ROTULAGEM DE PRODUTO EMBALADO POSTO À VENDA |
Publicada em 30/09/2021, a Portaria nº 392, de 29 de setembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dispõe sobre a obrigatoriedade da informação ao consumidor em relação à ocorrência de alteração quantitativa de produto embalado posto à venda, sempre que esta ocorrer.
O fornecedor é obrigado a declarar, na rotulagem de produto embalado posto à venda, em caso de alteração quantitativa: (i) A ocorrência de alteração quantitativa promovida no produto; Referida declaração deve ser aposta no painel principal do rótulo da embalagem modificada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e que atendam aos seguintes requisitos de formatação:
As informações deverão constar nos rótulos das embalagens dos produtos com o quantidade reduzida, pelo prazo mínimo de seis meses, a contar da data de sua alteração. As informações detalhadas sobre a alteração quantitativa do produto em relação à sua versão anterior, devem ser disponibilizadas pelo Serviço de Atendimento do Consumidor (SAC), código QR ou por outros meios e tecnologias. O não cumprimento das determinações desta portaria sujeita o fornecedor às sanções previstas na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e no Decreto Federal nº 2.181/1997. Os produtos fabricados até a entrada em vigor desta portaria podem ser comercializados, independentemente do cumprimento das regras previstas nesta norma, enquanto estiverem no seu prazo de validade. Aplica-se o disposto nesta portaria ao comércio de produtos em meio eletrônico. Esta portaria entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação. Fica revogada a Portaria MJ nº 81, de 23 de janeiro de 2002. Para mais informações desta portaria, acesse este link. |
Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp |
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)
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