. Comunicaremos todos os Sindicatos Filiados caso a regulamentação citada seja alterada.

II – Do teletrabalho ou trabalho remoto (art. 6º)

Outra alteração trazida pela Lei nº 14.442/2022 é a nova redação do art. 62, inciso III da CLT, que autoriza a ausência decontrole de jornada no teletrabalho ou trabalho remoto para os empregados que prestam serviço por produção ou tarefa. Portanto, trata-se de limitação à regra anterior, que previa a ausência de controle de jornada independentemente da forma de prestação de serviço.

Foi mantida a modificação feita no art. 75-B da CLT, que prevê a definição do teletrabalho: “considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo”. Nesse sentido, foi excluída a exigência anterior de prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.

Ainda, o dispositivo determina que o comparecimento do empregado às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, ainda que de modo habitual, não descaracteriza referido regime de teletrabalho ou trabalho remoto (§1º) e que referido regime poderá se dar pela prestação de serviços por jornada ou por produção ou tarefa (§2º).

O §3º reforça que somente a modalidade de prestação de serviços por produção ou tarefa está abrangida na exceção legal prevista no art. 62, III, da CLT e o §4º dispõe, expressamente, que o regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e desoftwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho (§5º) e há permissão para adoção de tal modalidade de trabalho para estagiários e aprendizes (§6º).

Para os empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado (§7º).

Ainda sobre teletrabalho, a CLT passa a dispor sobre teletrabalho transnacional nos parágrafos 8º e 9º, incluídos no art. 75-B:

“§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064, de 6 de dezembro 1982, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais.”

A alteração do art. 75-C da CLT retira a obrigatoriedade anterior de especificar as atividades realizadas pelo empregado para a prestação de serviços na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto, bastando que tal modalidade de trabalho conste, expressamente, em contrato individual de trabalho.

O §3º do art. 75-C prevê que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes.

Por fim, foi incluído o art. 75-F à CLT, que estabelece que os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.

III – Do saldo residual das contribuições sindicais

Esclarecemos que foi vetada a disposição prevista no art. 7º da Medida Provisória 1.108/2022, que previa o repasse do saldo residual das contribuições sindicais não repassadas às Centrais Sindicais em razão da ausência de regulamentação.

IV – Vigência

A Lei nº 14.442/2022 entra em vigor na data de sua publicação (05/09/2022). Segue anexo a íntegra do texto legal, clique aqui.

Permanecemos à disposição.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Comunicado Importante: Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas

cilogo

REAJUSTE DOS PISOS MÍNIMOS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS – PNPM-TRC

Em vigor desde 24/06/2022, a Portaria nº 210, de 24 de junho de 2022, editada pelo Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas – ANTT, reajusta os coeficientes dos pisos mínimos de transporte rodoviário de carga, previstos no Anexo II da Resolução nº 5.867, de 14 de janeiro de 2020, que passam a vigorar nos termos do Anexo a esta Portaria.

Além disso, altera o item XVIII, do Anexo I da Portaria SUROC nº 65, de 27 de janeiro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Pcomb: Preço de mercado do combustível praticado na bomba dos postos de varejo: R$ 7,678 por litro, referente à semana de 19 a 25 de junho de 2022, Diesel (S10), média Brasil – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.

Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui.

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)



Desenvolve SP reduz taxas do crédito para projetos de inovação e ESG

 FIESPCentraldecredito
Desenvolve SP reduz taxas do crédito para projetos de inovação e ESG  

O Departamento da Micro, Pequena e Média Indústria e Acelera Fiesp (DempiAcelera), tem atuado na melhoria do ambiente de negócios, facilitando o acesso ao crédito e ampliando o relacionamento das indústrias com as instituições financeiras.  A Desenvolve SP, agência de fomento do estado de São Paulo, uma das parceiras do DempiAcelera, acaba de anunciar a redução dos juros de várias linhas de crédito da instituição. Esta medida atende à sua estratégia de apoiar, com taxas mais competitivas, os empreendimentos voltados para a inovação e para a sustentabilidade.

tabelaCentraldecredito
As empresas interessadas poderão utilizar algumas opções para cobertura de garantias: o Fundo de Aval – FDA, o Fundo Garantidor de Investimentos – FGI ou o FAMPE – Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas.

Muitas indústrias poderão ser beneficiadas, em especial, as micro, pequenas e médias, para apoiar e fortalecer os seus negócios. Com o objetivo de auxiliar estas empresas na construção da melhor estratégia de financiamento para seu negócio, a Fiesp em parceria com a Desenvolve SP, está promovendo o Feirão de Crédito, que será divulgado em breve.

Mais informações poderão ser obtidas na Central de Crédito: nac@fiesp.com.br

FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo