Em 28 de março de 2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1.109/2022, que “autoriza o Poder Executivo federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas e sobre Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, para enfrentamento das consequências sociais e econômicas de estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.”Assim, o DESIN passa a destacar os principais aspectos que permeiam a Medida Provisória, sendo certo que o inteiro teor da referida medida seguirá em anexo:
I – Disposições Preliminares
A Medida Provisória nº 1.109/2022 estabelece uma autorização permanente para adoção, por parte do Poder Executivo Federal, de medidas alternativas para preservação do emprego e da renda em casos de reconhecimento de estado de calamidade pública pelo próprio Poder Executivo federal.
A adoção pelos empregadores das medidas previstas nesta MP dependerá do reconhecimento do estado de calamidade pelo Poder Executivo federal e da publicação de ato regulatório por parte do Ministério do Trabalho e Previdência, regulando a forma e prazos para utilização das medidas, ou seja, diferentemente das Medidas Provisórias anteriores, a MP 1.109/2022 trata-se de uma permissão permanente para adoção futura de medidas alternativas de preservação do emprego e da renda, que, neste caso, dependerá de ato do Ministério do Trabalho e Previdência para definição das formas e prazos a serem utilizados para sua implementação prática.
II – Medidas que poderão ser adotadas pelo empregador
- a) Teletrabalho, conforme regulamentação contida na CLT;
b) Antecipação de férias individuais;
c) Concessão de férias coletivas;
d) Aproveitamento e antecipação de feriados;
e) Banco de horas; e
f) Suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do tempo de Serviço – FGTSO Ministério do Trabalho e Previdência publicará ato específico dispondo das medidas que poderão ser adotadas e dos prazos.Sobre esses itens, permanecem os regramentos já conhecidos e utilizados desde a MP 927/2020, que foram detalhados na circular nº 31/2020 enviada pelo Desin em 23/03/2020, que segue anexa a esta comunicação.III – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: Como nos demais casos tratados na MP 1109/2022, a adoção das medidas para manutenção do emprego e da renda em casos de calamidade pública deverá obedecer ao regulamento a ser publicado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá a forma e o prazo de utilização das medidas:
a) Pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – Bem;
b) Redução proporcional da jornada de trabalho e da renda; e
c) Suspensão temporária do contrato de trabalho Fica desde já reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Bem em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho ou da redução da jornada e do salário durante o período em que perdurar as medidas de preservação do emprego e da renda, e por período equivalente àquele utilizado para recebimento do Bem. No caso da gestante, o período de estabilidade provisória pela utilização do Bem se iniciará após o término do período da estabilidade gestante.Sobre esses itens, permanecem os regramentos já conhecidos e utilizados desde a MP 927/2020, que foram detalhados na circular nº 31/2020 enviada pelo Desin em 23/03/2020, que segue anexa a esta comunicação.III – Disposições finais: As previsões contidas na MP 1.109/2022 muito se assemelham às medidas adotadas nas MPS 927/2020 e 1.045/2021, salvo as condições para o teletrabalho, que passam a ser pautadas com base nas alterações trazidas pela MP nº 1.108/2022. Muito embora a Medida Provisória tenha vigência imediata, a implementação das alternativas previstas dependerá de ato futuro do Governo Federal, em outras palavras, não são de aplicação imediata pelos empregadores.
Segue anexa a íntegra da Medida Provisória 1.109 de 28 de março de 2022.