
CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES E INSTRUMENTOS DE DEFESA AMBIENTAL |
Publicada em 24/08/2021, a Instrução Normativa nº 12, de 20 de agosto de 2021, editada pelo Presidente do Instituto do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), regulamenta a obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, revoga os atos normativos consolidados, em atendimento ao Decreto nº 10.139/2019, e atualiza o rol de ocupações, considerando os profissionais sob fiscalização do Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas e do Conselho Federal dos Técnicos Industriais.
O Cadastro Técnico Federal de Instrumentos e Atividades de Defesa Ambiental é definido como o cadastro que contém o registro das pessoas físicas e jurídicas que, em âmbito nacional, exerçam atividades nos termos dos seus Anexos I e II. São obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental as pessoas jurídicas que: (i) exerçam atividade de elaboração do projeto, fabricação, comercialização, instalação ou manutenção de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre problemas ecológicos e ambientais: a pessoa jurídica declarará o responsável técnico, quando previsto em Lei e na forma das regulamentações dos respectivos Conselhos de Fiscalização Profissional; (iii) devam comprovar capacidade e responsabilidade técnicas, quando exigidas:
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Departamento Jurídico da Fiesp e do Ciesp. |
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) |