![]() REGULAMENTO DA LGPD A AGENTES DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE |
Em vigor desde 28/01/2022, a Resolução CD/ANPD Nº 2, de 27 de janeiro de 2022, editada pelo Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprova o Regulamento de aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), para agentes de tratamento de pequeno porte.
De acordo com esta Resolução, consideram-se agentes de tratamento de pequeno porte, microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, nos termos da legislação vigente, bem como pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, assumindo obrigações típicas de controlador ou de operador. Não poderão se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto neste Regulamento os agentes de tratamento de pequeno porte que: 1) realizem tratamento de alto risco para os titulares, ressalvada a hipótese prevista no art. 8º; 2) aufiram receita bruta superior ao limite estabelecido no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123, de 2006 ou, no caso de startups, no art. 4º, § 1º, I, da Lei Complementar nº 182, de 2021; ou 3) pertençam a grupo econômico de fato ou de direito, cuja receita global ultrapasse os limites referidos no inciso II, conforme o caso. Este regulamento não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizado por pessoa natural para fins exclusivamente particulares e não econômicos, bem como nas demais hipóteses previstas no artigo 4º da LGPD. Demais informações estão previstas no texto desta norma, acessando aqui. |
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