O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 53, de 2016, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 150024838/2016,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991,
introduzido pelo Decreto Estadual nº 49.296, de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I–o caput e os incisos I e II do § 2º, todos do art. 2º:
“Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes
situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica
atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo
às operações subsequentes.
(…)
§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:
I– ao estabelecimento destinatário em Alagoas, hipótese em que também será antecipado o imposto referente à operação própria
subsequente de saída do respectivo destinatário, nas operações de entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação não signatária de acordo interestadual ou na inexistência deste; e II– na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante, sendo que, em relação aos produtos derivados da farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste anexo, deverá ser observado o disposto nos arts. 444 a 444 Q deste Regulamento (Protocolos ICMS 46/00 e 50/05).” (NR)