ICMS – DeSTDA – Empresas do simples Nacional

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Informamos que foram publicadas, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 18.02.2016, as Portarias CAT nºs 23 e 24, de 17.02.2016.

 

A Portaria CAT nº 23/2016 cria a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA para as empresas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual-MEI.

 

A DeSTDA será utilizada para declarar o ICMS:

·         Devido a título de substituição tributária

·         Devido a título de antecipação do pagamento

·         Correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em razão:

·         De entradas interestaduais

·   Da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto

Deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês seguinte.

 

A DeSTDA será obrigatória mesmo nos seguintes casos:

·         Inscrição Estadual cassada ou suspensa

·         O contribuinte tenha deixado de ser do Simples Nacional    ou

·         Não existam valores a serem declarados

A Declaração será entregue em arquivo digital, gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais – SEDIF-SN, através de aplicativo obtido gratuitamente nos endereços eletrônicos  http://www8.receita.fazenda.gov.br  e  www.fazenda.sp.gov.br.

 

A transmissão do arquivo digital deverá ser feita por meio da internet, com assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal.  O contribuinte localizado no Estado de São Paulo que não possuir o certificado digital poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico- PFE.

 

Finalmente, a DeSTDa é obrigatória para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016; estando os contribuintes desobrigados à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS- GIA-ST.