ICMS – Operações interestaduais para usuário final não contribuinte
Prazo “ESPECIAL” de Recolhimento

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Informamos que foi publicado, no Diário Oficial da União de hoje, o Convênio ICMS nº 9, de 18.02.2016, que altera o Convênio ICMS nº 152/2015, que trata dos procedimentos a serem observados nas operações interestaduais com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS.

De acordo com o novo convênio, o contribuinte devidamente inscrito em sua Unidade da Federação em 31.12.2015, poderá, em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, independentemente de ser inscrito no Estado de destino, recolher o ICMS devido a essa Unidade Federada (relativo às operações com destino usuário final não inscrito) até o 15º dia do mês seguinte à saída.

Referido prazo de recolhimento tem caráter excepcional, para adequação dos contribuintes à nova sistemática, bem como facultativo.

A partir do mês de maio, para “usufruir” desse prazo de recolhimento o contribuinte deverá se inscrever no Estado destinatário.