Revogação do dispositivo que limitava a aplicação da redação de base de cálculo para empresas do Simples Nacional.

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Prezados Senhores,

 

De acordo com os parágrafos 2º e 3º, do artigo 74, do Anexo II do RICMS/SP, grifados abaixo em vermelho, foram REVOGADOS pelo artigo 4º do Decreto 66.391/21.

 

Artigo 4º – Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro  de 2022, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I – do Anexo I:
a) o parágrafo único do artigo 23;
b) o parágrafo único do artigo 28;
c) os §§ 2º e 3º do artigo 43;
d) o item 2 do parágrafo único do artigo 73;

 

II – os §§ 2º e 3º do artigo 74 do Anexo II.

(…)

 

Assim, a redução de base de cálculo, para o Simples Nacional continuará vigente.

 

Importante salientar que o Decreto, ao final do texto, dispõe: “A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à
aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2022, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.”

 

 

 

ANEXO II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 74 (CARNE) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I – 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.452, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 1º de abril de 2021)

I – 11,2% (onze inteiros e dois décimos por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)

II – 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

  • 1º – O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020)
  • 2º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
  • 3º – No período de 1º de abril de 2021 a 31 de dezembro de 2021, não se aplica o disposto no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.573, de 17-03-2021, DOE 18-03-2021; Em vigor em 1º de abril de 2021)

 

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