Foram publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de 31/12/2020, os Decretos nº 65.449, nº 65.450, nº 65.451, nº 65.453 e nº 65.454/2020 que alteram vários dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).Também foi publicado nessa mesma data o Decreto nº 65.452/2020 que altera o RICMS e o Decreto nº 62.647/2017.Segue abaixo um breve resumo das modificações trazidas por essas normas:1) DECRETO Nº 65.449, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020Estabelece que o § 4º do artigo 52 (PRODUTOS TÊXTEIS) do Anexo II do ICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º – A redução de base de cálculo prevista neste artigo não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.”. (NR)Referida alteração visa a permitir a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas promovidas pelo fabricante do setor têxtil com destino a contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional.2) DECRETO Nº 65.450, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020Essa norma modifica os seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS (créditos outorgados):
a) altera o artigo 24 (AQUISIÇÃO DE LEITE CRU PARA PRODUÇÃO DE QUEIJO OU REQUEIJÃO) do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar de 9,7%, 9,3% ou 5,5%, conforme a alíquota do ICMS aplicável, para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas ou interestadual das mercadorias que produzir;
b) altera o artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir;
c) altera o artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 9,4% para 12%, o percentual aplicado pelo estabelecimento fabricante para obter o crédito do imposto relativamente às saídas internas das mercadorias que produzir.
3) DECRETO Nº 65.451, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020Referido Decreto altera dispositivos do Anexo III do RICMS (créditos outorgados) a seguir especificados:
a) o artigo 27 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 5,6% para 7%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor de aves, relativamente às saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis que promover;b) o artigo 35 (AVES/PRODUTOS DO ABATE EM FRIGORÍFICO PAULISTA) do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 2,8% para 5%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor de aves, relativamente às saídas internas e às exportações de carne e demais produtos comestíveis que promover;c) o artigo 40 (CARNE – SAÍDA INTERNA), do Anexo III do RICMS, de modo a aumentar, de 5,6% para 5,9%, o percentual aplicado para se calcular o crédito do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico, relativamente às saídas internas de carne e demais produtos comestíveis que promover.4) DECRETO Nº 65.452, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Abaixo, as alterações trazidas pelo Decreto nº 65.452/2020 a serem observadas nos Anexos II e III do RICMS, e também no Decreto nº 62.647/2017 que institui regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougues).
a) RICMS
I – o inciso I do “caput” do artigo 74 (CARNE) do Anexo II:
“I – 12% (doze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;”; (NR)
II – o “caput” do artigo 41 do Anexo III:
“Artigo 41 (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 9% (nove por cento) sobre o valor da referida saída (Convênio ICMS 190/17).”. (NR)
III – fica revogado o artigo 51 (QUEIJOS) do Anexo II (reduções da base de cálculo).
b) Decreto nº 62.647/2017 – regime especial (açougues)
I – o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1° – O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989.”; (NR)
II – o “caput” do artigo 2º-A, mantidos os seus incisos:
“Artigo 2º-A – Nas saídas internas das mercadorias indicadas no “caput” do artigo 1º, destinadas a consumidor final realizadas por contribuinte do ICMS que exerça a atividade econômica de comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados, CNAEs 4711-3/01 e 4711-3/02, o imposto poderá ser apurado mediante a aplicação do percentual de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das referidas saídas, desde que observado, além das demais disposições da legislação, o seguinte:”. (NR)
De acordo com o Decreto nº 65.452/2020, as medidas propostas de redução de benefícios fiscais relativos ao ICMS decorrem do programa de ajuste fiscal do Governo do Estado de São Paulo, nos termos autorizados pelo artigo 22 da Lei 17.293/2020.
5) DECRETO Nº 65.453, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Em síntese, o Decreto nº 65.453/2020 aumenta a carga tributária nas operações internas com VEÍCULOS NOVOS, passando de 13,3% para 14,5% mediante a aplicação de complemento de alíquota de 2,5% a partir de 1º de abril de 2021.
Nessa direção, o § 8º ao artigo 54 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º – Na hipótese do inciso X, a partir de 1º de abril de 2021, o complemento de alíquota previsto no § 7º será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), passando as operações internas indicadas no inciso X do “caput” a ter uma carga tributária de 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22).” (NR)
6) DECRETO Nº 65.454, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Já o Decreto nº 65.454/2020 altera o inciso I do artigo 11 do Anexo II do RICMS, de modo a aumentar, a partir de 1º de abril de 2021, de 69,3% para 78,3%, o percentual de redução de base de cálculo para a saída de VEÍCULOS USADOS.
Assim, passa a vigorar, com a redação que se segue, o inciso I do “caput” do artigo 11 do Anexo II do – RICMS:
“I – veículos: 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento);”. (NR)
Por fim, destacamos que os Decretos nº 65.449, nº 65.450, nº 65.451, nº 65.452, nº 65.453 e nº 65.454/2020 entraram em vigor na data de sua publicação, e produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2021.
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)