Regulamento do ICMS com relação à Substituição Tributária- ALAGOAS

pdf

decreto-al-50446-2016

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista odisposto no Convênio ICMS 53, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 150024838/2016,DECRETA:




ICMS Substituição Tributária – Alagoas

stDecreto nº 50.446/2016,  de 22/09/2016, publicado no D.O.AL 23/09/2016, onde altera o Regulamento do ICMS com relação à Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 53, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 150024838/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991,
introduzido pelo Decreto Estadual nº 49.296, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I–o caput e os incisos I e II do § 2º, todos do art. 2º:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes
situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica
atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo
às operações subsequentes.
(…)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I– ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria
subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e II– na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante, sendo que, em relação aos produtos derivados da farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste anexo, deverá ser observado o disposto nos arts. 444 a 444 Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05).” (NR)



ICMS-ST – Novos IVA’s a partir de Agosto/2015

No período de 01.08.2015 a 30.04.2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do ICMS-ST, com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, deverá observar os seguintes IVA´s:

 

X – PRODUTOS À BASE DE CARNE e PEIXE
ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

MVA Original  %

9.1

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de

carne, miudezas ou sangue

      1601.00.00

37,62

9.2

Outras preparações e conservas de carne, miudezas

ou de sangue

      16.02

36,13

9.3

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe       16.04

48,09

9.4

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas        16.05

47,68

 

Finalmente, quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.




Manual de Orientação do Leiaute da ECF – Alteração

Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 20, de 20.03.2015, que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

O modelo ora aprovado está disponível para download no endereço: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-contabil/legislacao.htm.

Mencionado Ato Declaratório Executivo entrou em vigor nesta data.




Reintegra – Redução do Benefício

O Reintegra tem como objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A principal alteração diz respeito à redução de sua alíquota, que era de 3% sobre as receitas de exportação.

As novas alíquotas são:

·         1%, entre 1º.03.2015 e 31.12.2016

·         2%, entre 1º.01.2017 e 31.12.2017    e

·         3%, entre 1º.02.2018 e 31.12.2018

Finalmente, os produtos beneficiados com o Reintegra estão relacionados no mesmo decreto.




Empresas do Simples Ncaional – Parcelamento de Débitos

Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.541, de 20.01.2015, que altera a IN RFB nº 1.508/2014, que trata do parcelamento de débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) apurados pelo Simples Nacional.

De acordo com a nova instrução normativa, somente será permitido um único parcelamento por ano-calendário (na redação anterior, ora objeto de alteração, eram permitidos até dois parcelamentos por ano-calendário).

A IN RFB 1541/2015 entrou em vigor nesta data.




RAIS – Ano Base 2014

Estão obrigados a declarar a RAIS todos os empregadores urbanos e rurais.

Para tanto, é obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

Deverão entregar a RAIS Negativa os estabelecimentos sem empregados ou inativos durante o ano-base de 2014.

Prazo para entrega da RAIS:  de 20.01 a 20.03.2015.

O Manual de Orientação da RAIS, edição 2014, está disponível nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.