Informamos que foram publicadas, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.02.2016, as Portarias CAT nºs 23 e 24, de 17.02.2016.
A Portaria CAT nº 23/2016 cria a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA para as empresas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual-MEI.
A DeSTDA será utilizada para declarar o ICMS:
· Devido a título de substituição tributária
· Devido a título de antecipação do pagamento
· Correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em razão:
· De entradas interestaduais
· Da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto
Deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês seguinte.
A DeSTDA será obrigatória mesmo nos seguintes casos:
· Inscrição Estadual cassada ou suspensa
· O contribuinte tenha deixado de ser do Simples Nacional ou
· Não existam valores a serem declarados
A Declaração será entregue em arquivo digital, gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais – SEDIF-SN, através de aplicativo obtido gratuitamente nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br.
A transmissão do arquivo digital deverá ser feita por meio da internet, com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal. O contribuinte localizado no Estado de São Paulo que não possuir o certificado digital poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico- PFE.
Finalmente, a DeSTDa é obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016; estando os contribuintes desobrigados à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS- GIA-ST.