Alteração na Lei do Simples Nacional

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São Paulo, 08 de agosto de 2014.

REF:- ALTERAÇÕES NA LEI DO SIMPLES NACIONAL

Informamos que foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014, que altera a legislação do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006). A seguir, algumas das alterações. Ampliação do Rol de Empresas que Podem Optar pelo Simples Nacional Vários setores poderão optar pelo Simples, entre eles: indústria e/ou comércio atacadista de refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas e preparações, não alcoólicas para refrigerantes; médicos; advogados; corretores; fisioterapeutas e engenheiros; entre outros. Empresas do Simples X ICMS-ST A ideia original era excluir as empresas do Simples da obrigatoriedade da substituição tributária do ICMS. Contudo, na publicação da LC 147/2014, notamos que várias empresas do Simples vão permanecer na ST, entre elas encontramos o setor de carnes e suas preparações. Do setor de carnes e suas preparações só permanecerão na substituição tributária do ICMS as empresas do Simples que tiverem escala industrial relevante. Esse assunto será regulamentado através de Convênio do Confaz. Benefícios Fiscais para Exportações As empresas do Simples não recolherão PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS, nas exportações diretas ou indiretas (através de comerciais exportadoras), de produtos e serviços. Desburocratização na Abertura e Encerramento de Empresas A abertura, baixa, registro, alteração de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico. Haverá uma identificação nacional cadastral única que substituirá todas as demais inscrições. Empresas do Simples X CADIN A inscrição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadin somente ocorrerá mediante notificação prévia com prazo para contestação. Empresas do Simples X Obrigações Acessórias Somente o Comitê Gestor do Simples Nacional poderá determinar obrigações tributárias acessórias.