Comunicado Importante: STJ – Crime falimentar e redirecionamento para sócios

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PARA STJ, DENÚNCIA POR CRIME FALIMENTAR PODE PERMITIR REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA SÓCIO DA EMPRESA

Em decisão publicada no dia 4 de setembro de 2020, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou o entendimento de que a existência de ação penal em curso, por denúncia de crime falimentar, pode autorizar o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, se comprovada a materialidade do crime e presentes indícios de autoria. A discussão se deu nos autos do Recurso Especial n° 1.792.310/RS, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que exigiu o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime falimentar para o redirecionamento da execução fiscal a um dos sócios de um supermercado.

O ministro relator, Herman Benjamin, considerou que o redirecionamento se baseia na prática de infrações à lei ou ao contrato social e que “o recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da materialidade do ilícito e de, no mínimo, indícios de autoria do tipo penal”, o que pode autorizar a medida. Observou que mesmo eventual absolvição na ação penal não necessariamente conduz à revogação do redirecionamento, pois o ato ainda assim pode representar infração à lei civil, comercial, administrativa, entre outras, em razão da independência das esferas civil e penal.

O ministro Og Fernandes divergiu, rechaçando a conclusão de que “o mero ajuizamento de processo criminal para apuração de crime falimentar é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal”, além de ter apontado a impossibilidade de análise do acervo fático-probatório dos autos em sede de Recurso Especial, o que permitiria verificar o efetivo cometimento de atos em infração à lei. O ministro Mauro Campbell Marques acompanhou a divergência.

Os ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães votaram com o relator, por fim validando a tese de que caberá ao juiz competente para julgar a execução fiscal analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia de crime falimentar e decidir sobre o redirecionamento ao sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que tal pleito seja avaliado.

 

*Colaboração: Professor Alamiro Velludo Salvador Netto, Professor Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia

 

Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp)