Circular Nº 119/2021 – Portaria nº 620 MTE – Decisão STF – Suspensão de trechos

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Prezados Senhores, 

 

 

Comunicamos que foi publicada no Diário Oficial da União – DOU, no dia 01/11/2021, Edição: 205-D, Seção: 1 – Extra D, a Portaria nº 620/2021 do Ministério do Trabalho e Previdência, que veda a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho.

 

Dentre as práticas consideradas discriminatórias, a Portaria destacava a exigência do comprovante de vacinação, tanto na contratação como na manutenção do emprego do trabalhador, bem como a demissão por justa causa de empregado que não apresente o comprovante de vacinação.

 

Ainda, a Portaria previa que os empregadores podem oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.

 

Contudo, na data de 12/11/2021, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, nos autos da ADPF 898, 900, 901 e 905, que impugnam os arts. 1º, caput e §§ 1º e 2º; art. 3º caput e art. 4º, caput, suspendeu a eficácia dos mencionados dispositivos da Portaria nº 620/2021, como se observa de trecho extraído da própria decisão:

 

(…) 22. Diante do exposto, defiro a cautelar para suspender os dispositivos impugnados, com ressalva quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra COVID-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica

 

  1. Determino o apensamento das ADPFs 898, 900, 901 e 905, para tramitação conjunta. Publique-se. Intime-se pelo meio mais expedito à disposição. 

 

 

Por oportuno cumpre salientar que em sua decisão, o Ministro esclarece que o empregador deve usar todas as ferramentas à sua disposição para incentivar a vacinação, aplicando eventuais punições em gradação e com a devida cautela:

 

“20. É importante, ainda, ter em conta as considerações do Ministério Público do Trabalho sobre a importância de que o empregador incentive os empregados a se vacinarem. Registre-se, por importante, que o poder de rescindir o contrato de trabalho de um empregado, embora seja uma faculdade do empregador, deve ser exercido com moderação e proporcionalidade, em respeito ao valor social do trabalho, funcionando como última ratio.” 

 

Com a decisão, os empregadores poderão exigir o comprovante de vacinação de seus empregados. Todavia, tal exigência não se aplica às pessoas que tenham contraindicação médica.

 

Destacamos que a referida decisão monocrática, publicada em 16/11/2021, foi proferida em caráter liminar e deve ser submetida ao Plenário da Corte. Integra da decisão segue como anexo.

 

Sendo o que nos cumpria informar, estamos à disposição.